Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho
de 2010
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,
que dispõe sobre
a obrigatoriedade de apresentação de declarações
com assinatura
digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
a Instrução
Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
e a Instrução
Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010,
que dispõe sobre
o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon), nos
casos em que especifica.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo
em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...................................
I -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos
geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II -
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos
geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
........................................................
VI -
Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de
Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível)
para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
VII -
Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das
Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho
de 2010;
........................................................
IX -
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a
partir de junho de 2010;
........................................................
§ 1º Ficam
mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital
para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos
acima relacionados.
§ 2º O
disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias
(DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011,
aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de
Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR) (*)