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Sancionada
lei que institui a
Certidão Negativa Trabalhista
A presidente da República sancionou no último dia 7 de
julho, a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, que será expedida gratuita e eletronicamente, para
comprovação da inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho. O
texto da lei é resultado de anteprojeto da Anamatra - Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho, apresentado ao Senado em 2002.
“A Certidão será um mecanismo importante que servirá à
efetividade da prestação jurisdicional”, afirma o presidente da Anamatra,
Renato Henry Sant’Anna. “Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem
ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e
previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado”, explica
Sant'Anna.
A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva
reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da
Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de
execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas,
ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais
ou obter qualquer benefício governamental.
Toda a tramitação do projeto mereceu atenção prioritária
da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo
original, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do
Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas
sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.
Justiça em Números
A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do
Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório “Justiça em
Números”, do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do
Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento
inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um
universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os
casos pendentes dos anos anteriores.
Previdência
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão
de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não
permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou
obter qualquer benefício do setor público.
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu
nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do
Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a
recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de
execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por
penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos
efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
............................................................................................"
(NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e
trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi |