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100 anos de TD
- Títulos e Documentos, uma
história de 100
anos.
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Em épocas bem distantes, os
contratos eram celebrados através de festas, onde a negociação tornava-se
conhecida por todos os convidados. A festa registrava o
que havia sido combinado.
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Com o passar dos tempos e com o
crescimento, tanto da sociedade como da quantidade de negócios, foram
adotados mecanismos mais eficazes, passando-se a descrever as negociações
em papel.
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Assim começar
am
os cartórios, que ficaram responsáveis pelo registro e manutenção
permanente daqueles documentos. Inicialmente, o processo de registro
utilizado permitia a antedata, abrindo margem a eventuais fraudes de data
nos documentos. Para resolver esse problema, foi editada a
Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de
1903, que
transferiu para um cartório especialmente criado no Rio de
Janeiro (Capital do Brasil à época) o registro dos títulos, documentos e
outros papéis passando a garantir não apenas a sua autenticidade,
conservação e perpetuidade, mas garantindo também como certa, em relação a
terceiros, a data dos documentos particulares. Esse Decreto também
atribuiu ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o
registro das sociedades referidas no Decreto 173, de 10 de setembro de
1893 (aquelas com fins religiosos, morais, científicos, políticos ou
recreativos).
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Com esse decreto, ficou
determinado que os registros passariam a ser transcritos em ordem
ininterrupta da data de apresentação e que os documentos sem registro não
teriam efeito em relação a terceiros. Assim nasceu o Registro
Especial de Documentos Particulares.
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Lei Federal nº 973,
de 2 de janeiro de 1903
"Art. 1º - O registro
facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para
authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os
effeitos do art. 3º, da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora
incumbe aos tabeliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de
um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente
da República, no primeiro provimento; competindo aos tabeliães
sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem
as escrituras que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo 3º, do
decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de
incorporar nas mesmas." |
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A Lei nº 973 foi
regulamentada através do Decreto 4.775, de 16 de fevereiro de 1903, e o novo
cartório recebeu o nome de Ofício do Registro Especial,
denominação ainda utilizada em alguns estados do Brasil até os dias de hoje.
O Decreto 4.775 estabeleceu minuciosamente como seriam as transcrições e a
escrituração dos registros, o conserto, os livros de averbações, o indicador
pessoal e o protocolo, o cancelamento dos registros. Declarou ainda a
prioridade dos títulos registrados sobre os demais.
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A título de ilustração transcrevemos o artigo
4º do Decreto:
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" O officio do Registro Especial,
no Districto Federal, comprehende: a) o registro facultativo de
titulos, documentos e outros papeis para authenticidade,
conservação e perpetuidade dos mesmos (art. 1º); b) o registro a
que se refere o art. 3º da lei nº 79, de 23 de agosto de 1892 para
a validade dos titulos, documentos e papeis contra terceiros (ar.
1º);... d) a averbação do reconhecimento de letra e firma feito
pelos tabeliães, para os títulos, documentos e papeis particulares
valerem contra terceiros, nos termos do art. 3º da lei de 26 de
agosto de 1892 e do art. 49, 2ª parte, da lei nº 859, de 16 de
agosto de 1902 (art. 1º, parágrafo 2º); e) quaesquer registros que
não estiverem ou não forem atribuidos privativamente a outro
serventuario (art. 1º, parágrafo 1º, 2ª parte)"
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O
artigo 135 do Código Civil (1916) completou a evolução iniciada com a Lei
973, tornando o Registro de Títulos e Documentos o único meio de fixar a
data dos documentos e torná-los válido contra terceiros, e essa condição
está mantida no novo Código Civil, através do artigo 221:
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- "Art. 221 - O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na
livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da
cessão, não se operam, a respeito de terceiros antes de registrado
no registro público".
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O Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939 dispôs
de forma mais rigorosa e detalhada sobre os títulos e documentos sujeitos a
registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações está na atual Lei de
Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. |