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Parecer do Dr. Luís
Roberto Barroso
- Invalidade de exercício direto pelo Estado
- dos Serviços Notariais e de Registros.
- Interpretação conforme a Constituição
- do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil.
I. INTRODUÇÃO
I.1. A consulta
1. Trata-se de consulta formulada pela Associação de Registradores de Títulos e
Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, por seu ilustre Presidente, Dr. Durval
Hale, acerca da constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil
(Lei nº 10.406, de 10.01.02), bem como da possibilidade de atribuir-lhe
interpretação constitucionalmente adequada, tendo em conta o regime dos serviços
notariais e de registros previsto pela Constituição de 1988. Essa a dicção do
artigo:
" Art.
1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º
Constitui-se a propriedade fiduciária com o
registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que
lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor
direto da coisa.
§ 3º A propriedade
superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade fiduciária."
2. A consulente informa que a Presidência do
DETRAN no Estado do Rio de Janeiro tem compreendido o dispositivo no seguinte
sentido: não seria mais necessário o registro do instrumento de alienação
fiduciária em garantia de veículos nos Registros de Títulos e Documentos, como
determinado pela legislação até aqui em vigor¹, bastando para constituir o
gravame a anotação dessa informação no certificado expedido pelo órgão
competente para o licenciamento². A consulente informa ainda que o DETRAN /RJ e
as instituições financeiras que celebram contratos de alienação fiduciária como
forma de garantia em financiamentos para aquisição de veículos já estariam
organizando um sistema pelo qual a própria instituição financeira manipularia o
cadastro com tais informações.
3. O estudo solicitado será desenvolvido de acordo com o roteiro apresentado
inicialmente, mas já se pode adiantar que o entendimento adotado pelo DETRAN/RJ
acerca do § 1º, do art. 1.361, do novo Código Civil é inconstitucional. De toda
forma, é possível, como se verá, atribuir ao dispositivo um sentido que o torna
compatível com a Constituição.
I.2. Breve nota
doutrinária
4. O poder constituinte originário é a energia inicial que cria ou
reconstrói o Estado, através de uma Constituição. Nas sociedades democráticas,
esse poder, cuja natureza é essencialmente política, reside idealmente no povo.
Consoante a doutrina convencional, trata-se de um poder que não é limitado pelo
poder constituído, vale dizer: o poder constituinte originário não sofre
qualquer subordinação por parte da ordem jurídica preexistente³. Como
conseqüência, é livre para formular novas opções políticas ou doutrinárias,
abandonando linhas de atuação precedentes, como também para manter a disciplina
que anteriormente vigorava em relação a qualquer matéria.
5. Fruto do poder constituinte originário, a Constituição é dotada de
superlegalidade, de supremacia jurídica em relação às demais normas que integram
o sistema. A supremacia constitucional traduz-se em que nenhuma lei ou
ato normativo - na verdade, nenhum ato jurídico - possa subsistir validamente se
for incompatível com a Lei Maior. Para assegurar esta supremacia, a ordem
jurídica provê um conjunto de mecanismos conhecidos como controle de
constitucionalidade. No sistema eclético adotado no Brasil, esse controle poderá
se dar por via incidental ou por via principal.
6. O controle por via principal ou por ação direta, como se sabe, é exercido
concentradamente perante o Supremo Tribunal Federal
4, em postulação em tese, para a qual
estão legitimados os órgãos e entidades contemplados no art. 103 da
Constituição. Já o controle por via incidental é exercido, normalmente, na
apreciação de casos concretos e no exercício regular da função judicial. O órgão
judiciário ao qual incumbe aplicar a norma jurídica, constatando sua invalidade,
não deverá fazê-la incidir sobre a questão que lhe cabe resolver. Se optar pela
aplicação da lei inconstitucional, estará deixando de aplicar a Constituição. No
Brasil prevalece, em sede doutrinária e jurisprudencial, a idéia de que os
órgãos diretivos dos demais Poderes também possuem o poder-dever de deixar de
aplicar normas que contravenham a Constituição5.
7. Por fim, há um último conceito a ser firmado, como base teórica para as
idéias a serem a seguir desenvolvidas. Nos últimos anos, no Brasil, verificou-se
um fenômeno que ocorreu na Alemanha logo após a 2º Guerra Mundial: a paisagem da
Constituição para o centro do sistema jurídico 6. A sua supremacia
até então meramente formal, agregou-se uma valia material e axiológica. A
Constituição passa a ser, assim, não apenas um sistema em si - com a sua ordem,
unidade e harmonia - mas também um modo de olhar interpretar todos os demais
ramos do Direito. Este fenômeno é denominado por alguns autores de filtragem
constitucional, e consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e
apreendida sob a lente da Constituição 7. Desnecessário dizer que o
intérprete não pode fazer suas escolhas fora das opções oferecidas pela
Constituição, nem tampouco procurar frustrar sua efetivação por ter opções
ideológicas ou doutrinárias diversas das que nela estão consignadas.
8. Estas as premissas teóricas sobre as quais se assenta o presente estudo. O
poder constituinte originário não é limitado pela ordem jurídica preexistente e
suas decisões políticas não podem ser validamente contestadas por opções
ideológicas ou doutrinárias do intérprete ou do legislador infraconstitucional.
A Constituição, documento que materializa a travessia entre o poder político e a
ordem jurídica, é dotada de supremacia, sujeitando ao controle de
constitucionalidade e à invalidação todos os atos normativos que a contrariem. O
controle incidental de constitucionalidade é exercido pelos órgãos do Poder
Judiciário e pelos órgãos diretivos dos três Poderes que, entre a alternativa de
aplicar norma inconstitucional ou a Constituição, têm o poder-dever de optar
pela Lei Maior. A interpretação dos dispositivos, conceitos e institutos de
direito infraconstitucional subordinam-se aos valores, princípios e regras
constitucionais, que deverão condicionar seu sentido e alcance.
II. OS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO PODEM SER EXERCIDOS PELO ESTADO DIRETAMENTE
II.1. As opções
constitucionais em matéria de serviços públicos.
9. Como parte da pré-compreensão do tema, cabe o registro sumário de
algumas circunstâncias que influenciaram a definição do papel do Estado
brasileiro, como prestador de serviços públicos e como agente econômico, por
ocasião da elaboração da Constituição de 1988 e ao longo de seus quase quinze
anos de vigência. Em primeiro lugar, o constituinte herdou uma concepção de
Estado que havia ampliado sua atuação direta sobre a sociedade ao longo do
século XX, quando diversas atividades econômicas foram transformadas em serviços
públicos, por força de decisões político-normativas. Embora essa característica
tenha se atenuado ao longo do tempo, ela certamente marca de forma nítida o
texto original da Carta.
10. Em segundo lugar, na dialética própria dos textos que procuram acomodar
inspirações políticas diversas, a Constituição consagrou a livre iniciativa
como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, IV) e como princípio
específico da ordem econômica (art. 170, caput). Livre iniciativa,
conceito que traduz a presença apenas subsidiária do Estado, decompõe-se, do
ponto de vista jurídico, em alguns elementos que lhe dão conteúdo, devidamente
desdobrados no texto constitucional: propriedade privada, isto é,
apropriação particular dos bens e dos meios de produção (arts. 5º, XXII e 170,
II), liberdade de empresa, pela qual se assegura a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização,
salvo nos casos previstos em lei; livre concorrência, lastro para a regra
geral da oferta e da procura, com liberdade de preços e de lucro (art. 170, IV);
e liberdade de contratar, decorrência lógica do principio da legalidade,
fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II).
11. Por fim, em terceiro lugar, cabe consignar que o modelo de maior
intervencionismo estatal não resistiu à onda mundial de esvaziamento do Estado
como protagonista do processo econômico. Além da simbologia radical da queda do
muro de Berlim, a verdade inafastável é que mesmo em países de tradição
social-participativa, com Reino Unido e França, houve uma inequívoca redefinição
do papel do Estado 8. O Estado brasileiro passou, ao longo da última
década, por um conjunto amplo de transformações, muitas fundadas em emendas à
Constituição, que visavam a reduzir a sua atuação direta, tanto na prestação
direta de serviços públicos como na exploração de atividades econômicas, com
ampliação de suas funções regulatórias e fiscalizatórias. Realizaram-se, assim,
a reforma administrativa 9, a reforma previdenciária 10 e,
com especial destaque, as reformas econômicas 11. Sem embargo de
outras cogitações mais complexas e polêmicas, é sensível a crescente rejeição da
sociedade brasileira a um modelo de Estado que chegou à quadra final do século
XX densamente identificado com a idéia de ineficiência, desperdício de recursos,
morosidade, burocracia e corrupção12.
12. A disciplina constitucional atribuída hoje aos serviços públicos reflete
esse conjunto de influências. O Estado brasileiro continua a titularizar um rol
importante de serviços, alguns inerentes à sua soberania - os chamados
serviços públicos inerentes 13
- e outros que, na verdade, apresentam natureza de atividade econômica
14, mas que a Constituição (ou mesmo a lei dentro de certos parâmetros que
preservam a livre iniciativa) decide qualificar como serviços públicos -
serviços públicos por opção político-normativa 15. A conciliação
de valores e interesses diversos, que envolvem a preservação do interesse
público e do bem estar social, a eficiência e a otimização de recursos, dentre
outros, levou a Constituição a instituir diferentes regimes de prestação dos
serviços públicos. Estes regimes combinam, em intensidade variável, a
participação do Poder Público e dos particulares, e podem ser sistematizados nas
4 (quatro) categorias abaixo:
(i) O primeiro regime é aquele em que apenas o Poder Público, com exclusividade,
pode prestar determinados serviços, caso típico dos serviços públicos inerentes
(como defesa nacional, diplomacia, segurança pública, prestação de jurisdição,
atividade legislativa, dentre outros). Não se cogita, ao menos no estágio
ideológico atual 16, de particulares assumindo essa espécie de
serviço.
(ii) A segunda possibilidade constitui a regra geral em matéria de serviços
públicos, prevista no art. 17517 da Constituição e reproduzida quando da
previsão de vários serviços específicos 18. Por este regime, o Estado
pode explorar diretamente o serviço ou delegar sua execução aos
particulares por meio de concessão, permissão ou autorização, sempre através de
licitação. A decisão a esse respeito estará na esfera infraconstitucional.
(iii) A terceira possibilidade prevista pela Constituição é a da prestação
conjunta do serviço pelo Estado e pelos particulares. Nessa hipótese, porém,
diversamente do que se passa com a regra geral do art. 175, a execução dos
serviços pela iniciativa privada dependerá, no máximo, de uma licença - ato
administrativo vinculado 19 - uma vez atendidas as exigências legais.
É o caso dos serviços de educação (CF, art. 209)20, saúde (CF, art.
199)21 e previdência (CF, art. 201 e seguintes)22. A
própria Constituição delega aos particulares a prestação desses serviços e o
legislador infraconstitucional não poderá obstruir essa faculdade.
(iv) O último regime constitucional acerca da prestação de serviços públicos é
aquele em que a Constituição atribui ao particular, de forma direta, mediante
concurso público, e com exclusão do Poder Público, o desempenho da atividade. É
o que se passa com os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236
da Carta em vigor 23.
13. A este último regime constitucional - que conferiu de forma direta e
exclusiva aos particulares a prestação dos serviços notariais e de registros - é
que se dedica o tópico seguinte.
II.2. O art. 236
da Constituição: delegação constitucional aos particulares. As exceções
constitucionais ao regime privado.
14. Como já registrado, o poder constituinte originário pode livremente
modificar políticas públicas e alterar padrões de comportamento do Estado. Pois
bem: isso foi o que a Carta de 1988 fez em relação ao regime de prestação dos
serviços notariais e de registros. A Emenda Constitucional nº 7/77 24,
o chamado "Pacote de Abril", editada com base no Ato Institucional nº 5, de
13.12.68, após a decretação do recesso do Congresso Nacional, previa a
oficialização das chamadas serventias do foro judicial e das serventias
extrajudiciais - dentre as quais figuram as que prestam serviços notariais e de
registros -, orientação que foi mantida pela Emenda nº 22/82 25. O
constituinte de 1988, no entanto, optou por abandonar essa política e instituiu
de forma bastante clara um regime exclusivamente privado para tais serventias
26. Isso é o que dispõe o art. 236 da Carta de 1988:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na
atividade notarial e de registros depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
15. A
opção constitucional de impor um regime privado à prestação dos serviços
notariais e de registro é sublinhada pela doutrina e pela jurisprudência. Celso
Antônio Bandeira de Mello e Ovídio A. Baptista da Silva observaram essa mudança
nos seguintes termos, respectivamente:
"(a) que o título
jurídico que investe os exercentes da atividade notarial e de registro é uma
delegação efetuada pelo Poder Público;
(b) que as sobreditas
atividades estão expressamente qualificadas como exercitáveis em caráter
privado por quem as titularize;
(c) que a disciplina e
responsabilidade dos exercentes de tal delegação será fixada em lei,
assim como as normas gerais sobre os emolumentos concernentes aos atos
relativos a estes serviços;
(d) que o ingresso nas
atividades notariais e de registro dependerá de concurso público,
inadmitida vaga de serventia por mais de seis meses sem que se efetue
concurso público ou de remoção para seu provimento; e
(e) que a fiscalização
de seus atos será efetuada pelo Poder Judiciário" 27 (grifos no
original)
"Seguindo a tendência
geral que norteou o constituinte brasileiro de 1988, orientado para o que se
convencionou chamar ‘reforma do Estado’, introduziu significativa
transformação no regime jurídico do Notariado, dispondo em seu art. 236 que os
serviços notariais seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público" 28
16. Também o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o regime privado de
prestação de tais serviços, como se vê dos acórdãos abaixo transcritos:
"6. Como ressaltado
pelo Ministério Público Federal, às fls. 99, já houve oportunidade desta Corte
desvendar o exato significado do disposto no caput do art. 236 da Constituição
Federal, quando proclamou que, em verdade, esse preceito teve o intento de
TOLHER a oficialização dos cartórios de notas e registros em contraste com a
estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (RE nº 189.736-SP, Rel. Min.
Moreira Alves, DJU de 27.09.96) .
7. Assim, é
inconstitucional a norma do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Espírito Santo, que promove a oficialização dos
Cartórios de Notas e Registros.
29 (grifo no original)
"Julgo, em suma, que o
sentido da provisão constitucional foi o de tolher, sem nem mesmo reverter, a
oficialização dos cartórios de notas e registros (art. 236 da parte permanente
e art. 32 do ADCT) em contraste com a estatização estabelecida para as
serventias do foro judicial pelo art. 31 do mesmo ADCT"
30
17. Aliás, interessantemente, a disputa que existe na mais alta Corte diz
respeito aos efeitos que o regime privado da prestação do serviço deveria
ter sobre o regime jurídico dos titulares de serventias de notas e registros. No
recurso extraordinário nº 178.236-RJ, e.g., a maioria dos Ministros entendeu que
o regime privado das serventias não impedia a aplicação aos seus titulares da
aposentadoria por implemento de idade prevista constitucionalmente para os
servidores públicos (art. 40, II). A minoria, no entanto, formada pelos
Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Francisco Rezek, registrou que o
novo regime da prestação do serviço repercutia sim sobre a disciplina dos
titulares das serventias. Vale conferir alguns trechos dos votos dos Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
" A Carta de 1969
continha, a meu ver, uma disciplina toda própria sobre o tema. (...) Nota-se
que a tônica, a regra era a oficialização dos cartórios, correndo à conta da
exceção o caráter extrajudicial. Quanto a esta premissa, dúvidas não ocorrem.
