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A
repercussão do Oficio-Circular 23/2011
e o
provimento que encaminha
Regulamentação de documentos constitutivos ou
declaratórios
de uniões estáveis hetero ou homoafetivas
As pessoas interessadas em formalizarem
suas uniões regulamentando a situação de convivência, nos termos da lei,
passaram a ter maior segurança, assim como os próprios registradores e
notários têm agora procedimento a seguir para a confecção dos atos que
lhes cabem.
No que concerne ao registro de Títulos e
Documentos, os Oficiais responsáveis por essas serventias, com base na sua
competência residual, já vinham registrando documentos particulares
confeccionados pelas partes, através de instrumentos que normatizavam a
situação de convivência. A finalidade so registro desses contratos
particulares trazia em primeira análise, a possibilidade de garantir a
autenticação da data de confecção, para prova posterior do acordado, assim
como ampla publicidade da situação vivida entre as partes, para
repercussão social da vida em comum.
Inobstante a regra trazida no Provimento
encaminhado pelo Oficio-Circular 23/2011, os registradores de Títulos e
Documentos podem, ainda, registrarem os instrumentos particulares que
versem sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo ou não. Mantém-se
intacta a atribuição legal de registrar tudo que não estiver especificado
para determinada serventia (art. 127 – paragrafo único da Lei 6015/73 =
competência residual). Convém, entretanto, salientar que a regulamentação
sugere a segurança do ato a ser lavrado em notas de tabelião,
principalmente se as partes convencionarem aspectos patrimoniais, o que,
por força do art. 108 do Código Civil, exige a lavratura do instrumento
público para negócios que envolvam patrimônio acima de 30 salários
mínimos. Assim, entende-se que o Registro em Títulos e Documentos de
documentos particulares que versem sobre direitos patrimoniais abaixo de
30 salários mínimos, são completamente aceitáveis e com efeito
declaratório e erga omnes em relação à publicidade. E tanto o são
permitidos esses registros, que a norma do art. 702 do Código de Normas
explicitamente o diz. Lembremos que o registro em Títulos e Documentos não
requer as exigências para a lavratura de escritura, pois o registrador de
Títulos e Documentos não lavra o ato, ao contrário do Tabelião que o
confecciona. Mas, ressaltemos a importância de os requisitos para o ato
serem observados pelo registrador de Títulos e Documentos, no que concerne
a dados como qualificação precisa das partes e dados convencionados, tudo
pela segurança do ato; os documentos particulares que versarem sobre
direitos patrimoniais a partir de 30 salários mínimos, por sua vez,
manterão os efeitos acima, mas serão suscetíveis de constitutividade na
parte patrimonial, eis que estarão burlando a norma legal.
Assim, de bom alvitre que os
registradores de Títulos e Documentos recomendem a lavratura de escritura
pública nos casos que estiverem sujeitos à norma do art. 108 do Código
Civil, salvo sua impossibilidade por falta de lastro de documentação
indicada no Provimento, necessária ao arquivamento pelo notário, caso em
que o registro em Títulos e Documentos deverá trazer a informação de
tratar-se apenas para mera conservação (art. 127, VII, Lei 6015/73)
RTD – registro obrigatório?
O regramento normativo não identificou a
obrigatoriedade do registro do pacto de união estável, seja hetero ou
homoafetivo, no Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, numa leitura
do art. 702 do Código de Normas, item alterado pelo provimento que trata
da normatização de procedimento de lavratura dos atos atinentes aos
documentos que versem sobre uniãoes estáveis homo ou heteroafetivas,
entende-se que o procedimento de registro em Títulos e Documentos assegura
(segurança) às partes a melhor eficácia (efeito) e publicidade
(publicidade) da situação avençada. A autenticidade, 4º e último objetivo
do registro publico (art. 1º da Lei 8935/94 e arts 1º e 16 da Lei 6015/73)
é alcançada por ser ato emanado de agente público. Assim, para efeito de
publicidade ampla e irrestrita, como no registro civil de pessoas naturais
o casamento encontra guarida, por destinação legal, o mesmo ocorre com as
uniões citadas no registro de títulos e documentos, também por imposição
legal, haja visto o disposto no art. 127, parágrafo único, por absorção de
registros residuais.
A segurança do Registrador de Imóveis
Catarinense, portanto, em levar uma escritura de União Estável Homo ou
Heteroafetiva para gerar efeitos patrimoniais sob sua tutela, há de ser
precedida do registro em Títulos e Documentos, em respeito à norma
administativa sob comento, aliada aos conceitos doutrinários e legais que
envolvem o registro de títulos e documentos e sua tutela e guarida
estatal.
Entende-se, portanto, que o Tabelião,
por precaução, deve orientar as partes ao posterior registro da Escritura
Pública em Títulos e Documentos e que o Registrador de Imóveis, também por
cautela, exija esse registro para garantia de efeitos contra terceiros do
pacto.
Por fim, lembremos que o Registrador
Civil de Pessoas Naturais, nas conversões de uniões estáveis (heteroafetivas)
em casamento, também deverão considerar a situação trazida pelo Provimento
antes do início do processamento de habilitação.
São minhas primeiras considerações sobre
a norma, com respeito a entendimentos diversos.
Autora:
Cristina Castelan
Minatto é Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais,
Jurídicas e de Títulos e
Documentos da Comarca de Içara/SC
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