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- ATO REGIMENTAL N.
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Institui, no âmbito do Instituto dos Registradores de Títulos e
Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil,
o Sistema Brasil de Registros – SBR, e dá outras
providências.
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Artigo 1º Fica criado o SISTEMA BRASIL DE
REGISTROS – SBR, a ser superintendido pelo IRTDPJBrasil
e operacionalizado pelos Institutos-membros, ou pelas Diretorias de
Títulos e Documentos das Anoregs Estaduais, nos Estados em que ainda
não estiverem instalados os Institutos estaduais.
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Artigo 2o O SBR tem por finalidade
congregar o maior número possível de registradores de Títulos e
Documentos, em todo o País, para o cumprimento integrado de registros
e de notificações extrajudiciais.
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Artigo 3o Em cada Estado-membro e no
Distrito Federal, os Institutos-membros incrementarão a rede local de
registradores de Títulos e Documentos, via Internet, com a utilização
de certificados digitais, fornecidos por empresa credenciada junto ao
ICP-Brasil, de modo a viabilizar a recepção e distribuição de títulos
e documentos para registro, bem como o cumprimento das notificações
extrajudiciais.
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Parágrafo único A distribuição de que trata este artigo será
realizada pelo IRTDPJ estadual entre os serviços de Títulos e
Documentos que aderirem à rede local, os quais perceberão os
emolumentos devidos pela prática dos atos registrais.
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Artigo 4º Cada sistema estadual ou distrital estará
interligado ao Sistema Brasil de Registros – SBR,
supervisionado pelo IRTDPJBrasil.
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§ 1o Fica criado, no âmbito do IRTDPJBrasil, o
Comitê Gestor do SBR, presidido pelo Presidente do
Instituto, e composto por cinco membros efetivos e cinco membros
suplentes, representantes de cada região do País, competindo ao seu
Presidente o voto de desempate.
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§ 2o O Comitê Gestor se reunirá, pelo menos, uma vez
a cada trimestre, e a ele competirá: a) propor a edição de atos
regimentais, a fim de adequar e aperfeiçoar o Sistema, ad referendum
da Diretoria do IRTDPJBrasil; b) expedir ordens de serviço e
instruções destinados à operacionalização do Sistema; c) fiscalizar e
controlar a implementação e funcionamento do Sistema pelos
Institutos-membros.
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Artigo 5o Em razão do processamento dos documentos
pelo SBR, será devida a importância de R$ 5,00 (cinco reais),
por documento, sendo R$ 4,00 (quatro reais) destinados ao
Instituto-membro e R$ 1,00 (hum real) ao IRTDPJBrasil, a fim de
custear a manutenção e aperfeiçoamento do sistema.
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Artigo 6o Na hipótese de notificação extrajudicial,
se o seu cumprimento ocorrer em comarca diversa, o Instituto local ou
o serviço que a recepcionar, após lançar os dados necessários no
Sistema, a encaminhará ao serviço registral do destino para
distribui-la, registrá-la e cumprir a diligência necessária.
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§ 1o Na hipótese do caput, os interessados efetuarão
o pagamento reduzido dos emolumentos devidos tanto ao serviço que
recepcionar a notificação, quanto ao serviço que realizar a
diligência, cujos percentuais serão oportunamente fixados.
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§ 2o Os interessados terão acesso, pelo sistema, ao
resultado das diligências, podendo receber o documento por via
eletrônica com a utilização do certificado digital, e as notificações
deverão ser cumpridas no prazo máximo de 20(vinte) dias.
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Artigo 7o Pelo mesmo sistema, poderão ser efetuados
registros de títulos e documentos em todo o território nacional,
observando-se o critério do domicílio das partes, e requisitadas
certidões dos registros efetuados.
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Artigo 8o Este Ato entrará em vigor na data da sua
aprovação pela Assembléia Geral do Instituto de Registradores de
Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Brasil –
IRTDPJBrasil.