Pois bem, com a Carta
de 1988, não houve a repetição dessa disciplina. Deu-se um tratamento todo
próprio à questão. Mediante o preceito do artigo 236, previu-se que os
serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público (...)
(...) entendo que
houve uma modificação substancial a obstaculizar o enquadramento dos notários
dos cartórios de que cuida o artigo 236, como servidores públicos, e,
portanto, como possíveis de virem a ser enquadrados no artigo 40, inciso II,
da Constituição Federal.
(...)
Somente o misoneísmo,
ou seja, o apego ao anteriormente estabelecido, sem perquirir-se as razões do
novo enfoque, da realidade constitucional, é capaz de levar à conclusão de que
nada mudou, persistindo, em que pese a referência ao caráter privado contido
no artigo 236, a delegação indispensável a ter-se o exercício sob tal
modalidade, o passado, ou seja, os parâmetros próprios à delegação. 31
"O problema que está
em casa é unicamente saber se o titular de oficio notarial ou de registro é
servidor público para os efeitos do art. 40 da Constituição.
Não tenho dúvida de
que se trata de serviço público, e aí me dispenso de outras considerações
(...) Cuida-se sim de um serviço público, o que, porém, não resolve, por si
só, o status
do seu agente; nem todo serviço público é executado por servidor público, e o
exemplo típico é o do serviço público prestado por delegação do Estado, como
está no art. 236.
(...)
Não desconheço os
testemunhos doutrinários nem a jurisprudência tão bem e precisamente
resenhados no voto do Sr. Ministro Celso de Mello. Mas exatamente o apelo e a
invocação dessa doutrina e dessa jurisprudência estabelecidas sobre regimes
constitucionais anteriores é que, com todas as vênias, me convence de que a
douta maioria se entregou ao exercício do que se tem chamado de ‘interpretação
retrospectiva’, recusando-se a ver que a Constituição mudou.
O eminente Ministro
Marco Aurélio, a meu ver, demonstrou com absoluta nitidez a gritante diferença
entre o estabelecido, para ficar no nível constitucional, pela última Carta
Constitucional, a de 1969, que dedicou os artigos 206 a 208 às serventias e o
disposto no art. 236 e seus parágrafos da atual Constituição. "32
18. Em outros julgados sobre temas semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem
sempre registrado a circunstância de que, inequivocamente, o art. 236 da
Constituição estabeleceu um regime privado de prestação dos serviços notariais e
de registros, embora continue a entender aplicáveis, aos titulares das
serventias, aspectos do regime jurídico dos servidores públicos. Confira-se:
"Adicional por tempo
de serviço: não sendo a vantagem prevista nem disciplinada na Constituição
Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o
tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não
oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro,
estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de
serviço nela cumprido seja tido por lei, como fato aquisitivo do direito ao
adicional." 33
"Aposentadoria dos
titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da
aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal.
Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE
178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das
serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória
prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal. Entendeu a maioria deste
Tribunal, em síntese, que o sentido do artigo 236 da Carta Magna foi o de
tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e
registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do
foro judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses
serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas
exigências feitas pelo artigo 236 da Carta Magna (assim, o concurso público de
provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas
serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o
preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo
citado artigo 40, II, da Constituição Federal . Desta decisão não diverge o
acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102 da Constituição, mas não provido". 34
19. O Superior Tribunal
de Justiça também já examinou o tema, nos seguintes termos:
"A regra maior indica
que os serviços notariais e de registro são exercidos, efetivamente, sob o
regime privado, embora por delegação do Poder Público, cláusula que indica,
apenas que aquelas atividades, por sua própria natureza, constituem um
conjunto de tarefas que deveriam ser fornecidas aos usuários por meio da
Administração Pública, mas preferiu o legislador constituinte atribuí-las ao
particular, que, todavia, se submete às rígidas diretrizes traçadas na
legislação especial, conforme está escrito nos parágrafos da norma em
comento". 35
20. Cabe realçar que a diferença existente entre o caput do art. 236 e os
arts. 175, 21, XI e XII, 25, § 2º, e 30, V, não é desimportante, antes pelo
contrário. Todos esses dispositivos - o art. 175 ao fixar a regra geral em
matéria de prestação de serviços públicos e os arts. 21, 25 e 30, ao tratarem
dos serviços de competência, respectivamente, da União, dos Estados e dos
Municípios -, registram que o Poder Público poderá prestar diretamente ou
mediante delegação os serviços indicados. As duas opções colocadas à
disposição do Poder Público são expressamente referidas em cada um dos artigos e
incisos 36. Por outro lado, o art. 236 não traz qualquer disposição
semelhante, limitando-se a dizer que "os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público". Também as
disposições constitucionais que cuidam da saúde da previdência e da educação são
expressas em prever a existência de uma atuação estatal em cada um desses
setores e, ao lado dela, uma atuação privada livre (arts. 199, 202 e 209).
21. O intérprete da Constituição deve partir da premissa de que todas as
palavras do Texto Constitucional têm uma função e um sentido próprios. Não há
palavras supérfluas na Constituição 37, nem se deve partir do
pressuposto de que o constituinte incorreu em contradição ou obrou com má
técnica. Menos ainda se deverá considerar que a utilização ou não de determinado
conjunto de palavras não produza, afinal, qualquer diferença no sentido das
normas examinadas 38. Assim, se o constituinte previa a alternativa
"prestação direta pelo Poder Público" em todas as ocasiões em que tratou da
execução de serviços públicos por particulares, a omissão deliberada a essa
referência deve conduzir à conclusão de que, nessa hipótese, o constituinte
decidiu não franquear a possibilidade de escolha ao Poder Público. Trata-se de
um silêncio eloquente 39, que tem um significado claro: o de
que o próprio constituinte já decidiu que os serviços notariais e de registros
devem ser prestados apenas por particulares.
22. Essa conclusão é reforçada pelo exame do sistema constitucional de forma
mais geral. Estabelecida a regra do regime privado para os serviços notariais e
de registro no art. 236, a própria Constituição cuidou de estabelecer as
exceções cabíveis nos arts. 31 e 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. No art. 31, criou disciplina específica para as serventias do foro
judicial, que devem ser estatizadas, no mesmo sentido do movimento geral
existente antes da Carta de 1988. No art. 32, o constituinte decidiu respeitar
as situações já consolidadas, isto é, os serviços notariais e de registros que
já houvessem sido oficializados pelo Poder Público. Nesses casos, manter-se-á a
oficialização, não incidindo o art. 236. Vale transcrever a dicção dos dois
dispositivos:
"Art. 31. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares".
"Art. 32. O disposto
no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham
sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus
servidores."
23. Ora, se o constituinte preocupou-se em impedir expressamente a aplicação do
regime privado imposto pelo art. 236 aos serviços notariais e de registro já
oficializados e às serventias do foro judicial (na verdade uma hipótese de não
incidência, e não propriamente uma exceção ao art. 236), parece certo que esse
regime não configura uma opção do legislador infraconstitucional ou da
autoridade administrativa, mas uma determinação constitucional. Se a lei pudesse
definir, a seu juízo, quando os serviços notariais e de registros serão
prestados sob regime privado e quando serão prestados diretamente pelo Poder
Público pouco sentido e utilidade haveria nas disposições constitucionais que se
acaba de destacar.
24. Aplicando as premissas acima desenvolvidas no caso concreto, é possível
concluir, com margem de conforto, que a interpretação do art. 1.361, § 1º, do
novo Código Civil, que exclui dos cartórios de registros de títulos e documentos
competências registrais e as atribui a um órgão ou entidade do Poder Público, é
incompatível com a Constituição.
III. AS ATIVIDADES DE
REGISTRO DEVEM SER FISCALIZADAS PELO PODER JUDICIÁRIO (CF, ART. 236, §1º).
IMPOSSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO SUJEITO À SUPERVISÃO DO
EXECUTIVO.
25. Afora
o que já se expôs no tópico anterior, há uma outra inconstitucionalidade na
interpretação do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, que entendo haver ele
transferido para os órgãos ou entidades de licenciamento de veículos a
competência para o registro da alienação fiduciária em garantia. Trata-se do que
consta no § 1º do art. 236 da Constituição:
"§ 1º - Lei regulará
as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário".
26. Naturalmente que o fato de ser executado privadamente não retira do serviço
notarial e de registros sua natureza de serviço público 40. Com
efeito, é pacifico que as funções próprias de tais serviços - atribuir fé
pública a documentos, reconhecer e atribuir direitos etc. - têm natureza
tipicamente pública. Os agentes privados que os prestam, portanto, estão
submetido a legislação própria 41 e serão permanentemente
fiscalizados. Por expressa determinação constitucional essa fiscalização cabe ao
Poder Judiciário, como consta do dispositivo que se acaba de transcrever. Para o
Supremo Tribunal Federal, aliás, essa fiscalização abrange não apenas os atos
notariais e de registro, mas também o funcionamento do serviço, como se vê do
acórdão que segue transcrito:
"Desse modo, a
fiscalização pelo Poder Judiciário tem um conteúdo bastante amplo, não tendo o
processo de emancipação que conduziu à autonomia em relação ao Poder
Judiciário significado, por enquanto, a completa independência.
A regulamentação da
fiscalização exercida pelo Poder Judiciário feita especialmente nos artigos 37
e 38 da Lei nº 8935/94 marca exatamente essa necessidade de controle de toda a
atividade notarial e registral.
Embora o crescimento
da autonomia dos serviços notariais e de registro tenha estabelecido uma nova
equação na sua relação com o poder de controle dos órgãos judiciários, não
houve extinção da fiscalização e da orientação.
Pelo contrário, a
fiscalização e a orientação continuam necessárias para o controle de diversos
atos praticados pelos notários e registradores, como por exemplo:
a) valor dos
emolumentos cobrados das partes;
b) a verificação da
qualidade do serviço prestado pela serventia;
c) verificação da
necessidade de criação, extinção ou aglutinação de serviços;
d) a regularidade das
atividades para preservação de eventual responsabilidade do poder público
delegante por débitos trabalhistas, civis, previdenciários e fiscais do
titular do serviço delegado.
Desse modo, a
necessidade de fiscalização continua presente no novo sistema" 42
27. A Lei nº 8.935/94, que regulamentou a matéria, dispõe que a fiscalização
judiciária será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita
estadual e do Distrito Federal, ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou
de oficial de registro, ou de seus prepostos (art. 37, caput). A Lei
destaca também que os serviços são exercidos com independência (art. 28) e que
seu gerenciamento administrativo e financeiro é de única responsabilidade do
prestador (art. 21).
28. Ou seja, por uma decisão política, o constituinte decidiu encarregar o
Judiciário de supervisionar e fiscalizar os atos praticados pelos agentes que
executam os serviços notariais e de registros, mesmo porque, historicamente,
tais serviços sempre estiverem associados de alguma forma ao Judiciário 43.
Note-se que se trata aqui de fiscalização de natureza administrativa, e não da
revisão judicial que o Judiciário, uma vez provocado, terá sempre competência
para proceder (art. 5º, XXXV).
29. Se assim é, a transferência da execução de serviços notariais e de registro
para um órgão que integra a estrutura do Poder Executivo ou para entidade sob
sua supervisão cria um impasse insuperável no que diz respeito à separação e ao
equilíbrio dos Poderes do Estado 44. De acordo com o conhecimento
convencional, cada Poder é dotado de independência orgânica - o que, dentre
outros sentidos, assegura que nenhum deles pode sofrer ingerência de outro no
que diz respeito à sua estrutura e funcionamento internos 45. Ora,
como poderá imiscuir-se o Judiciário na estrutura interna do Executivo para
fiscalizar órgão ou entidade que se encontra sob a supervisão do Governador de
Estado? E se o Judiciário não pode fazer isso, qual o sentido do art. 236, § 1º,
da Constituição Federal, que expressamente lhe atribui a fiscalização dos atos
praticados pelos agentes que prestam serviços notariais e os registros.
30. Não há necessidade de prosseguir na demonstração do que é por si evidente.
Como se vê, a interpretação do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, que
pretenda transferir para órgão ou entidade do Executivo serviço notarial ou de
registro estará inviabilizando a norma constitucional que determina que tais
atos sejam fiscalizados pelo Poder Judiciário. E, conseqüentemente, não poderá
ser validamente adotada.
IV.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 1.361, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
IV.1. Algumas notas
sobre o registro da alienação fiduciária de veículos. Registro e cadastro:
diferenças.
31. Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a disciplina da alienação
fiduciária de veículos, no ponto que aqui interessa, pode ser resumida da
seguinte forma. Como toda alienação fiduciária, também a de veículos dependia do
registro para aperfeiçoar-se. Lembra-se que a alienação fiduciária consubstancia
verdadeiro direito real de garantia 46 e, como os demais direitos
reais, também depende do registro próprio para tornar-se oponível erga omnes.
O registro em questão, portanto, tem natureza constitutiva, como destaca o
Ministro Moreira Alves em sua obra doutrinária sobre o assunto:
"Com efeito, se a
propriedade fiduciária (à semelhança do que se dá com a hipoteca) é
inequivocamente um direito real, e se o direito real, por sua natureza, é
oponível contra terceiros, atribuindo a seu titular a faculdade de seqüela,
não é possível pretender-se a existência da propriedade fiduciária como
direito real antes do registro que lhe outorga o atributo da oponibilidade
erga omnes" 47
.
32. Com efeito, a Lei nº 4.728, de 14.07.65 (Lei do Mercado de Capitais),
modificada pelo Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, dispõe de forma geral que a
prova da alienação fiduciária somente se faz por escrito e que seu instrumento,
público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente
arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros (art. 66, § 1º).
Também o art. 129, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de
31.12.73), determina a obrigatoriedade de os contratos de compra e venda em
prestações, de compra e venda com reserva de domínio, os de alienação ou de
promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária serem
levados a registro no Registro de Títulos e Documentos para surtirem efeitos em
relação a terceiros.
33. Afora essa regra geral, o mesmo artigo da Lei nº 4.728, de 14.07.65 - art.
66, § 10 - trazia ainda uma regra específica relativa à alienação fiduciária em
garantia de veículos: esta deveria constar também - para fins probatórios - do
Certificado de Registro de Veículo (CRV), expedido para todo veículo licenciado,
nos termos do art. 121 do atual Código de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23/09/97
48). Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e portarias dos
Departamentos de Trânsito regulamentavam a anotação da alienação fiduciária no
certificado de licenciamento do veículo. Aliás, desde a edição do Decreto-Lei nº
911, em 01.10.69, se exige a anotação da existência de alienação fiduciária em
garantia no Certificado de Registro expedido pela autoridade de trânsito
competente.
34. Ou seja: a alienação fiduciária de veículos, como qualquer alienação
fiduciária, exigia - e exige hoje - o registro para aperfeiçoar-se e ser
oponível a terceiros, como se passa com os direitos reais em geral. Além do
registro, a legislação também previa a anotação do mesmo dado no certificado do
veículo, expedido pelo órgão competente para proceder ao licenciamento. Em suma:
até a entrada em vigor do novo Código Civil, as duas providências deveriam ser
tomadas: o registro nos cartórios responsáveis pelos serviços notariais e de
registro, constitutivo do próprio direito, e, em seguida , a anotação pelo órgão
ou entidade do Executivo responsável pelo cadastramento de veículos.
35. O quadro normativo que se acaba de descrever justifica uma nota sobre a
distinção que há entre registro e cadastro 49. Embora muitas
vezes se empregue o termo registro sem maiores cuidados técnicos, o fato
é que ele descreve um ato formal ao qual o ordenamento atribui uma série de
efeitos específicos. De fato, pelo registro se confere substância jurídica a um
fato ou ato, o que pode significar atribuir ou reconhecer direitos, dar-lhes
oponibilidade geral, etc. Assim, por exemplo, a propriedade imóvel transfere-se
pelo registro 50, os direitos reais constituem-se e são oponíveis
contra os terceiros apenas após o registro 51, a promessa
de compra e venda de imóvel registrada produz determinados efeitos que não são
reconhecidos àquelas não levadas a registro. 52
36. Isso não impede, naturalmente, que as autoridades administrativas organizem
bancos de dados ou cadastros para facilitar o desempenho de suas
atividades. A maior parte dos Municípios do país dispõe de um cadastro das
propriedades imóveis localizadas em seu território, contendo informações úteis
para a cobrança do imposto predial e territorial urbano. Isso não significa, por
óbvio, que a inscrição no cadastro atribua o direito de propriedade a quem quer
que seja; é freqüente, aliás, que os dados constantes do cadastro municipal
estejam equivocados. O parâmetro de correção, como se sabe, é o que consta do
registro geral do imóvel: o interessado deverá encaminhar cópia da certidão do
registro à administração municipal para que esta corrija as informações de seu
cadastro de acordo com o que consta no registro 53.
37. O mesmo se passa com o registro da alienação fiduciária de veículos nos
cartórios de títulos e documentos - que constitui o direito - e a anotação desse
gravame no certificado do veículo expedido pela autoridade de trânsito 54.
Essa anotação, por certo, facilita o trabalho do Departamento de Trânsito,
confere maior publicidade à existência da alienação fiduciária e agiliza as
relações ao setor. A exigência da anotação cadastral é, sem dúvida, uma política
pública válida; ela, entretanto, de forma alguma afasta a necessidade do
registro. Ao contrário: a anotação só existe porque a alienação fiduciária foi
validamente constituída, por meio do registro. O ponto não é controvertido, como
se vê, dentre outras, das observações formuladas em sede doutrinária pelo
Ministro Moreira Alves e pelo ex-Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Décio Antônio Erpen, respectivamente:
"[E]ssa averbação, que
constará do certificado de registro a que se refere o art. 52 do Código
Nacional de Trânsito, não substitui, tornando-o desnecessário, o arquivamento
do contrato de alienação fiduciária em garantia no Registro de Títulos e
Documentos. Este tem eficácia - segundo nosso entendimento - constitutiva do
direito real, que é a propriedade fiduciária; aquele se destina a fins
probatórios, facilitando o conhecimento da alienação fiduciária a terceiros". 55
"Indiferente o
registro junto à autoridade administrativa, porquanto tal diligência tem a
única função de regularizar a situação do novo proprietário frente à
Administração Pública.(...)
Somente através do
Oficio de Títulos e Documentos é que se alcança a plena publicidade, essa
capaz de gerar os efeitos erga omnes".
56
38. Essa também a posição da jurisprudência, como se vê das transcrições abaixo.
Em interessante acórdão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inexistência
da informação sobre a alienação fiduciária no certificado de propriedade
expedido pelo DETRAN não gera responsabilidade civil do Estado, pois apenas o
registro no cartório competente forneceria ao interessado a comprovação absoluta
da existência ou não do gravame. Vale conferir trecho do voto do Ministro Ilmar
Galvão, relator do feito:
"Não se pode
transferir para o Estado o ressarcimento do prejuízo, conferindo-se ao
certificado de registro de veículo o efeito de comprovante absoluto da
existência, ou não, de ônus, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, a
respeito, no cartório competente, quanto à legitimidade do título do
vendedor". 57
39. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão
relatado pelo Ministro José Delgado:
"Interpreto que as
exigências postas nos arts. 127 e 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015 de 31.12.73) visam impor segurança às relações jurídicas. Penso que deve
ser homenageada a exigência feita pelo DETRAN de que os Certificados de
Registros de Veículos, onde consta a claúsula de alienação fiduciária, só
possam ser emitidos depois de os contratos se encontrarem registrados no
Registro de Títulos e Documentos. Desse modo, a segurança jurídica fica
devidamente consolidada e a circulação dos veículos automotores passa a atuar
sob uma fiscalização maior."58
40. Em suma, até a edição do novo Código Civil, e na verdade há várias décadas,
sempre conviveram sem problemas o registro constitutivo da alienação fiduciária
de veículos e a anotação cadastral promovida pelos Departamentos de Trânsito.
Aparentemente, a interpretação que o DETRAN /RJ vem extraindo do art. 1.361, §
1º, novo Código Civil levaria a uma alteração desse quadro, a anotação cadastral
passaria a funcionar cumulativamente como registro constitutivo e o registro nos
Cartórios de Títulos e Documentos seria dispensado.
41. Como já se viu nos tópicos anteriores, há pelo menos duas razões que
infirmam a validade da pretendida interpretação do dispositivo aqui estudado do
novo Código Civil por torná-lo incompatível com a Constituição de 1988. Sem
prejuízo de outros questionamentos de natureza constitucional que possam ser
feitos, à vista da estrutura e dos procedimentos que os Departamentos de
Trânsito venham a adotar para organizar esse sistema de registro/cadastro. A
consulente informa, por exemplo, que no modelo que se planejaria implementar no
Rio de Janeiro, as próprias instituições financeiras - partes no contrato de
alienação fiduciária - seriam as responsáveis pelo banco de dados e pelo
registro do gravame, sem a participação do consumidor ou o controle de um órgão
externo.
42. De toda sorte, a conclusão a que se pode chegar, pelos argumentos expostos,
é a de que a interpretação que se vem atribuindo ao art. 1.361, § 1º, do novo
Código Civil, tem por conseqüência a inconstitucionalidade do dispositivo.
Indaga a consulente, por derradeiro, se seria possível interpretar o dispositivo
de uma forma diversa, capaz de torná-lo compatível com a Constituição. A
resposta é afirmativa, como se verá no tópico seguinte.
IV.2. O novo Código
Civil não pode suprimir o registro da alienação fiduciária nos cartórios de
títulos e documentos, mas poderia prever uma providência adicional junto ao
órgão de licenciamento.
43. As
inconstitucionalidades em que uma primeira leitura do art. 1.361, § 1º, do novo
Código Civil incorre, apontadas nas partes anteriores deste estudo, podem ser
contornadas pelo emprego da técnica interpretativa conhecida como
interpretação conforme a Constituição, que consiste em buscar, para um
determinado dispositivo infraconstitucional, uma interpretação plausível e
alternativa, apta a compatibilizá-lo com a Lei Maior. Vejam-se a seguir, com a
brevidade indispensável, os fundamentos dessa doutrina. 59
44. A interpretação conforme a Constituição tem sua trajetória e sobretudo o seu
desenvolvimento recente ligados à jurisprudência do Tribunal Constitucional
Federal alemão, onde sua importância é crescente. Este princípio interpretativo
comporta sutilezas que se escondem por trás da designação truística. Cuida-se,
por certo, da escolha de uma linha de interpretação de uma norma legal, em meio
a outra que o texto comportaria. O conceito sugere mais: a necessidade de buscar
uma interpretação que a compatibilize com o texto constitucional, ainda que não
seja a que decorre da leitura mais óbvia do dispositivo. É ainda de sua natureza
excluir a interpretação ou as interpretações que contravenham a Carta Política.
À vista das dimensões diversas que sua formulação comporta, é possível e
conveniente decompor didaticamente o processo de interpretação conforme a
Constituição nos elementos seguintes:
1)
trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em
harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades
interpretativas que o preceito admita;
2)
tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o
que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto;
3)
além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de
outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado
contrastante com a Constituição;
4) por via de conseqüência, a interpretação conforme a Constituição não é mero
preceito hermenêutico, mas também um mecanismo de controle de
constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura de
norma legal.
