Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

Praça Padre Manoel da Nóbrega, 16 - 5º andar - 01015-010 - São Paulo, SP - fone 11.3115.2207 - fax 11.3115.1143 - irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.com.br


Utilidade

Pública:

Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada.

    Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.


HOME
QUEM SOMOS
O QUE FAZEMOS
JUNTE-SE A NÓS
HISTÓRIA DE TD
FALE CONOSCO
Diretoria 2010-2012
Departamentos
Institutos Estaduais
Boletim RTD Brasil
Modelos para PJ
Legislação
Marketing
Mapa do Site
site anterior

Você é o visitante nº


Volte sempre!

O REGISTRO DO BOLÃO DA MEGASENA

 

SE VOCÊ PODE PRECISAR,

PORQUE NÃO DOAR?

JUNTE-SE A NÓS!

SAIBA COMO

SER UM DOADOR.

 

CD & DVDs

para sua atualização profissional

Saiba como adquirir o seu RTD Brasil em CD

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

Adquira já os seus DVDs do VII Congresso

Cartórios ficam obrigados

a utilizar certificado digital

 

Através de Instrução Normativa, a Receita Federal

incluiu os cartórios na relação daqueles que,

a partir de 2011, ficam obrigados a ter assinatura digital

mediante certificado digital válido, para a entrega da DOI.

Conheça seu inteiro teor.


Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações

com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido,

a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe

sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),

e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010,

que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais

(Dacon), nos casos em que especifica.


 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................

I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

........................................................

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

........................................................

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

........................................................

§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.

§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR) (*)

Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e

........................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

"Art. 4º ...................................

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e

II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

.............................................." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

Otacílio Dantas Cartaxo

DOU de 4.6.2010

 

(*) Caput do art. 1º da IN-RFB 969/09

Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados: