- ANOREG-AL apela e conquista
- a alienação fiduciária de veículos
- .
- A entidade, presidida pelo Colega Rainey Alves Marinho,
- acaba de conquistar uma vitória digna de ser imitada por todos.
-
Apelação Cível nº
2003.002588-0, Comarca de Maceió
Apelante: Associação dos
Notários e Registradores de Alagoas
Apelado: DETRAN -
Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas
Acórdão nº 1.451/2004
Ementa
Constitucional - Civil - Apelação em Mandado de Segurança - Preliminar
de irregularidade formal por ausência de qualificação das partes no
termo de interposição do recurso - Princípio da instrumentalidade das
formas - preliminar rejeitada.
Mérito: Inteligência do art. 1361, § 1º do Novo Código Civil deverá
ser diagnosticada não na sua literalidade, mas em consonância com o
art. 236 da Constituição Federal de 1988. Estudos Doutrinários.
Exigências pelos DETRANs do prévio registro no cartório de Títulos e
Documentos do contrato de alienação fiduciária como condição
inafastável para o licenciamento do veículo, objeto deste ajuste de
vontades.
Decisão: Recurso conhecido e provido - Preliminar rejeitada - Reforma
da sentença de instância singela. Unânime.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos de Apelação Cível
em Mandado de Segurança, tombados sob o nº 2003.002588-0, originários
da Comarca de Maceió, em que figuram como Apelante Associação dos
Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg, e como Apelado DETRAN -
Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.
Decisão
Assim sendo, acordam os Desembargadores integrantes da lª Câmara Cível
desta Egrégia Corte de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade
com o voto do Relator, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento
do Apelo em testilha, rejeitando-se a preliminar de Inexistência de
Irregularidade Formal, suscitada pelo Apelado, e no mérito, por
idêntica votação deu-se provimento ao Recurso, determinando que os
órgãos administrativos de trânsito, no caso os DETRANs, devem como
condição sine qua non para o deferimento do licenciamento do
veículo, objeto de alienação fiduciária, exigirem o prévio registro no
Cartório de Títulos e Documentos.
Maceió-AL, 24 de maio de 2004.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, Presidente
Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, Relator
Des. José Fernando Lima Souza, Revisor
Voto
Cuida-se de recurso de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado
pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas Anoreg contra
ato do Ilmo. Sr. Diretor Geral do DETRAN, em virtude deste, através do
Oficio nº 718/2003 - GDG, de 24/03/2003, o qual acatou o Parecer nº
053/03, ter considerado inexigível o registro no Cartório de Títulos e
Documentos dos contratos de alienação fiduciária, sendo apenas
exigível o registro no órgão executivo de trânsito (DETRAN), a teor do
art. 1.361, § 1º do Código Civil de 2002.
Em prol de seu querer, colacionou a impetrante, ora Apelante, doutrina
e jurisprudência, sustentando que a interpretação conforme a
Constituição do art. 1.361, § 1º do Código Civil de 2002 não se atem a
mera literalidade, sendo indispensável a valoração dos diplomas legais
aplicáveis à espécie, bem como a submissão à inteligência do art. 236
da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera
parte, para fins de "suspender os efeitos do ato coator,
materializado no Ofício 718/2003 - que acatou o Parecer nº 053/03,
determinando ao DETRAN/AL que passe a exigir na anotação da
propriedade fiduciária, o registro prévio do contrato de alienação
fiduciária em garantia de veículos no Cartório de Títulos e
Documentos".
Liminar concedida às fls. 130/132 dos autos.
Autoridade Coatora
devidamente notificada, apresenta as informações de fls. 134/141 dos
autos, onde alega, com supedâneo na redação nominal do art. 1.361, §
1º do Código Civil de 2002, nas disposições do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, bem como no entendimento do STJ cristalizado o
Recurso Especial nº 278.993-SP, da lavra da Ministra Laurita Vaz, a
inexistência de direito liquido certo; por fim, sustenta inexistir lei
que lhe obrigue a exigir o registro dos contratos de alienação
fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança, às fls.
154/156 dos autos.
Sentença denegando a segurança às fls. 157/162 dos autos.
Tempestivamente interposta
a Apelação pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas -
Anoreg, onde foi ventilado que as atividades cartorárias são regidas
por leis especiais, as quais não foram revogadas pelo Código Civil de
2002, nos termos do seu art. 2.043, de tal modo que a exigência de
registro cartorário permanece em vigor; outrossim, argumentou a
Apelante que a impossibilidade de se ter por revogados os artigos das
Leis nºs 6.015 e 8.935, que regulamentam a atividade cartorária, sob
pena de se mergulhar na inconstitucionalidade da norma revogadora, no
caso, o § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002.
Ilustrou seus argumentos, colacionando parecer da lavra do jurista
Cândido Rangel Dinamarco (fls. 179/204 dos autos).
Contra-razões ofertadas pelo DETRAN, reiterando os termos das
informações anteriormente prestadas e argüindo, preliminarmente, a
irregularidade formal do recurso assestado, cf. fls. 219/227 do
presente feito.
Parecer do Ministério
Público, ainda na 1ª Instância, ratificando os termos de sua anterior
manifestação, fis. 241 dos autos.
Pronunciamento na 2ª Instância da Procuradoria Geral de Justiça pelo
improvimento do recurso de apelação, cf. fls. 260/261 dos autos.
Era o que havia de
relevante para relatar. Decido.
1 - Da Preliminar de não recebimento do Recurso - Requisito de
admissibilidade - Inexistência de Irregularidade formal.
Argumenta o Apelado que o recurso em deslinde é portador de
irregularidade formal, posto que em suas razões não há a qualificação
das partes, exigência delineada no art. 514, inciso I do CPC.
Pois bem.
Diante da superação do formalismo processual e advento da visão
instrumentalista do processo, o cientista do direito viu-se diante de
novas concepções, as quais passaram, com efeito, a moldar seu
pensamento, adequando-o a uma nova realidade, de sorte que o conceito
formalista que tinha a respeito de determinados institutos restou
suplantado, Noutro dizer, a perspectiva instrumentalista teve
influência marcante na consciência do jurista moderno, instigando-o a
rever o seu posicionamento, anteriormente intangível, diante de muitas
situações ocorrentes no âmbito do processo. Tal mudança de pensamento
foi sabiamente compreendida pelos processualistas Antonio Carlos de
Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco.
Verbis:
"Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se
compreende, a efetividade do processo como meio de acesso, à justiça.
E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das
reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental
dos operadores do sistema (juízes, advogados, promotores de justiça).
É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento
técnico a serviço da ordem jurídica, mas acima disso, um poderoso
instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado."
(Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e
Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 45. Grifos do original)
Assim sendo, a interpretação, considerada a atividade intelectual de
"determinação do sentido da norma, o correto entendimento do
significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a
decidibilidade de conflitos..." (Ferraz Jr., Tercio Sampaio.
Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 2ª
edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 256), foi também afetada por essa
onda instrumentalista do processo. A atividade hermenêutica, que como
o direito não é estanque, estático, qualificativo este pertencente ao
mundo do ser e não do deve-ser, sofreu ideologicamente uma evolução,
pois racionalmente é impossível dissociar o processo exegético do
arcabouço ético e ideológico que envolve contextualmente o intérprete.
Nessa evolução interpretativa, as formas processuais foram
relativizadas, as exigências repensadas, e o produto final desse
evolver foi uma concepção mais pragmática e dinâmica do processo.
As formas passaram a ser interpretadas restritivamente, necessitando,
para efeito de serem aceitas no âmago do moderno processo civil, virem
especificadas, ou seja, serem certas e determinadas, e uma vez não
estando presente tal especificação, tem lugar a liberdade das formas,
podendo o ato processual se revestir de qualquer das roupagens
permitidas pelo Direito, desde que sejam hábeis a colmatar a sua
finalidade.
Desta sorte, não se pode deixar da adentrar no mérito do recurso
vertente, apenas pelo argumento de que não houve qualificação das
partes. A apelante tem sua qualificação posta na exordial deste
mandamus, suprindo, portanto, qualquer omissão existente no
recurso apelatório. Por seu turno, a qualificação do Apelado não
poderia constar do mencionado recurso, de vez que o presente Mandado
de Segurança fora impetrado contra ato do Ilmo. Sr. Diretor Geral do
DETRAN, cuja qualificação igualmente vem exposta na inicial, e não
contra a pessoa jurídica DETRAN, tendo esta adentrado nos autos apenas
nas Contra-razões do recurso em tela, onde há nitidamente sua
qualificação.
Doutra banda, a autoridade Coatora, em suas informações (fls. 134/141
dos autos), anuncia sua qualificação. Ora, por que, então, um apego
extremo e injustificável ao formalismo processual para se exigir a
expressa menção da qualificação das partes no recurso de apelação se
aquela já existe nos autos?
Com propriedade Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco desvendam, dentro desse prisma
instrumentalista do processo, a funcionalidade das formas. Verbis:
"A experiência secular demonstrou que as exigências legais quanto à
forma devem atender critérios racionais, lembrada sempre a finalidade
com que são impostas e evitando-se o culto das formas como se elas
fossem um fim em si mesmas. Esse pensamento é a manifestação do
princípio da instrumentalidade das formas (...)" (Cintra, Antonio
Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros,
1997, p. 325. Grifos do original)
Não há, portanto, rigor formal justificável que exija do Apelante
tamanha providência. Aliás, neste sentido é o pronunciamento de Nelson
Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. In verbis:
1.5. Partes. O nome e a qualificação das partes no procedimento
recursal devem ser indicados pelo recorrente. Normalmente as partes do
processo já se encontram qualificadas, sendo necessária a providência
quando se tratar, por exemplo, de recurso de terceiro prejudicado (CPC
499), que pela primeira vez se manifesta no processo. Havendo já
nos autos a qualificação, é desnecessária sua repetição na fase
recursal (RJTJSP 60/143). (Negritos do original, sublinhados
da transcrição). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 882).
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pelo Apelado.
2 - DO MÉRITO
Avultam nos autos lições doutrinárias e jurisprudenciais da melhor
estirpe, que brilhantemente esclarecem a controvérsia ora trazida à
cognição deste Julgador.
Nesse passo, ab initio, importa colocar sob o abrigo do olhar o
contrato de alienação fiduciária, conforme é sua feição delineada no
art. 66 da Lei n.' 4.728/65, com redação que lhe deu o art. 1º do
Decreto-lei nº 911/69. Insigne é a definição havida do escólio de
Cândido Rangel Dinamarco, em abalizado parecer, colacionado às fls.
179/204 dos autos. In verbis:
"A alienação fiduciária em garantia é em si mesma e a primeira vista
um negócio translativo de domínio, situando-se por isso entre os modos
de aquisição deste. Ao lado desse perfil puramente jurídico e
aparentemente unitário, ela se caracteriza também como ato de
constituição de garantia e é essa expressiva feição econômica que
explica sua real destinação e permite visualizá-la em todos os
elementos que a compõem. Ela não é mero ato translativo de domínio,
mas um ato translativo com o escopo de garantia. (...)"
Por imperativo do § 1º do art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação
introduzida pelo Decreto-lei nº 911/69, o contrato de alienação
fiduciária será inexoravelmente arquivado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos. É dizer:
"Art. 66. Omissis.
§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu
instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor,
será obrigatoriamente arquivado por cópia ou microfilme, no Registro
de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer
contra terceiros (...)"
Como salienta com
propriedade Cândido Rangel Dinamarco, no indigitado parecer (179/204
dos autos), com esteio nos ensinamentos de Orlando Gomes, o contrato
de alienação fiduciária que tem como objeto bem móvel não possuía como
requisito estrutural a necessidade do registro do título em Cartório,
isto se cuidava de condição para que o ajuste tivesse eficácia perante
terceiros, de vez que ele se perfazia pela mera tradição; sendo,
ainda, exigível, na hipótese de veículos automotores, a anotação no
certificado de registro a que alude o art. 52 do Código Nacional de
Trânsito, atualmente art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97).
Pois bem, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a
estruturação do pacto de alienação fiduciária sofreu profunda
alteração, vez que passou a ser exigível para efeito de seu
perfazimento o registro do contrato, conforme a inteligência do art.
1.361, §1º daquele diploma legal. Ipsisverbis:
Art. 1.361. Omissis
§ 1º Constitui a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de
título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor,
ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
......................
(grifei)
De súbito, poder-se-ia imaginar numa leitura
apressada do dispositivo em tela, que se cuidando de veículos
automotores o perfazimento do contrato ocorreria com o registro do
título na repartição competente para o licenciamento. Esta é dicção
literal do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002. Todavia, a
consideração da letra fria e isolada da lei, não conduz o intérprete
uma justa compreensão do fenômeno jurídico, pois, conforme o
magistério de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário - 12ª
edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82), "o elemento literal é
de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a
verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar
todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento
sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de
interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia na
determinação do significado das normas". Devendo se levar em conta
a exegese teleológica, a qual como bem lembra Tércio Sampaio Ferraz
Jr.1; "ativa a participação do intérprete na configuração do
sentido (..) É como se o intérprete tentasse fazer com que o
legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois as
decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas
próprias conseqüências. Assim se entende que, não importa a norma, ele
há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que serve para
controlar até as conseqüências da previsão legal".
O Ponto de partida para qualquer atividade hermenêutica deve ser a Lei
das Leis, posto que esta ocupa no âmbito do ordenamento jurídico o
status de norma jurídica fundamental, situando-se no topo da
estrutura piramidal vislumbrada por Hans Kelsen, conferindo, destarte,
validade às demais normas existentes no sistema jurídico, as quais
devem obrigatoriamente cingir-se a Lei Maior tanto no prisma formal,
como material, ou seja, no tocante ao primeiro aspecto, a norma
infraconstitucional necessita ser elaborada consoante as prescrições
constitucionais relativas às formalidades exigidas para a sua criação,
tais como quórum necessário, legitimidade do órgão legiferante entre
outras. No que se refere ao segundo aspecto - material - as
disposições emanadas do legislador infraconstitucional não podem
violar o espírito das regras constitucionais, não é permitido a lei de
escala inferior à Constituição confrontar-se com seus regramentos,
instituindo disciplinamento da conduta humana intersubjetiva oposta
aos ditames constitucionais supremos, todavia tal procedimento, se
ocorrente, enseja a sanção de inconstitucionalidade material das
normas assim produzidas.
A respeito da supremacia da Constituição, é oportuno deter o olhar
sobre o magistério de José Afonso da Silva2. Verbis:
"Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e
suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra
fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem
o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios
ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados,
expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei
fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica
nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da
Constituição Federal" (Direito Constitucional Positivo, ed.
Malheiros, 11ª edição, pp. 19/50.)
Nessa linha de argumentação, não se pode olvidar do também brilhante
estudo encartado nos autos (fls. 54 usque 87) de Luís Roberto
Barroso, onde ele bem ilustra a necessidade de compatibilização do §
1º do art. 1.361 do novo Código Civil com o art. 236 da Constituição
Federal de 1988, cuja letra proclama. Verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
Entende o STJ através do voto do Ministro Ari Pargendler, in verbis:
Ementa
"Alienação fiduciária. Tratando-se de veículo automotor, a alienação
fiduciária só produz efeitos contra terceiros se anotada no respectivo
certificado de registro.
Recurso especial não conhecido ".
Acórdão REsp 186095/SP; Recurso Especial 1998/0061658-6
Data da decisão: 03/10/2002
Órgão Julgador: Terceira Turma
Fonte DJ Data: 16/12/2002 pg. 00311.
Dessa forma não há como prevalecer o entendimento simplório de que
basta à configuração do ajuste de alienação fiduciária, na hipótese de
veículos automotores, apenas o registro na repartição administrativa
competente para o licenciamento. Exige-se um plus, qual seja, o
registro no Cartório de Títulos e Documentos, de vez que, ao reverso,
estar-se-ia maculando o espírito do art. 236 da Carta Magna de 1988,
ao se transferir a atividade notarial, de índole eminentemente
privada, para a alçada do Estado, através de suas repartições de
trânsito, no caso os DETRANs. O Estado em nítido desencontro ao que
impõe o Texto Maior estaria prestando, com conseqüências nefastas, um
serviço que fora cometido ao particular, dai ao se deparar com o § 1º
do art. 1.361 do novo Código Civil deverá o intérprete nele entrever
que a obrigação de registro ali reclamada se perfaz com a anotação no
órgão notarial, sendo o registro na repartição competente para o
licenciamento uma mera providência administrativa, semelhante ao
cadastro de imóveis que os Municípios mantém, para viabilizar a
exigência do IPTU. O lapidar parecer do Constitucionalista Luís
Roberto Barroso aporta os seguintes arremates:
"I. O art. 236 da Constituição Federal determina que os serviços de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público. Como conseqüência inafastável, não podem ser exercidos pelo
Estado, quer diretamente por órgão integrante da sua estrutura, quer
indiretamente, através de autarquia.
II. Essa linha de entendimento é inequivocamente chancelada pela
interpretação sistemática do texto constitucional, tanto no que diz
respeito às normas que disciplinam os diferentes regimes de execução
de serviços públicos (arts. 175, 21, 25 e 30), como àquelas que, com o
art. 236, formam o sistema de regência das serventias judiciais e
extrajudiciais (arts. 31 e 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
III. O art. 236, § 1º da Constituição, prevê que as atividades de
registro serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário. A transferência de
sua execução a 'repartição competente para o licenciamento' desloca a
matéria para entidade sujeita à supervisão do Poder Executivo, o que
inviabiliza a fiscalização da atividade pelo Judiciário, sob pena de
afronta à separação de Poderes.
IV. A interpretação que se deve atribuir ao art. 1.361, § 1º, do novo
Código Civil, para preservá-lo da declaração de inconstitucionalidade,
é a que dele extrai a determinação, no caso de alienação fiduciária em
garantia de veículos, de uma providência adicional, distinta do
indispensável registro nos Cartórios de Títulos e Documentos, a saber:
a anotação junto ao órgão de licenciamento de veículos."
Privilegiar-se a interpretação em conformidade à Constituição Federal
constitui um dogma inafastável na edificação do sentido das normas.
Com efeito, são bastante apropriadas as palavras de Alexandre de
Moraes sobre o tema:
"(...), na função hermenêutica de interpretação do ordenamento
jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que
seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas
com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a
significação que apresente conformidade com as normas constitucionais,
evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente
retirada do ordenamento jurídico."3 (Alexandre de
Moraes, Direito Constitucional, ed. Atlas, 12ª edição, p. 45. Grifo do
original)
O Pretório Excelso prestigiou a interpretação conforme a Constituição,
quando no julgamento da Adin nº 1.194-4/DF o Ministro Moreira Alves
proclamou: "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter
por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a
denominada interpretação conforme a Constituição" (Apud Alexandre
de Moraes, op. cit. , p. 46.)
Dessa forma, a escorreita exegese do § lº do art. 1.361 do novo Código
Civil deverá ser procedida da seguinte forma:
Art. 1.361. Omissis.
§ 1º Constitui a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de
título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor,
e em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
(grifei)
Introduzindo no lugar da conjunção "ou" a conjunção "e" estará
mantendo-se a compatibilidade deste dispositivo com a Lei Maior,
notadamente com o seu art. 236, evitando-se a usurpação pelo Estado de
um serviço fora incondicionalmente delegado ao particular, vale dizer,
a atividade notarial.
Ante tais considerações, conheço do Recurso, para lhe dar provimento,
determinando que os órgãos administrativos de trânsito, no caso os
DETRANs, devem como condição sine qua non para o deferimento do
licenciamento do veículo, objeto de alienação fiduciária, exigirem o
prévio registro no Cartório de Títulos e Documentos.
É como penso, e como voto.
Maceió - AL, 24 de maio de 2004.
Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, Relator
Notas:
1 - Op. cit., p.
293. Grifos do original.
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