O
Código
Civil
de 2002,
só
em
relação
a
veículos,
afastou a
formalidade
do
Registro
de
Títulos
e
Documentos
como
modo
exclusivo
de
aquisição
da
propriedade
fiduciária. Alegam os
agentes
financeiros,
alheios
à
tradição
e à
doutrina,
que
a
mera
anotação da
garantia,
no
certificado
de
licenciamento,
satisfaz à
exigência
de
publicidade
frente
a
terceiros.
Para
eles,
seduzidos
pela
doutrina
liberal
norte-americana,
reconhecida na
expressão
“Law and economics”, o
registro
público
é
um
ônus
financeiro
despido
de
valor
jurídico
e
econômico.
A verdadeira
intenção,
porém,
não
é
facilitar
a
sociedade
e
muito
menos
o
consumidor
de
crédito
que
arca
com
os
emolumentos
do
registro.
Visto
o
cerne
da
questão,
a recalcitrância das
instituições
financeiras
deriva
da
vontade
óbvia
de ficarem a
salvo
de
controles,
mantendo os
contratos
de
alienação
fiduciária no
casulo
da clandestinidade.
Até
a
jurisprudência
do STJ,
baluarte
da
defesa
dos
consumidores
e dos
direitos
fundamentais
dos
mais
fracos,
em
perigoso
desvio
ao
pior
do
liberalismo
econômico,
pelas
vozes
de Laurita Vaz e Peçanha Martins, cedeu ao
argumento
de
que
a “exigência
do
registro”
visa
apenas
à
presunção
de
publicidade
– e
conseqüente
eficácia
–
perante
terceiros
de boa
fé,
publicidade
essa
possível
de
atender
pelos
órgãos
de
trânsito.
Reduzir
tudo
ao
aspecto
da
eficácia
pela
publicidade
é
atinar
a
um
efeito
reflexo
de
outro
mais
importante,
ignorando a
questão
central
do
Registro
de
Títulos
e
Documentos,
que
diz
respeito
ao
conteúdo
do
contrato
de financiamento. A
providência
de
registrar
é
requisito
formal
essencial
à
validade
do
contrato
de
garantia
e
ato
necessário
à
constituição
da
propriedade
fiduciária do
credor.
A
função
do
registro
público,
portanto,
realiza os
três
planos
deste
negócio
jurídico
complexo:
existência,
validade
e
eficácia
real,
equilibrando os
interesses
das
partes
e de
terceiros.
A
propriedade
fiduciária,
em
consonância
ao
artigo
1.225 do
Código
Civil,
é
espécie
de
propriedade
resolúvel, e
não
apenas
expressão
de
certo
tipo
contratual.
Efeito
imediato
disso é
que
o
direito
real
de
garantia,
nos
exatos
termos
do
artigo
1.361, § 1º, carece do
registro
público
do
contrato
para
constituir-se a
propriedade
fiduciária. Significa dizer-se: o
registro
constitui e publica a
propriedade
fiduciária, sendo o
modo
exclusivo
de adquiri-la.
Conseguintemente,
se
faltar
o
registro,
o
caso
será de
propriedade
fiduciária juridicamente
inexistente,
servindo o
contrato
à
prova
do
direito
de
crédito,
mas
sem
nenhuma
eficácia
real.
É
fundamental
valorar-se a
função
preventiva e
econômica
do
registro
público,
nomeadamente
depois
da
Constituição
de 1988.
Para
além
da
dupla
eficácia
– constitutiva e
publicitária
do
direito
real
– avulta o
controle
da
legalidade.
Na
defesa
do
consumidor
de
crédito,
empenhado na
aquisição
de
veículo
próprio,
o
controle
da
legalidade
alcança
um
aspecto
juridicamente
relevante:
assegurar
a
transparência
pública
de
informações
nucleares,
como
preço
de
venda,
capital
financiado e
valor
das
prestações
pactuadas;
taxa
de
juro
e de
abertura
de
crédito;
taxa
de
quitação
antecipada e o
total
das
tarifas
incidentes.
Considere-se, a
mais,
a especialização da
garantia
e o
exame
das
cláusulas
abusivas.
Somente
estes
destaques
–
que
não
esgotam o
controle
da
legalidade
–
bem
ilustram o
quanto
a
falta
de
registro,
com
o
rigor
procedimental das
Leis
6.015/73 e 8.935/94, pode
vulnerar
o
consumidor
de
crédito
–
sujeito
constitucionalmente
protegido
–, colocando-o
em
desvantagem
exagerada
ou
iníqua,
incompatível
com
os
ditames
da boa
fé
e da
eqüidade.
Parece
simples
e
não
é.
Bancos
e
financeiras,
embora
submetidos ao
Código
do
Consumidor,
conforme
decidiu o
Supremo
Tribunal
Federal,
prosseguem,
alguns
deles, na
prática
lesiva
da
assinatura
de
contratos
em
branco.
Avilta-se a
garantia
constitucional
de
defesa
do
consumidor,
com
a
agravante,
no
plano
material,
de potenciar-lhe
graves
perdas
financeiras
e a
eventualidade
de micro-lesões,
como
exemplificam os
débitos
sistemáticos
de
pequena
monta,
iludindo o
princípio
da boa
fé
objetiva.
Eis
o
efeito
perverso:
na
aparência
de
beneficiar
o
consumidor
de
crédito,
pela
dispensa
do
registro
público,
privilegia-se o
poder
econômico.
Como
disse a Professora Cláudia
Lima
Marques, “...
em
se tratando de
relação
de
consumo,
envolvendo
consumidor,
a
interpretação
deve
ser
a
mais
favorável
(...) e às
repartições
estatais
impõe-se o
dever
de
proteger
seus
direitos
constitucionais
(eficácia
direta
da
Constituição
aos
órgãos
do
Estado!)”.
Nem
vale
alegar
que
o
artigo
1.361, § 1º, referido, autoriza a
repartição
de
trânsito
a
anotar
o gravame no
certificado
de
registro
de
veículo,
substituindo o
Registro
de
Títulos
e
Documentos.
Ou
que
é
alternativa
registral
que
excepciona a
regra
de
constituição
da
propriedade
fiduciária de
veículos.
Sabe-se
que
tal
dispositivo,
nessa
parte,
padece de inconstitucionalidade,
justo
por
violar
a
competência
do
Poder
Judiciário
para
fiscalizar
a
atividade
notarial e de
registros
públicos,
impossível
de cumprir-se
em
órgão
do
Poder
Executivo,
afora
a
circunstância
de
que
referida
atividade
não
pode
ser
prestada
pelo
Estado,
direta
ou
indiretamente,
em
concorrência
ou
supletivamente
(cf.
Constituição,
art. 236 e §§). As
lições
de
juristas
consagrados,
como
Cândido
Dinamarco, Cláudia
Lima
Marques, Luis Roberto Barroso, Luiz Fachin, Walter Ceneviva, proferidas
em
análise
ao citado § 1º, proclamam a
alto
brado
a
certeza
da inconstitucionalidade.
Isto
é
sério
por
atingir
em
cheio
a
dois
direitos
fundamentais
de
eficácia
imediata.
Explico-me: na
base
do
direito
de
crédito,
jaz o
direito
de
propriedade
fiduciária do
veículo,
mas
que
é resolúvel a
prol
do
consumidor,
basta
que
ele
liquide o financiamento. A
última
razão,
portanto,
não
é o
contrato
de
garantia;
é o
direito
subjetivo
de
propriedade
do
consumidor,
que
ele
transferiu ao
banco,
conservando a
posse
direta
do
veículo,
na
qualidade
de
depositário,
titulo
esse
que,
por
estranha
ironia,
pode levá-lo à
prisão
se
não
pagar
a
dívida
e o
bem
se
perder
por
roubo,
furto,
incêndio,
avaria.
A realidade, hoje, é
que os Departamentos de Trânsito dos Estados, impossibilitados de bem
cumprir a seus fins institucionais, quanto mais zelar pela defesa imparcial
dos direitos do consumidor, sucumbem à dependência servil dos
sistemas informatizados das instituições financeiras, vindo deles o controle
final das inclusões e baixas de gravames. Na prática, os organismos
de trânsito desistiram de suas prerrogativas legais, cedendo o complexo dos
seus dados cadastrais à iniciativa privada, que os opera e manipula, a seu
inteiro arbítrio e senhorio.
É pacífico o caráter
institucional do registro público, contribuindo, decisivamente, sob variado
mosaico de normas, princípios e funções, à ordenação do Bem Comum.
Uma atitude admissível é a liberdade de fazer ou não o registro do contrato
de alienação fiduciária; outra realidade, esta ilícita, é não fazer o
registro constitutivo e dar publicidade pelo órgão de trânsito de
propriedade fiduciária juridicamente inexistente. Outra agravante é
que a singela anotação no certificado administrativo, por não constituir o
direito real, transmuda-se em publicidade enganosa, podendo causar
dano irreparável ao consumidor de crédito e aos terceiros de boa fé.
Demais
disso, a unicidade do
sistema
de
registro
público,
sob
fiscalização
judiciária,
expressa
uma
dimensão
específica
do
ideal
de
igualdade
material
e
segurança
jurídica
concreta.
Pois
o
Oficial
Registrador,
profissional
do
Direito,
com
a
independência
da
delegação,
atua
em
posição
eqüidistante
entre
a
sociedade
e o
Estado,
harmonizando os
interesses
do
fornecedor
e do
consumidor
de
créditos.
Por
isso
a
Constituição
veda ao
poder
estatal
o
exercício
da
atividade
registral,
direta
ou
indiretamente,
em
concorrência
ou
supletivamente.
Os
órgãos
de
trânsito,
portanto,
agem
contra
a
legalidade
constitucional
quando
dispensam o
Registro
de
Títulos
e
Documentos,
abstraindo, no
gesto,
até
o
enunciado
da
Súmula
489 do STF, integrada
pela
Súmula
92 do STJ, concebidas à
época
do
Código
Civil
revogado, no
propósito
de
acautelar
o
terceiro
de boa
fé,
e
nunca
um
meio
de
superar
a
formalidade
do
registro
constitutivo da
propriedade
fiduciária de
veículos.
Conclusão:
o
consumidor
brasileiro
de
crédito
ignora os
custos
efetivos
do financiamento.
Tudo
que
sabe é o
valor
da
prestação
mensal;
a
fórmula
de
calcular
juros,
tarifas
e
acréscimos
nem
pensar.
Aniquilam-se os
deveres
de
informação
qualificada e adequada,
previstos
no
artigo
52 do
seu
Código
de
proteção.
O
pior
prejuízo,
contudo,
é a
quebra
da
eficácia
máxima
da