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À ATENÇÃO DOS SENHORES Médicos, Dentistas, Contabilistas, Advogados (*), e outros profissionais não empresários que exerçam profissão regulamentada; BEM COMO AOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE CLASSE A partir do dia 09 de janeiro de 2012, passa a vigorar a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, que poderá ser utilizada por empreendedores individuais, quer sejam eles empresários ou não. A EIRELI tem como objetivo limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de existir sociedades com sócios fictícios, apenas para cumprir exigências legais. Esse nóvel ente jurídico, por certo, beneficiará não somente empresários que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, contabilistas, médicos e dentistas, que poderão atuar livres de eventual informalidade, ao mesmo tempo em que não mais colocam em risco seus bens particulares. Para tanto, basta preparar o ato constitutivo e registrá-lo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua cidade ou comarca. A Receita Federal do Brasil não coloca nenhum obstáculo para que a nova EIRELI requeira sua inscrição no CNPJ. Nesse sentido, basta a leitura atenta:
Pela importância do assunto, pede-se a sua ampla divulgação entre todos os inscritos/associados aos respeitáveis órgãos de classe mencionados no título.
(*) vale lembrar que eles próprios (os Advogados) não poderão ser titulares de uma EIRELI, em face da legislação que rege sua atividade, restando-lhes, apenas, a possibilidade de, no exercício de sua atividade profissional, constituírem, por exemplo, para seus clientes, essa nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. A propósito, espera-se um grande número de constituições e também de transformações. Não obstante, importante conhecer o recente Enunciado 474, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com o teor abaixo, que aos Advogados talvez possa também ser aplicado:
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