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ANOREG-AL apela e conquista
a alienação fiduciária de veículos
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A entidade, presidida pelo Colega Rainey Alves Marinho,
acaba de conquistar uma vitória digna de ser imitada por todos.

 

Apelação Cível nº 2003.002588-0, Comarca de Maceió

Apelante: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas

Apelado: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas

Acórdão nº 1.451/2004

Ementa

          Constitucional - Civil - Apelação em Mandado de Segurança - Preliminar de irregularidade formal por ausência de qualificação das partes no termo de interposição do recurso - Princípio da instrumentalidade das formas - preliminar rejeitada.

          Mérito: Inteligência do art. 1361, § 1º do Novo Código Civil deverá ser diagnosticada não na sua literalidade, mas em consonância com o art. 236 da Constituição Federal de 1988. Estudos Doutrinários. Exigências pelos DETRANs do prévio registro no cartório de Títulos e Documentos do contrato de alienação fiduciária como condição inafastável para o licenciamento do veículo, objeto deste ajuste de vontades.

          Decisão: Recurso conhecido e provido - Preliminar rejeitada - Reforma da sentença de instância singela. Unânime.

Acórdão

          Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança, tombados sob o nº 2003.002588-0, originários da Comarca de Maceió, em que figuram como Apelante Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg, e como Apelado DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.

Decisão

          Assim sendo, acordam os Desembargadores integrantes da lª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Apelo em testilha, rejeitando-se a preliminar de Inexistência de Irregularidade Formal, suscitada pelo Apelado, e no mérito, por idêntica votação deu-se provimento ao Recurso, determinando que os órgãos administrativos de trânsito, no caso os DETRANs, devem como condição sine qua non para o deferimento do licenciamento do veículo, objeto de alienação fiduciária, exigirem o prévio registro no Cartório de Títulos e Documentos.

          Maceió-AL, 24 de maio de 2004.

          Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, Presidente

          Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, Relator

          Des. José Fernando Lima Souza, Revisor

Voto

          Cuida-se de recurso de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas Anoreg contra ato do Ilmo. Sr. Diretor Geral do DETRAN, em virtude deste, através do Oficio nº 718/2003 - GDG, de 24/03/2003, o qual acatou o Parecer nº 053/03, ter considerado inexigível o registro no Cartório de Títulos e Documentos dos contratos de alienação fiduciária, sendo apenas exigível o registro no órgão executivo de trânsito (DETRAN), a teor do art. 1.361, § 1º do Código Civil de 2002.

          Em prol de seu querer, colacionou a impetrante, ora Apelante, doutrina e jurisprudência, sustentando que a interpretação conforme a Constituição do art. 1.361, § 1º do Código Civil de 2002 não se atem a mera literalidade, sendo indispensável a valoração dos diplomas legais aplicáveis à espécie, bem como a submissão à inteligência do art. 236 da Constituição Federal de 1988.

          Assim sendo, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para fins de "suspender os efeitos do ato coator, materializado no Ofício 718/2003 - que acatou o Parecer nº 053/03, determinando ao DETRAN/AL que passe a exigir na anotação da propriedade fiduciária, o registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículos no Cartório de Títulos e Documentos".

          Liminar concedida às fls. 130/132 dos autos.

Autoridade Coatora devidamente notificada, apresenta as informações de fls. 134/141 dos autos, onde alega, com supedâneo na redação nominal do art. 1.361, § 1º do Código Civil de 2002, nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como no entendimento do STJ cristalizado o Recurso Especial nº 278.993-SP, da lavra da Ministra Laurita Vaz, a inexistência de direito liquido certo; por fim, sustenta inexistir lei que lhe obrigue a exigir o registro dos contratos de alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos.

          Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança, às fls. 154/156 dos autos.

          Sentença denegando a segurança às fls. 157/162 dos autos.

Tempestivamente interposta a Apelação pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg, onde foi ventilado que as atividades cartorárias são regidas por leis especiais, as quais não foram revogadas pelo Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 2.043, de tal modo que a exigência de registro cartorário permanece em vigor; outrossim, argumentou a Apelante que a impossibilidade de se ter por revogados os artigos das Leis nºs 6.015 e 8.935, que regulamentam a atividade cartorária, sob pena de se mergulhar na inconstitucionalidade da norma revogadora, no caso, o § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002.

          Ilustrou seus argumentos, colacionando parecer da lavra do jurista Cândido Rangel Dinamarco (fls. 179/204 dos autos).

          Contra-razões ofertadas pelo DETRAN, reiterando os termos das informações anteriormente prestadas e argüindo, preliminarmente, a irregularidade formal do recurso assestado, cf. fls. 219/227 do presente feito.

Parecer do Ministério Público, ainda na 1ª Instância, ratificando os termos de sua anterior manifestação, fis. 241 dos autos.

          Pronunciamento na 2ª Instância da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso de apelação, cf. fls. 260/261 dos autos.

Era o que havia de relevante para relatar. Decido.

          1 - Da Preliminar de não recebimento do Recurso - Requisito de admissibilidade - Inexistência de Irregularidade formal.

          Argumenta o Apelado que o recurso em deslinde é portador de irregularidade formal, posto que em suas razões não há a qualificação das partes, exigência delineada no art. 514, inciso I do CPC.

Pois bem.

          Diante da superação do formalismo processual e advento da visão instrumentalista do processo, o cientista do direito viu-se diante de novas concepções, as quais passaram, com efeito, a moldar seu pensamento, adequando-o a uma nova realidade, de sorte que o conceito formalista que tinha a respeito de determinados institutos restou suplantado, Noutro dizer, a perspectiva instrumentalista teve influência marcante na consciência do jurista moderno, instigando-o a rever o seu posicionamento, anteriormente intangível, diante de muitas situações ocorrentes no âmbito do processo. Tal mudança de pensamento foi sabiamente compreendida pelos processualistas Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco. Verbis:

          "Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se compreende, a efetividade do processo como meio de acesso, à justiça. E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes, advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado."

          (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 45. Grifos do original)

          Assim sendo, a interpretação, considerada a atividade intelectual de "determinação do sentido da norma, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade de conflitos..." (Ferraz Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 256), foi também afetada por essa onda instrumentalista do processo. A atividade hermenêutica, que como o direito não é estanque, estático, qualificativo este pertencente ao mundo do ser e não do deve-ser, sofreu ideologicamente uma evolução, pois racionalmente é impossível dissociar o processo exegético do arcabouço ético e ideológico que envolve contextualmente o intérprete. Nessa evolução interpretativa, as formas processuais foram relativizadas, as exigências repensadas, e o produto final desse evolver foi uma concepção mais pragmática e dinâmica do processo.

          As formas passaram a ser interpretadas restritivamente, necessitando, para efeito de serem aceitas no âmago do moderno processo civil, virem especificadas, ou seja, serem certas e determinadas, e uma vez não estando presente tal especificação, tem lugar a liberdade das formas, podendo o ato processual se revestir de qualquer das roupagens permitidas pelo Direito, desde que sejam hábeis a colmatar a sua finalidade.

          Desta sorte, não se pode deixar da adentrar no mérito do recurso vertente, apenas pelo argumento de que não houve qualificação das partes. A apelante tem sua qualificação posta na exordial deste mandamus, suprindo, portanto, qualquer omissão existente no recurso apelatório. Por seu turno, a qualificação do Apelado não poderia constar do mencionado recurso, de vez que o presente Mandado de Segurança fora impetrado contra ato do Ilmo. Sr. Diretor Geral do DETRAN, cuja qualificação igualmente vem exposta na inicial, e não contra a pessoa jurídica DETRAN, tendo esta adentrado nos autos apenas nas Contra-razões do recurso em tela, onde há nitidamente sua qualificação.

          Doutra banda, a autoridade Coatora, em suas informações (fls. 134/141 dos autos), anuncia sua qualificação. Ora, por que, então, um apego extremo e injustificável ao formalismo processual para se exigir a expressa menção da qualificação das partes no recurso de apelação se aquela já existe nos autos?

          Com propriedade Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco desvendam, dentro desse prisma instrumentalista do processo, a funcionalidade das formas. Verbis:

          "A experiência secular demonstrou que as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, lembrada sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se o culto das formas como se elas fossem um fim em si mesmas. Esse pensamento é a manifestação do princípio da instrumentalidade das formas (...)" (Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 325. Grifos do original)

          Não há, portanto, rigor formal justificável que exija do Apelante tamanha providência. Aliás, neste sentido é o pronunciamento de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. In verbis:

          1.5. Partes. O nome e a qualificação das partes no procedimento recursal devem ser indicados pelo recorrente. Normalmente as partes do processo já se encontram qualificadas, sendo necessária a providência quando se tratar, por exemplo, de recurso de terceiro prejudicado (CPC 499), que pela primeira vez se manifesta no processo. Havendo já nos autos a qualificação, é desnecessária sua repetição na fase recursal (RJTJSP 60/143). (Negritos do original, sublinhados da transcrição). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 882).

          Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pelo Apelado.

