Luís Ramon Alvares
As associações
são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas
para fins não econômicos (artigo 44, inciso I, c/c artigo 53, ambos do
Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por
estatutos, são registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica
e devem obedecer requisitos legais e normativos. Vejamos:
O representante
legal da associação deverá apresentar requerimento de registro dirigido ao
Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica da localização da sede ou da
filial da associação. Juntamente com o requerimento, deverá apresentar 2
vias do estatuto, com reconhecimento, no Tabelião de Notas, de todas as
firmas nele apostas (item 11, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ
-Provimento 58/89, c/c artigo 121 da Lei 6.015/73). Todas as folhas do
estatuto devem ser rubricadas pelo representante legal da associação (item
11.2, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). Também deve-se
apresentar ata de fundação e de eleição e posse da primeira diretoria,
diretores devidamente qualificados e com mandato fixado (item 11.1, Seção
II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). Deve-se informar o nome e
residência daquele que apresentará o estatuto para registro no cartório, bem
como os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria,
provisória ou definitiva, da associação, com a indicação do R.G., C.P.F.,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência de cada um. (artigo 120,
inciso VI, da Lei 6.015/73 c/c artigo 46, inciso II, do Código Civil). Os
atos constitutivos devem ser visados por advogado (item 1.1, Seção I,
capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ).
O estatuto da
associação deverá conter a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores
ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa
a associação, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; deve
constar se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de
que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino
do seu patrimônio, nesse caso; os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de
recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos
órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições
estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas; o quorum necessário para as deliberações privativas das
assembléias gerais (destituições de administradores e alterações do
estatuto); os critérios de eleição de administradores; bem como os critérios
para a convocação dos órgãos deliberativos (artigos 46, 54, 59 - parágrafo
único, e 60 - primeira parte, do Código Civil c/c artigo 120, inciso IV, Lei
6.015/73).
Recomenda-se que
conste do estatuto os critérios para pedidos de demissão e exclusão de
membros dos órgãos deliberativos e administrativos da associação.
O Oficial do
Registro Civil de Pessoa Jurídica deve fiscalizar a observância do artigo 60
do Código Civil, que prevê que 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito
de convocar os órgãos deliberativos.
As associações
podem ser Organizações de Interesse Público. Nessa hipótese, devem obedecer
os requisitos da Lei 9.790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99. As
associações de interesse público poderão firmar, com o Poder Público, Termo
de Parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação, para fomento e
execução de pelo menos uma das seguintes atividades de interesse público,
que obrigatoriamente deve constar dos objetivos sociais dessas associações:
promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção
gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades já
mencionadas (artigo 3º da Lei 9.790/99). Exige-se que se faça constar do
estatuto normas expressas que disponham sobre a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência; e a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou de vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório. Também exige-se a inserção no estatuto de
normas expressas sobre a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Outrossim, exigem-se normas expressas sobre a previsão de que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; e previsão de
que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de Organização
de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou essa qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei
9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Exige-se ainda
norma expressa sobre a possibilidade de instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação. Por fim, há necessidade de constar expressamente as normas
de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo: a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade; que se dê publicidade por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão; a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; a
prestação de contas de todos os recursos e bem de origem pública recebidos
pelas Organizações de Interesse Público será feita conforme determina o
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal (artigo 4º, Lei
9.790/99). É vedada às entidades qualificadas como Organizações de Interesse
Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou forma (artigo 16, da Lei 9.790/99). Não
são passíveis de qualificação como Organizações de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às referidas atividades, as sociedades
comerciais (atualmente sociedades empresárias), os sindicatos, as
associações de classe ou de representação de categoria profissional; as
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as
fundações, sociedades civis (atualmente sociedades simples) ou associações
de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; as
organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição
Federal (artigo 2º da Lei 9.790/99).
As associações
de pais e mestres das escolas estaduais do ensino fundamental (equivalente
ao 1º grau) e ensino médio (equivalente ao 2º grau) do estado de São Paulo
têm estatuto padrão pré-determinado pela Lei nº 1.490/77, regulamentos nos
Decretos nos 12.983/78 e 48.408/04.
O registro de
associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu
preço cobrado com redução de 2/3 (dois terços), nos termos do item 4.8 das
Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil de
Pessoa Jurídica, anexa à Lei Estadual Paulista nº. 11.331/02.
Não há previsão
legal expressa autorizando o registro de filial de associação no Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica. Há divergência de entendimentos
doutrinários a respeito da possibilidade do registro de filial de
associação. Há quem sustente que o registro não é possível por falta de
previsão legal e específica. Todavia, parece razoável defender a
possibilidade de registro porquanto é possível o registro de filial
estrangeira de organização de qualquer natureza (artigo 11 da Lei de
Introdução ao Código Civil). Assim, deve-se aceitar, pelo princípio da
igualdade, o registro de filial de associação nacional.
No Estado de São
Paulo, há norma expressa sobre a vedação de registro de associações com a
mesma denominação. Por isso, antes do registro, há necessidade de busca
prévia nos outros Registros Civis de Pessoas Jurídicas da mesma localidade a
fim de verificar se há registro de associações com a mesma denominação (item
3 c/c item 13, Seção II, capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ). O próprio
cartório onde se pleiteia o registro ficará incumbido de realizar as buscas
nos outros cartórios da mesma comarca.