45. Escrevendo sobre o tema, averbou o professor português Jorge Miranda:
"A interpretação
conforme a Constituição não consiste tanto em escolher entre vários sentidos
possíveis e normais de qualquer preceito, o que seja mais conforme a
Constituição, quanto em discernir no limite - na fronteira da
inconstitucionalidade - um sentido que, conquanto não aparente ou não
decorrente de outros elementos de interpretação, é o sentido necessário e o
que se torna possível por virtude da força conformadora da Lei Fundamental." 60
46. O princípio tem sido freqüentemente invocado pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento da ADIn 581-DF, tendo por objeto a Lei nº 8.215/91, a Corte
admitiu a constitucionalidade da lei, desde que se lhe emprestasse interpretação
harmônica com uma série de premissas que enunciou expressamente . Do voto do
Ministro Celso de Mello extrai-se a seguinte e expressiva passagem:
"A incidência desse
postulado permite, desse modo, que, reconhecendo-se legitimidade
constitucional a uma determinada proposta interpretativa, excluam-se as demais
construções exegéticas propiciadas pelo conteúdo normativo do ato questionado.
Em suma: o princípio
da interpretação conforme a Constituição, ao reduzir a expressão semiológica
do ato impugnado a um único sentido interpretativo, garante, a partir de sua
concreta incidência, a integridade do ato do Poder Público no sistema de
direito positivo. Essa função conservadora da norma permite que se realize,
sem redução do texto, o controle de sua constitucionalidade." 61
47. Ora, a leitura mais evidente do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil,
realmente levaria o intérprete a concluir que a norma pretendeu atribuir
serviços notariais e de registros a entidade ou órgão integrante do Poder
Executivo, violando assim o art. 236, caput e § 1º, da Constituição
Federal. Entretanto é possível compreender o dispositivo de outra forma. É
possível entender que a norma, afora o registro necessário a toda e qualquer
alienação fiduciária, cuidou de adicionar, no caso de veículos, a necessidade da
anotação na repartição de controle de trânsito, consolidando, no novo Código
Civil, a disciplina já existente, mas que decorria de um conjunto de normas
esparsas. Ou seja: ao invés de a norma civil afastar a necessidade de registro
no caso de veículos, o dispositivo passou a exigir, além do registro, a anotação
do gravame junto ao DETRAN 62.
V. CONCLUSÃO
48. De
todo o exposto, é possível compendiar as principais idéias desenvolvidas nas
proposições objetivas abaixo:
I. O art. 236 da Constituição Federal determina que os serviços de registros são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Como conseqüência
inafastável, não podem ser exercidos pelo Estado, quer diretamente por órgão
integrante da sua estrutura, quer indiretamente, através de autarquia.
II. Essa linha de entendimento é inequivocamente chancelada pela interpretação
sistemática do texto constitucional, tanto no que diz respeito às normas que
disciplinam os diferentes regimes de execução de serviços públicos (arts. 175,
21, 25 e 30), como àquelas que, com o art. 236, formam o sistema de regência das
serventias judiciais e extrajudiciais (arts. 31 e 32 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
III. O art. 236, § 1º, da Constituição, prevê que as atividades de registro
serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário. A transferência de sua execução a
"repartição competente para o licenciamento" desloca a matéria para entidade
sujeita à supervisão do Poder Executivo, o que inviabiliza a fiscalização da
atividade pelo Judiciário, sob pena de afronta à separação de Poderes.
IV. A interpretação que se deve atribuir ao art. 1.361, § 1º, do novo Código
Civil, para preservá-lo da declaração de inconstitucionalidade, é a que dele
extrai a determinação, no caso da alienação fiduciária em garantia de veículos,
de uma providência adicional, distinta do indispensável registro nos Cartórios
de Títulos e Documentos, a saber: a anotação junto ao órgão de licenciamento de
veículos.
É como me parece.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2003.
Luís Roberto Barroso
Notas
1
Lei nº 4.728/65: "Art. 66. A
alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do
bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com
todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil
e penal.
§1º A alienação
fiduciária somente se prova por escrito a seu instrumento, público ou
particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por
cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor,
sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os
seguintes:"
2
Na verdade, transbordando do que dispõe o § 1º, do art. 1.361 do novo Código
Civil, a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3044, publicada em 29.01.03, considera
dispensável o registro não só nos casos de alienação fiduciária, como também nos
de reserva de domínio, arrendamento mercantil e quaisquer outros gravames.
3
Nada obstante, a moderna doutrina constitucional recusa-lhe a qualificação de
poder limitado, por entender que ele deverá respeitar certos atos
internacionais, bem como preservar determinados valores universais incorporados
ao patrimônio da humanidade. A discussão, embora instigante, não é de relevo
para a hipótese aqui cogitada.
4
No caso de lei ou ato normativo estadual ou municipal, cabe representação de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, como decorre do
art. 125, § 2º da Constituição.
5
Todos os Poderes da República interpretam a Constituição e têm o dever de
assegurar o seu cumprimento, inclusive negando aplicação à lei inconstitucional.
O Judiciário, é certo, detém a primazia da interpretação final, mas não o
monopólio da aplicação da Constituição. De fato, o Legislativo, ao pautar a sua
conduta e ao desempenhar a função legislativa, subordina-se aos mandamentos da
Lei Fundamental, até porque a legislação é um instrumento de realização dos fins
constitucionais. Da mesma forma, o Executivo - ou os outros Poderes, quando
exerçam função materialmente administrativa - submete-se, na atuação dos seus
órgãos, aos mesmos mandamentos e fins. A legitimidade da não aplicação de lei
inconstitucional pelos órgãos diretivos de qualquer Poder, independentemente de
prévio pronunciamento judicial, constituía entendimento pacífico no regime
constitucional precedente (Luís Roberto Barroso, "Norma incompatível com a
Constituição. Não aplicação pelo Poder Executivo, independentemente de
pronunciamento judicial. Legitimidade", RDA 181-2/387), mas chegou a ser
questionada sob a Constituição de 1988, ao menos em relação ao Poder Executivo,
devido ao fato de que o Presidente da República e o Governador de Estado
passaram a ter direito de propositura de ação direta (CF, art. 103, I e V).
Prevaleceu, todavia, o entendimento anterior, por dois fundamentos: o da
supremacia constitucional, já que aplicar lei inconstitucional é negar aplicação
à Constituição; e o de que se até mesmo o particular pode recusar cumprimento à
lei que considere inconstitucional, com muito mais razão deve podê-lo o órgão
diretivo de um Poder. Não há pronunciamento especifico do STF sobre o tema, após
a Constituição de 1988 (anteriormente, v. RTJ 95/508, Rep. 980-SP, Rel. Min.
Moreira Alves), mas há no STJ: DJ 08.08.93, REsp 23.221/92, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros. "Lei inconstitucional - Poder Executivo - Negativa de
eficácia. O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça
inconstitucional". Repita-se, ainda uma vez, o que ninguém discute: a tese
vale para qualquer dos Poderes no desempenho de competência materialmente
administrativa.
6
De onde foi progressivamente deslocado o Código Civil e os diversos
microssistemas que se formaram no âmbito das relações privadas (consumidor,
criança e adolescente, locações, divórcio, alimentos).V. Pietro Perlingieri,
Perfis do direito civil, 1997, p. 6; "O Código Civil certamente perdeu a
centralidade de outrora. O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos
mais tradicionalmente civilisticos quanto naqueles de relevância publicista, é
desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional".
7
Fenômenos doutrinários importantes, como a denominada constitucionalização do
direito civil, bem como é de outros ramos do direito infraconstitucional,
não designam, propriamente, a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros
domínios, mas, na verdade, a releitura ou reinterpretação de seus institutos sob
uma ótica constitucional. Sobre o tema, v. Gustavo Tepedino, O Código Civil,
os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma
legislativa, in Gustavo Tepedino (org.). Problemas de direito
civil-constitucional, 2001; Luiz Edson Fachin (coord.). Repensando
fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo, 1998; Maria
Celina Bodin de Moraes, A caminho de um direito civil constitucional,
Revista de Direito Civil 65/21 e Judith Martins Costa (org.), A reconstrução
do direito privado, 2002.
