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Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
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Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

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           A reunião nacional, realizada em 11 de julho de 2005, na sede da ANOREG-BR, contou com a presença de representantes dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo. A questão da necessidade da presença física - e não por procuração - foi explicada pelo Presidente José Maria Siviero como iniciativa de respeito aos Colegas e aos seus Estados, pois as peculiaridades regionais poderão fazer com que um acordo nacional não seja aplicável ou conveniente a um dos Estados ausentes. Ainda assim, ficou decidido que, se necessário, as procurações teriam validade. No entanto, houve consenso dos presentes na aprovação do Ato Regimental que abaixo se transcreve, ficando claro que, onde cabível e/ou necessário, esse documento poderá sofrer alteração no sentido de aprimorá-lo, tornando-o consentâneo com as experiências e sugestões advindas da própria Classe. O passo seguinte, por decisão dos presentes, é apresentar referido documento ao respeitável Colégio de Corregedores.
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ATO REGIMENTAL N.
          Institui, no âmbito do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil, o Sistema Brasil de Registros – SBR, e dá outras providências. 
          Artigo 1º Fica criado o SISTEMA BRASIL DE REGISTROS – SBR, a ser superintendido pelo IRTDPJBrasil e operacionalizado pelos Institutos-membros, ou pelas Diretorias de Títulos e Documentos das Anoregs Estaduais, nos Estados em que ainda não estiverem instalados os Institutos estaduais.
          Artigo 2o O SBR tem por finalidade congregar o maior número possível de registradores de Títulos e Documentos, em todo o País, para o cumprimento integrado de registros e de notificações extrajudiciais. 
           Artigo 3o  Em cada Estado-membro e no Distrito Federal, os Institutos-membros incrementarão a rede local de registradores de Títulos e Documentos, via Internet, com a utilização de certificados digitais, fornecidos por empresa credenciada junto ao ICP-Brasil, de modo a viabilizar a recepção e distribuição de títulos e documentos para registro, bem como o cumprimento das notificações extrajudiciais.
          Parágrafo único A distribuição de que trata este artigo será realizada pelo IRTDPJ estadual entre os serviços de Títulos e Documentos que aderirem à rede local, os quais perceberão os emolumentos devidos pela prática dos atos registrais.
          Artigo 4º Cada sistema estadual ou distrital estará interligado ao Sistema Brasil de Registros – SBR, supervisionado pelo IRTDPJBrasil.
          § 1o Fica criado, no âmbito do IRTDPJBrasil, o Comitê Gestor do SBR, presidido pelo Presidente do Instituto, e composto por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, representantes de cada região do País, competindo ao seu Presidente o voto de desempate.
          § 2o O Comitê Gestor se reunirá, pelo menos, uma vez a cada trimestre, e a ele competirá: a) propor a edição de atos regimentais, a fim de adequar e aperfeiçoar o Sistema, ad referendum da Diretoria do IRTDPJBrasil; b) expedir ordens de serviço e instruções destinados à operacionalização do Sistema; c) fiscalizar e controlar a implementação e funcionamento do Sistema pelos Institutos-membros. 
          Artigo 5o Em razão do processamento dos documentos pelo SBR, será devida a importância de R$ 5,00 (cinco reais), por documento, sendo R$ 4,00 (quatro reais) destinados ao Instituto-membro e R$ 1,00 (hum real) ao IRTDPJBrasil, a fim de custear a manutenção e aperfeiçoamento do sistema.
          Artigo 6o Na hipótese de notificação extrajudicial, se o seu cumprimento ocorrer em comarca diversa, o Instituto local ou o serviço que a recepcionar, após lançar os dados necessários no Sistema, a encaminhará ao serviço registral do destino para distribui-la, registrá-la e cumprir a diligência necessária.
          § 1o Na hipótese do caput, os interessados efetuarão o pagamento reduzido dos emolumentos devidos tanto ao serviço que recepcionar a notificação, quanto ao serviço que realizar a diligência, cujos percentuais serão oportunamente fixados.
          § 2o Os interessados terão acesso, pelo sistema, ao resultado das diligências, podendo receber o documento por via eletrônica com a utilização do certificado digital, e as notificações deverão ser cumpridas no prazo máximo de 20(vinte) dias.
          Artigo 7o Pelo mesmo sistema, poderão ser efetuados registros de títulos e documentos em todo o território nacional, observando-se o critério do domicílio das partes, e requisitadas certidões dos registros efetuados.
          Artigo 8o Este Ato entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil.