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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos
trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições
e prerrogativas:
I -
coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II
- participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e
demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos
quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do
disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere
o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I -
filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco)
regiões do País;
II
- filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte)
sindicatos em cada uma;
III
- filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade
econômica; e
IV
- filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do
total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo
será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação
desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o
inciso II do caput do art. 1º desta Lei será em número proporcional
ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do
art. 2º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo
entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a
participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a
paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer
organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art.
2º desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às
centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os
procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade,
bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização
dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que
trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º
Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 589.
....................................
I - para os
empregadores:
a) 5% (cinco por
cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze
por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta
por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte
por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os
trabalhadores:
a) 5% (cinco por
cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por
cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze
por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta
por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por
cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III -
(revogado);
IV - (revogado).
§ 1º O sindicato
de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central
sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição
sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º
A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste
artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na
legislação específica sobre a matéria."
(NR)
"Art. 590.
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º (Revogado).
§ 2
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Carlos Lupi.