8
V. Marcos Juruena Villela Souto, Desestatização, privatização, concessões e
terceirizações, 2000, p. 4. "Na Inglaterra a privatização foi uma opção
mais filosófica, consistente em definir que não cabe ao Estado produzir riqueza,
gerar lucros e exercer atividades econômicas. Este papel deveria caber à
iniciativa privada, que o faria com maior eficiência. (...) O processo francês
de privatização teve como uma de suas grandes preocupações democratizar o
patrimônio público constituído pelas estatais, através de um sistema de venda
pulverizada das suas ações, permitindo ao pequeno poupador particular influir na
condução dos negócios do país. (...) Tinha-se em mente, também, dar vida ao
setor privado como força motriz do crescimento econômico, retirando o Estado do
setor industrial competitivo".
9
Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
10 Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
11 As reformas econômicas brasileiras levadas a efeito ao longo da década de
90 envolveram três transformações estruturais que se complementam, mas não se
confundem, e que podem ser assim sistematizadas: a) extinção de determinadas
restrições ao capital estrangeiro (Emendas Constitucionais nºs 6, de
15.08.95; 7, de 15.08.95 e 36, de 28.05.02), modificando o regime jurídico de
temas relevantes como pesquisa e lavra de recursos minerais, aproveitamento de
potenciais de energia elétrica, navegação de cabotagem e propriedade de empresas
jornalísticas e de radiodifusão; b) flexibilização dos monopólios estatais
(Emendas Constitucionais nºs 5, de 15.08.95, 8, de 15.08.96; e 9, de
09.11.95), em serviços públicos como gás canalizado e telecomunicações e em
atividades econômicas tidas como estratégicas, como pesquisa e lavra de
petróleo; e c) desestatização (Lei 8.031, de 12.04.90 modificada pela Lei
9.491, de 09.09.97) levada a efeito por mecanismo como a (i) alienação, em
leilão nas bolsas de valores, do controle de entidades estatais e a (ii)
transferência da execução de serviços públicos para o setor privado.
12
Para um aprofundamento do tema, v. Luis Roberto Barroso, "Agências
reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática",
in Temas de direito constitucional, tomo II, 2002, p. 271 e ss;
"A redução expressiva das estruturas públicas de intervenção direta na ordem
econômica não produziu um modelo que possa ser identificado com o de Estado
mínimo. Pelo contrário, apenas deslocou-se a atuação estatal do campo
empresarial para o domínio da disciplina jurídica, com a ampliação de seu papel
na regulação e fiscalização dos serviços públicos e atividades econômicas. O
Estado portanto, não deixou de ser um agente econômico decisivo. Para demonstrar
a tese, basta examinar a profusão de textos normativos editados nos últimos
anos".
13
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, 1993, p. 295:
"Serviços Públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta
diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a
sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços
são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a
Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque
geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos
administrados".
14
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, 1993, p. 295:
"Também não é a atividade em si que tipifica o serviço público, visto que
algumas tanto podem ser exercidas pelo Estado quanto pelos cidadãos, como objeto
da iniciativa privada, independentemente de delegação estatal, a exemplo do
ensino, que, ao lado do oficial existe o particular, sendo aquele um serviço
público e este não. O que prevalece é a vontade soberana do Estado,
qualificando o serviço como público ou de utilidade pública, para sua prestação
direta ou indireta, pois serviços há que, por natureza, são privativos do Poder
Público e só por seus órgãos devem ser executados, e outros são comuns ao Estado
e aos particulares, podendo ser realizados por aqueles e estes. Daí a gama
infindável de serviços que ora estão exclusivamente com o Estado, ora com o
Estado e particulares e ora unicamente com particulares. Essa distribuição de
serviços não é arbitrária (...)".
15
Miguel Reale, Temas de direito positivo, 1992, p. 136: "No fundo,
serviço público é aquele que, em cada conjuntura, a lei configura como tal,
razão pela qual só subsistem, a respeito, definições genéricas". É
interessante notar que o espectro dessas tarefas invocadas pelo Estado teve
grande variação ao longo do tempo. Sob esse prisma, podem ser observadas três
fases bem nítidas, desde o início deste século: a pré-modernidade, em que
o Estado possuía funções reduzidas confinadas à segurança, justiça e serviços
essenciais, a modernidade, época em que o Estado assume diretamente
diversos papéis econômicos e a pós-modernidade, onde prepondera o
discurso da flexibilização, privatização e maior atuação das organizações
não-governamentais. V. Norbert Reich, intervenção do Estado na economia
(reflexões sobre a pós-modernidade na teoria jurídica), Revista de Direito
Público nº 94, p. 265 e ss. Para uma discussão mais aprofundada sobre serviços
públicos, sua conceituação, modalidades a relação com o princípio da livre
iniciativa, confira-se Luis Roberto Barroso. Regime constitucional do serviço
postal. Legitimidade de atuação da iniciativa privada in Temas de direito
constitucional. Tomo II, 2002, p. 145 e ss.
16
Na verdade, a noção de serviço público não é estável nem precisa, de modo que
nem sempre é fácil distingui-lo, do ponto de vista material, de uma atividade
econômica pura. A moderna doutrina reconhece que seus contornos variam em função
do tempo e do espaço, flutuando "ao sabor das necessidades e contingências
políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento
histórico" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro,
1993, p. 294 e Fernando Herren Aguillar, Controle social de serviços públicos,
1999, p. 112-7).
17
CF/88: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos."
18
CF/88: "Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações (...)
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (...)"
"Art. 25. (...)
§ 2º. Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado (...)"
"Art. 30. Compete aos
Municípios:
(...)
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
19
Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 1993, p. 170:
"Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder
Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais,
faculta-lhe o desempenho de atividades (...)". A Lei de Diretrizes e Bases
(Lei nº 9.394, de 20.12.96), estabelece as normas a que estão submetidas as
instituições de ensino privadas. A Lei nº 6.435, de 20.07.77, dispõe sobre a
necessidade de "prévia autorização" do Governo Federal para o funcionamento de
entidades de previdência privada, embora o termo técnico devesse ser licença, e
não autorização. A Lei nº 8.080, de 19.09.90, da mesma forma, cuida das normas
aplicáveis aos serviços privados de assistência à saúde.
20
"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições".
(...)
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público".
21
"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
22
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar."
23
" Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público".
24
A emenda alterou o art. 206 da Carta de 1967/69 para conferir-lhe a seguinte
redação:
"Art. 206. Ficam
oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante
remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada
a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.
§ 1º Lei complementar,
de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem
observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficialização dessas
serventias.
§ 2º Fica vedada, até a
entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer
nomeação em caráter efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres
públicos.
§ 3º Enquanto não
fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários
das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos
estabelecidos nos respectivos regimentos."
25
A nova emenda alterou novamente o texto constitucional nos seguintes
dispositivos: "Art. 206. Ficam
oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos
atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido
revertidos a titulares.
Art. 207. As serventias
extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, sendo
providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observado o critério de nomeação segundo a ordem de classificação
obtida em concurso público de provas e títulos.
Art. 208. Fica
assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da
lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na
mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."
26
Walter Ceneviva, Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei
nº 8.935, de 18-11-94), 1996, p. 20/28: "Houve, antes da edição da lei,
uma tendência para oficialização de tabelionatos e cartórios de registros, que
encontrou eco na mídia e na OAB, não sendo, porém, acolhida na constituinte.
Norma constitucional expressa apontou para rumo oposto, repercutindo na lei
ordinária, cujo art. 50 confirma o caráter privado, ao dispor que na vacância,
os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao
regime desta lei. (...) A profissionalidade se liga ao caráter privado e à
remuneração paga pelos interessados."
27
Celso Antônio Bandeira de Mello, A competência para criação e extinção de
serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses
serviços, in Revista de Direito Imobiliário nº 47, p. 197 e 198.
28
Ovídio A. Baptista da Silva, O notariado brasileiro perante a Constituição
Federal, in Revista de Direito Imobiliário nº 48, p. 81. Frise-se que,
embora no fragmento transcrito só se tenha feito menção aos serviços notariais,
não há dúvidas de que o raciocínio é extensível também aos serviços de registro,
visto que ambos recebem o mesmo tratamento do sistema constitucional.
29
STF, ADIn 417-ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08.05.98.
30
STF, RE 178.236-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 162, p. 779. Trecho do voto
do Ministro Octavio Gallotti.
31
STF, RE 178.236-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 162, p. 784/786. Trecho do
voto do Ministro Marco Aurélio.
32
STF, RE 178.236-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 162, p. 784/786. Trecho do
voto do Ministro Sepúlveda Pertence.
33
STF, RE 245.171/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.00.
34
STF, RE 189.736, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.09.96.
35
STJ, RESP 135.926-MG, Rel. Min. William Patterson, DJ 05.06.00.
36
"Art. 21, Compete à União: (…) XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a)
os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território ; e) os serviços de transportes rodoviário interestadual e
internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres."
"Art. 26. (...) § 2º
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais
de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para
sua regulamentação."
"Art. 30. Compete aos
Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial."
37
Francesco Ferrara, Interpretação e aplicação das leis, 1987, p. 140.
38
Luis Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2002, p.
130 e 131.
39
Sobre a referida expressão de origem germânica, v. Karl Larenz, Metodologia
de ciência do direito, 1969, p. 436. Vejam-se, também: Gilmar Ferreira
Mendes, Controle de constitucionalidade - aspectos jurídicos e políticos,
1990, pp. 318-9. Na jurisprudência, v. STF, RE 130.555-SP, Rel. Min.
Moreira Alves, RTJ 139/965.
40
Gustavo Binenbojm, As agências reguladoras e o estatuto jurídico de
seus dirigentes - Controvérsies constitucionais e procedimentos possíveis, in
Livro de teses do XXV Congresso Nacional dos Procuradores do Estado, p. 219:
"A desestatização de serviços públicos e atividades econômicas de relevante
interesse coletivo não importa, todavia, a sua despublicização. Ao contrário, a
transferência ou devolução da execução destas tarefas à iniciativa privada exige
antes a republicização dos mecanismos de controle do Estado sobre elas". No
mesmo sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Direito regulatório,
2003; Luís Roberto Barroso, "Agências reguladoras. Constituição,
transformações do Estado e legitimidade democrática", in Temas de direito
constitucional, tomo II, 2002, p. 281-2.
41
A Lei nº 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro.
42
STF, RE 255.124-RS, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08.11.02.
43
Ovídio A. Baptista da Silva, O notariado brasileiro perante a Constituição
Federal, in Revista de Direito Imobiliário nº 48, p. 81.
44
CF, art. 2º.
45
Confira-se, por todos, José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional
positivo, 2001, p. 113: "A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em
dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão
é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso,
Câmaras, Parlamento) se atribuiu a função Legislativa: ao Executivo, a função
executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica,
significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada
órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios
de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização
jurídica das manifestações do Poder". (grifo no original).
O Supremo Tribunal
Federal já declarou, em várias ocasiões, a inconstitucionalidade de normas que
produziam a intromissão de um Poder no funcionamento próprio de outro.
Confiram-se: "inconstitucional a norma de Constituição estadual que subordina
convênios, acordos, contratos e atos de Secretária de Estado à Assembléia
Legislativa, porque ofensiva ao princípio da independência a harmonia dos
Poderes" (RDA 206/228); "A criação, pela Constituição do Estado, de
Conselho Estadual de Justiça, integrado por membros da magistratura estadual,
autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e representantes de
cartórios de notas e de registro e de serventuários da Justiça, e destinado à
fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é
inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da
CF) de que são corolários o autogoverno dos Tribunais e a sua autonomia
administrativa, financeira e orçamentária (arts. 96, 99 e §§ e 168 da
Carta Magna)" (ADIn 1.056-5-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJU
3.10.97); e "É inconstitucional lei que fixa prazo para o Executivo estadual
encaminhar projeto de lei sobre política salarial dos servidores à Assembléia
Legislativa, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O Legislativo não
pode assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria".
(ADIn 546-RS, Rel. Min. Moreira Alves, Inf. STF 141/2).
46
Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 4, 2000, p.
479-80: "A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita
pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um
bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia do seu débito, resolvendo-se o
direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o
pagamento da dívida garantida. (...) Trata-se, portanto, de um negócio jurídico
uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se
expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um
ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o
bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da
divida."
47
José Carlos Moreira Alves, Da alienação fiduciária em garantia, 1967, p.
71. V. também Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil,
v. IV. 1995, p. 304; e Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro,
v. 4, 2000, p. 484.
48
Dispositivo equivalente ao art. 52 do anterior Código Nacional de Trânsito.
49
Tabosa de Almeida, O cadastro e o registro imobiliário no Brasil, Revista
de Direito imobiliário nº 9, 1982, p. 41: "No Brasil, como noutros
paises, o Registro Imobiliário propriamente dito cuida da realidade jurídica,
enquanto o objetivo do Cadastro Imobiliário é precipuamente o da
arrecadação de tributos prediais ou territoriais, para o que se torna necessário
refletir a realidade física dos imóveis. (...)." Nessa linha são as
conclusões do IV Congresso Internacional de Direito Registral, expostas na
Revista de Direito Imobiliário nº 8, p. 145 e ss.
50
Novo Código Civil: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo
no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
§ 2º Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel".
51
Novo Código Civil: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os
casos expressos neste Código".
52
Novo Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessas de compra e venda, em que
se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular,
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel".
53
Tabosa de Almeida, O cadastro e o regime imobiliário no Brasil, Revista
de Direito Imobiliário nº 9, 1982, p. 44.
54
Na verdade, também o "registro", previsto de forma geral para todos os veículos
no art. 120 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), tem natureza de
cadastro. O conjunto desses "registros" é que forma afinal o cadastro do RENAVAM
(art. 122); além disso, novos Certificados de Registro de Veículo devem ser
expedidos em decorrência de circunstâncias que nada têm a ver com a atribuição
de propriedade do veículo, como a alteração de suas características ou a mudança
de categoria (art. 124).
55
José Carlos Moreira Alves, Da alienação fiduciária em garantia, 1987, p.
74.
56
Décio Antônio Erpen, Publicidade pelo registro, como condição de eficácia nos
contratos de compra e venda de automóvel, AJURIS nº 25, p. 150, Joaquim de
Seabra Lopes denomina as atividades típicas das serventias extrajudiciais de
"registro de segurança jurídica", alertando que "é preciso, todavia, não
confundir o que poderíamos chamar de registros de segurança jurídica com
registros administrativos, que também são destinados à informação do público,
como é, por exemplo, o caso do registro de eleitores" (Direito dos Registros e
do Notariado, 2002, p. 11).
57
STF, RE 159.925-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.09.99.
58
STJ, RESP 140.873-DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 29.10.97.
59
Sobre o tema, vejam-se, em meio a outros trabalhos, Konrad Hesse, La
interpreteción constitucional, in Escritos de derecho constitucional, 1983, p.
53; Eduardo Garcia de Enterria, La Constitución como norma y el Tribunal
Constitucional, 1991, p. 95 e ss., J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 236;
Gilmar Ferreira Mendes, Controle de constitucionalidade, 1990; Celso
Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil,
vol. 1, p. 351 e ss. e Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da
Constituição, 2002, p. 174 e ss..
60
Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, Tomo II, 1983, p. 233.
61
RTJ 144/146, p. 154. O STF adota correntemente a interpretação conforme a
Constituição para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do
texto. Confira-se: RT-CDC e CP 1/314, 1992; RTJ 139/624; RTJ 144/146.
62
Em linha semelhante é a sugestão de Joel Dias Figueira Jr., Novo Código Civil
comentado, 2002, p. 1198 e ss., ao comentar o art. 1.361.
O autor: Luís Roberto Barroso é Professor titular
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
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