.

 

Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
....
Praça Padre Manoel da Nóbrega, 16
5º andar - 01015-010
fone: 11.3115.2207
fax: 11.3115.1143 - São Paulo, SP
Home Quem somos O que fazemos Junte-se a nós História de TD Fale conosco

Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

visitas
 
Cédulas de Crédito em cartório
de Títulos e Documentos
                                                                                  C. Oliver B. Garcia
               
Tendo em vista as freqüentes indagações quanto à inscrição de instrumentos cedulares emitidos em favor de instituições financeiras e garantidos por bens móveis dados em alienação fiduciária, venho pela presente oferecer singelo esclarecimento quanto à adequação jurídica de tal matéria, respeitados os preceitos legais e doutrinários atualmente vigentes em nosso sistema jurídico.
                Derivada do latim schedula, a palavra cédula significa bilhete ou toda espécie de papel representativo de moeda em curso ou obrigação pactuada.
                Os títulos de financiamento, dentre os quais se insere a Cédula de Crédito Comercial, Industrial e Rural se enquadram na categoria de títulos de crédito impróprios por força de algumas peculiaridades, dentre as quais se destaca o princípio da cedularidade. “Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento, na própria cédula.” (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Editora Saraiva, 10ª Edição, 1999. p. 283).
                Afrânio de Carvalho ensina que tais instrumentos cambiais são formulários próprios, que, dispensando escritura pública ou particular, contém a estipulação da obrigação e a constituição do direito real, pelo que, uma vez inscritos, ficam, como títulos a ordem, aptos a circular por endosso: são as cédulas hipotecárias e  pignoratícias” (Carvalho, Afrânio. Registro de Imóveis, ed. Forense, 4ª edição, 1998. Rio de Janeiro, p. 126).
                Por força do Decreto 413/69 e do artigo 178, inciso II da Lei 6.015/73, as Cédulas de Crédito Industrial e Comercial devem ser inscritas no Registro de Imóveis.
                Entretanto, se o título cambial estiver garantido por Alienação Fiduciária, o negócio jurídico exige maiores formalidades.
                O Decreto 413/69, em seu artigo 27, determina que:
                Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728” (com atual redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, alterando o artigo 66 da Lei 4.728/65).
                Por conseguinte, clara é a determinação contida no Decreto-Lei nº 911/69:
                “A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, (...).”
                A exigência de revestir-se de maior segurança jurídica a Alienação Fiduciária, advém da própria natureza de tal direito real assim constituído: dotado de peculiaridades próprias, a garantia real assim estabelecida goza de certos privilégios em relação ao penhor. O Decreto-Lei 911 representa um diploma legal cuja austeridade acaba por tornar a Alienação Fiduciária sobre bens móveis um poderoso instrumento munido de vigorosa proteção para o credor:
                Art. 3º - O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
  ......................
                Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito... (Regulada pelo Código de Processo Civil, a ação de depósito pode culminar até mesmo com a prisão do depositário infiel).   
                Assim sendo, inegável a severidade e recrudescimento com que foi tratada a garantia fiduciária.
                Cabe esclarecer que, o ato jurídico a ser levado ao Registro Imobiliário (emissão de cédula de crédito) não se confunde com o negócio jurídico que garantiu tal título de crédito (formalização de contrato de alienação fiduciária) e que, dotado de regramento e juridicidade específicos, deve ser devidamente publicado no competente Registro de Títulos e Documentos.
                Para que qualquer direito real (ainda que originado pela emissão de um título cambial) possa nascer, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos essenciais para sua constituição, dentre os quais ressalta o jus persequendi: direito de seqüela que garantirá ao credor o poder de reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que ela se encontre.
                A jurisprudência, nesse sentido, proclama que:
                “A boa do adquirente reclama a proteção surgente de indispensável registro da alienação fiduciária no Ofício de Títulos e Documentos (STJ, Resp. 226856/PB, 21/02/2000, rel. Min. Milton Luiz Pereira).
                Para a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, é indispensável o registro da alienação fiduciária no ofício de títulos e documentos e no certificado pela repartição de trânsito” (STJ, Quarta Turma, Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar, Resp. 34957/SP, julgado me 25/10/94, DJU de 21/11/1994).
                “O registro do contrato de alienação fiduciária é exigência legal para ser oponível contra terceiros (Ap. 612-87, “s”, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo, in DJMS 2204, 3/12/87, p. 6).
                Daí a razão pela qual o Registro de Títulos e Documentos tem se mostrado um importante mecanismo de tutela da segurança jurídica dos mais variados instrumentos elaborados dentro do campo do Direito das Obrigações.
                José Carlos Moreira Alves, em proficiente trabalho sobre tal matéria, ensina:
                “(...) antes do registro o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas um título de constituição da propriedade fiduciária, que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título. E se não havendo constituído, ainda a propriedade fiduciária, inexiste para o credor, garantia real...” (Alves, José Carlos Moreira. Da Alienação Fiduciária. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 1987, p. 81).
                Na rotina dos contratos de financiamentos voltados para o fomento da atividade econômica empresarial, por vezes são oferecidos em garantia bens dos sócios e não da pessoa jurídica tomadora do empréstimo, o que acaba por representar um risco ainda maior para o credor, que poderá se ver às voltas com futuras alegações de ilegitimidade de parte contrária em eventual demanda judicial, pois, a devedora (pessoa jurídica) tem personalidade jurídica distinta de seus sócios (pessoas físicas).
                Deve, portanto, a instituição financeira procurar revestir a caução real de requisitos essenciais para sua constituição, máxime em se tratando de bens de fácil circulação, passíveis de serem alheados a qualquer momento e garantidos por instituto jurídico que, dotado de peculiaridades próprias, tem sua constituição determinada de forma cogente por diploma legal em vigor.
 
Conclusão
                Cédulas de Crédito são registradas na Serventia Predial, por força dos dispositivos legais pertinentes a tal matéria.
                Quando tais títulos forem lastreados por Alienação Fiduciária, deve-se proceder ao registro da Cédula no Registro de Imóveis e da garantia real em Títulos e Documentos pelos seguintes motivos:
                a) O próprio Decreto 413/69, que regulamenta a emissão das Cédulas de Crédito Industrial e Comercial, determina que, em havendo garantia constituída por Alienação Fiduciária, deverão ser atendidas as determinações do Dec. 911:                    A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento (...) será obrigatoriamente arquivado (...) no Registro de Títulos e Documentos (...);
                b) A alienação fiduciária é garantia regulada por lei própria e cuja austeridade acaba por dotá-la de prerrogativas específicas, inspirando, assim, maiores formalidades para que possa gozar de sua peculiar força coercitiva contra o devedor;
                c) A nota de crédito lastreada por garantia real (passando a denominar-se a partir de entãoCédula de Crédito”) enseja dois atos jurídicos distintos: a emissão de um título cambial e a constituição de direito real de garantia, com características, princípios e disciplina legal distintos;
                d) Enquanto no Registro de Imóveis é publicada a emissão da Cédula de Crédito, no Registro de Título e Documentos é constituída a garantia real sobre bem móvel e que lastreou a cambial.
               
O autor: C. Oliver B. Garcia é Oficial do Serviço
de Registro de Títulos e Documentos
e Civil de Pessoas Jurídicas
de Poços de Caldas, MG.