2 - DO MÉRITO

          Avultam nos autos lições doutrinárias e jurisprudenciais da melhor estirpe, que brilhantemente esclarecem a controvérsia ora trazida à cognição deste Julgador.

         Nesse passo, ab initio, importa colocar sob o abrigo do olhar o contrato de alienação fiduciária, conforme é sua feição delineada no art. 66 da Lei n.' 4.728/65, com redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 911/69. Insigne é a definição havida do escólio de Cândido Rangel Dinamarco, em abalizado parecer, colacionado às fls. 179/204 dos autos. In verbis:

         "A alienação fiduciária em garantia é em si mesma e a primeira vista um negócio translativo de domínio, situando-se por isso entre os modos de aquisição deste. Ao lado desse perfil puramente jurídico e aparentemente unitário, ela se caracteriza também como ato de constituição de garantia e é essa expressiva feição econômica que explica sua real destinação e permite visualizá-la em todos os elementos que a compõem. Ela não é mero ato translativo de domínio, mas um ato translativo com o escopo de garantia. (...)"

          Por imperativo do § 1º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 911/69, o contrato de alienação fiduciária será inexoravelmente arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. É dizer:

               "Art. 66. Omissis.

          § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros (...)"

Como salienta com propriedade Cândido Rangel Dinamarco, no indigitado parecer (179/204 dos autos), com esteio nos ensinamentos de Orlando Gomes, o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto bem móvel não possuía como requisito estrutural a necessidade do registro do título em Cartório, isto se cuidava de condição para que o ajuste tivesse eficácia perante terceiros, de vez que ele se perfazia pela mera tradição; sendo, ainda, exigível, na hipótese de veículos automotores, a anotação no certificado de registro a que alude o art. 52 do Código Nacional de Trânsito, atualmente art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

          Pois bem, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a estruturação do pacto de alienação fiduciária sofreu profunda alteração, vez que passou a ser exigível para efeito de seu perfazimento o registro do contrato, conforme a inteligência do art. 1.361, §1º daquele diploma legal. Ipsisverbis:

          Art. 1.361. Omissis

          § 1º Constitui a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

......................

          (grifei)

          De súbito, poder-se-ia imaginar numa leitura apressada do dispositivo em tela, que se cuidando de veículos automotores o perfazimento do contrato ocorreria com o registro do título na repartição competente para o licenciamento. Esta é dicção literal do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002. Todavia, a consideração da letra fria e isolada da lei, não conduz o intérprete uma justa compreensão do fenômeno jurídico, pois, conforme o magistério de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário - 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82), "o elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia na determinação do significado das normas". Devendo se levar em conta a exegese teleológica, a qual como bem lembra Tércio Sampaio Ferraz Jr.1; "ativa a participação do intérprete na configuração do sentido (..) É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias conseqüências. Assim se entende que, não importa a norma, ele há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que serve para controlar até as conseqüências da previsão legal".

         O Ponto de partida para qualquer atividade hermenêutica deve ser a Lei das Leis, posto que esta ocupa no âmbito do ordenamento jurídico o status de norma jurídica fundamental, situando-se no topo da estrutura piramidal vislumbrada por Hans Kelsen, conferindo, destarte, validade às demais normas existentes no sistema jurídico, as quais devem obrigatoriamente cingir-se a Lei Maior tanto no prisma formal, como material, ou seja, no tocante ao primeiro aspecto, a norma infraconstitucional necessita ser elaborada consoante as prescrições constitucionais relativas às formalidades exigidas para a sua criação, tais como quórum necessário, legitimidade do órgão legiferante entre outras. No que se refere ao segundo aspecto - material - as disposições emanadas do legislador infraconstitucional não podem violar o espírito das regras constitucionais, não é permitido a lei de escala inferior à Constituição confrontar-se com seus regramentos, instituindo disciplinamento da conduta humana intersubjetiva oposta aos ditames constitucionais supremos, todavia tal procedimento, se ocorrente, enseja a sanção de inconstitucionalidade material das normas assim produzidas.

          A respeito da supremacia da Constituição, é oportuno deter o olhar sobre o magistério de José Afonso da Silva2. Verbis:

          "Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

          Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal" (Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 11ª edição, pp. 19/50.)

          Nessa linha de argumentação, não se pode olvidar do também brilhante estudo encartado nos autos (fls. 54 usque 87) de Luís Roberto Barroso, onde ele bem ilustra a necessidade de compatibilização do § 1º do art. 1.361 do novo Código Civil com o art. 236 da Constituição Federal de 1988, cuja letra proclama. Verbis:

          Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

          § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

          Entende o STJ através do voto do Ministro Ari Pargendler, in verbis:

Ementa

          "Alienação fiduciária. Tratando-se de veículo automotor, a alienação fiduciária só produz efeitos contra terceiros se anotada no respectivo certificado de registro.

          Recurso especial não conhecido ".

          Acórdão REsp 186095/SP; Recurso Especial 1998/0061658-6

          Data da decisão: 03/10/2002

          Órgão Julgador: Terceira Turma

          Fonte DJ Data: 16/12/2002 pg. 00311.

          Dessa forma não há como prevalecer o entendimento simplório de que basta à configuração do ajuste de alienação fiduciária, na hipótese de veículos automotores, apenas o registro na repartição administrativa competente para o licenciamento. Exige-se um plus, qual seja, o registro no Cartório de Títulos e Documentos, de vez que, ao reverso, estar-se-ia maculando o espírito do art. 236 da Carta Magna de 1988, ao se transferir a atividade notarial, de índole eminentemente privada, para a alçada do Estado, através de suas repartições de trânsito, no caso os DETRANs. O Estado em nítido desencontro ao que impõe o Texto Maior estaria prestando, com conseqüências nefastas, um serviço que fora cometido ao particular, dai ao se deparar com o § 1º do art. 1.361 do novo Código Civil deverá o intérprete nele entrever que a obrigação de registro ali reclamada se perfaz com a anotação no órgão notarial, sendo o registro na repartição competente para o licenciamento uma mera providência administrativa, semelhante ao cadastro de imóveis que os Municípios mantém, para viabilizar a exigência do IPTU. O lapidar parecer do Constitucionalista Luís Roberto Barroso aporta os seguintes arremates:

          "I. O art. 236 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Como conseqüência inafastável, não podem ser exercidos pelo Estado, quer diretamente por órgão integrante da sua estrutura, quer indiretamente, através de autarquia.

          II. Essa linha de entendimento é inequivocamente chancelada pela interpretação sistemática do texto constitucional, tanto no que diz respeito às normas que disciplinam os diferentes regimes de execução de serviços públicos (arts. 175, 21, 25 e 30), como àquelas que, com o art. 236, formam o sistema de regência das serventias judiciais e extrajudiciais (arts. 31 e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

          III. O art. 236, § 1º da Constituição, prevê que as atividades de registro serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário. A transferência de sua execução a 'repartição competente para o licenciamento' desloca a matéria para entidade sujeita à supervisão do Poder Executivo, o que inviabiliza a fiscalização da atividade pelo Judiciário, sob pena de afronta à separação de Poderes.

          IV. A interpretação que se deve atribuir ao art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, para preservá-lo da declaração de inconstitucionalidade, é a que dele extrai a determinação, no caso de alienação fiduciária em garantia de veículos, de uma providência adicional, distinta do indispensável registro nos Cartórios de Títulos e Documentos, a saber: a anotação junto ao órgão de licenciamento de veículos."

          Privilegiar-se a interpretação em conformidade à Constituição Federal constitui um dogma inafastável na edificação do sentido das normas. Com efeito, são bastante apropriadas as palavras de Alexandre de Moraes sobre o tema:

          "(...), na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico."3 (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, ed. Atlas, 12ª edição, p. 45. Grifo do original)

          O Pretório Excelso prestigiou a interpretação conforme a Constituição, quando no julgamento da Adin nº 1.194-4/DF o Ministro Moreira Alves proclamou: "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme a Constituição" (Apud Alexandre de Moraes, op. cit. , p. 46.)

          Dessa forma, a escorreita exegese do § lº do art. 1.361 do novo Código Civil deverá ser procedida da seguinte forma:

          Art. 1.361. Omissis.

          § 1º Constitui a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifei)

          Introduzindo no lugar da conjunção "ou" a conjunção "e" estará mantendo-se a compatibilidade deste dispositivo com a Lei Maior, notadamente com o seu art. 236, evitando-se a usurpação pelo Estado de um serviço fora incondicionalmente delegado ao particular, vale dizer, a atividade notarial.

          Ante tais considerações, conheço do Recurso, para lhe dar provimento, determinando que os órgãos administrativos de trânsito, no caso os DETRANs, devem como condição sine qua non para o deferimento do licenciamento do veículo, objeto de alienação fiduciária, exigirem o prévio registro no Cartório de Títulos e Documentos.

          É como penso, e como voto.

          Maceió - AL, 24 de maio de 2004.

          Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, Relator

Notas:

1 - Op. cit., p. 293. Grifos do original.