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Atualizando e
esclarecendo
informações sobre
Partidos Políticos
A informação contida neste site está
baseada na Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Federal, hoje revogada
pela
IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que trata do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e diz como proceder para se inscrever ou
alterar a inscrição feita naquele órgão.
A
nova IN, 748/07, mantém as determinações da antiga, que agora estão no
anexo IV - Tabela de Documentos e
Informações, especificamente nos itens 1.1.29 e 1.1.30 onde consta:
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| 1.1.29 |
Partido
Político - Comissão provisória
ou
diretório
nacional:
NJ 312-3 |
Comissão Provisória - data de registro do estatuto;
Diretório - data do registro da ata de reunião do
diretório. |
Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de
Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da
sede do partido registrado no CRCPJ.
Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que
elegeu os membros do diretório registrada no CTD(*). |
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1.1.30
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Partido
Político - Comissão provisória
ou
diretórios
regionais, zonais ou municipais:
NJ 312-3 |
Data da
resolução
do órgão
interno
que
deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do
órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado
no CTD (*) ,
ou
Documento
(despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou
Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou
comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Nos itens 3.14 e 3.15, também observados as seguintes instruções:
| 3.14 |
Partido
Político - Comissão provisória ou diretório nacional:
NJ 312-3 |
Comissão Provisória –
data do registro da alteração estatutária;
Diretório – data do
registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão Provisória –
alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília;
Diretório – ata de
reunião do órgão interno do partido registrada no CTD (*)
ou
certidão emitida pelo TSE contendo a
alteração pretendida. |
| 3.15 |
Partido
Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais ou
municipais:
NJ 312-3 |
Data do registro da
resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na
certidão. |
Resolução do
órgão interno do partido registrada no CTD (*) ,
ou
certidão
emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida.
No caso de
alteração do responsável, ato que designou o novo presidente
registrada no CTD (*) , ou
certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. |
(*) CTD significa Cartório de Títulos e Documentos (veja mais abaixo)
Importante
destacar o texto da conclusão da matéria publicada em nosso site (www.irtdpjbrasil.com.br/PartidosPoliticos.htm
)
"O
registro de secções de um partido político, tais como diretórios
regionais municipais, comissões, etc., compete ao Registro Civil de
Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Quando necessário, certidão desses registros poderá ser levada a
registro em Títulos e Documentos, na cidade em que instalada a sede da
referida secção".
A determinação
de que esses registros devam ser feitos em Títulos e Documentos estava
na antiga Instrução Normativa, como informado em nossa
matéria, e é mantida na nova, no final do Anexo IV, quando traz a
legenda das siglas utilizadas no texto, que abaixo transcrevemos, para
comprovar:
Legenda:
| CRCPJ |
Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; |
| CRI |
Cartório de Registro
de Imóveis; |
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CTD |
Cartório de
Títulos e Documentos; |
| JC |
Junta Comercial; |
| MRE |
Ministério
das Relações Exteriores; |
| MTE |
Ministério
do Trabalho e Emprego; |
| OAB |
Ordem
dos Advogados do Brasil; |
| SRT |
Secretaria
de Relações do Trabalho. |
Assim, a possibilidade do registro desses organismos em PJ
só existe no Distrito Federal, em Brasília.
O que poderá ser registrado em TD, nos outros estados do país,
são as certidões extraídas do RCPJ de Brasília,
apenas e tão somente para atender exigência da Receita Federal.
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