Graciano Pinheiro de Siqueira
O presente trabalho é resultado de representação
formulada pelo Ministério Público do Trabalho
,
encaminhada à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 2), e desta para
a 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital/SP, que, na qualidade de Juízo
Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica, cargo do qual, até o momento, somos o designado
para por ele responder, solicitou-nos informação a respeito do registro
(lato senso) de uma alteração de contrato social, efetuado no ano de 2008,
a qual foi, com fulcro nos argumentos abaixo, devidamente prestada, no
processo nº 0036419-30.2011.8.26.0100, cuja decisão transcrevemos no
final.
Segundo o representante do Ministério Público do
Trabalho, aludida alteração contratual, em face da admissão, no quadro de
sócios, de menor impúbere, teria sido elaborada "ao arrepio das normas
específicas aplicáveis à espécie, a saber: Artigo 974 Código Civil
vigente:
"Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Parágrafo 1º - Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais
do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por
terceiros", concluindo ser o ato jurídico nulo pleno jure, já que a
entrada da menor, na sociedade, se deu sem a mencionada autorização
judicial.
Ocorre, entretanto, que os dispositivos do Código
Civil, supra citados, dirigem-se ao empresário individual, e não à
sociedade, o que se vê, claramente, da redação da norma, não fosse
suficiente o fato de estar ela inserida no capítulo relativo à capacidade
do empresário, e dizem respeito a uma situação específica, qual seja, a da
possibilidade, excepcional, de o empresário incapaz exercer empresa
(atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e
prestação de serviços) nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte, conforme, inclusive,
Enunciado nº 203 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada
de Direito Civil.
Efetivamente, pode ocorrer que o pai ou a mãe do menor
sejam empresários (individuais) e que, em determinado momento, não mais
possam ou queiram continuar com sua empresa. De fato, pode qualquer deles
ser atingido por uma incapacidade superveniente ou falecer ou, ainda, ter
de abandonar o empreendimento por qualquer motivo, como na opção de
assumir um cargo público que lhe traz impedimento, etc... Situação
semelhante verifica-se quando falece um parente do qual o menor é único
herdeiro.
Se qualquer desses eventos ocorrer e não houver quem
tenha condições de dar prosseguimento à empresa, pode o menor, como
qualquer outro incapaz, "por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida (...) por seus pais ou pelo
autor da herança", observadas as mesmas condições previstas nos parágrafos
1º e 2º do art. 974 do Código Civil. Neste sentido, os comentários ao
referido art. 974, feitos tanto por Ricardo Fiúza, na obra "Novo Código
Civil Comentado", 2002, Editora Saraiva, 1ª. Edição, 2ª. Tiragem, p. 880,
como por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, na obra "Direito de Empresa –
Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil", 2007, Editora
Revista dos Tribunais, págs. 89 a 92.
Circunstância diversa é a relacionada ao ingresso de
incapaz, incluindo aí o menor, púbere ou impúbere, em sociedade, por causa
mortis (herança de quotas) ou por ato inter vivos (doação ou alienação de
quotas), assunto este que já rendeu muita discussão, mas que,
hodiernamente, está pacificado, notadamente a partir da "Talvez a mais
importante decisão do STF, no último período de trinta anos, na matéria
relacionada com o direito societário, foi a que resultou na liberação para
a participação de menores de idade nas sociedades por quotas de
responsabilidade limitada" (Problemas das Sociedades Limitadas e
Soluções da Jurisprudência, LED Editora de Direito, 1997, p. 25, Luiz
Antonio Soares Hentz).
Eis o leading case:
Denegou a Junta Comercial do Estado de São Paulo o
arquivamento de alteração contratual, segundo a qual passavam a integrar
determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada dois
menores, filhos do principal quotista, estando o capital inteiramente
realizado e vedado aos menores-quotistas os poderes de administração e
gerência.
Interposto mandado de segurança, com resultado
favorável nas duas instâncias ordinárias, alçou-se o processo ao Pretório
Excelso, o qual, a 26 de maio de 1976, sendo relator o Ministro Xavier de
Albuquerque, confirmou a concessão do mandamus. E fê-lo, à unanimidade, em
Sessão Plenária, fundado nas lições de João Eunápio Borges, Plácido e
Silva, Pedro Barbosa Pereira e Cunha Peixoto, tendo o acórdão a seguinte
ementa: "Sociedade por Quotas, de responsabilidade limitada. Participação
de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e
administração, como quotistas. Admissibilidade reconhecida, sem ofensa ao
art. 1º do Código Comercial" (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol.
78, p. 608. O acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil de S.Paulo está
publicado in RT 471/132). No mesmo sentido, pode ser conferido o
julgamento unânime do STF, por seu Pleno, no Recurso Extraordinário nº
82433-SP (DJU, seção I, de 08/07/76, pág. 5.129).
No tocante à realização do capital social, tal
exigência se justifica, pois, uma vez integralizadas as quotas sociais de
todos os sócios, em princípio, nenhum deles mais poderá ser chamado para
responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade, e essa é uma
das grandes vantagens apresentadas pelas sociedades limitadas. Mas, mesmo
que ocorra responsabilização pessoal, esta, por óbvio, somente poderá
recair naquele que exercer a administração da sociedade, o que em relação
ao sócio menor é vedado.
Tamanha repercussão tiveram os julgados que, já em
novembro de 1976, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio),
expedia ofício-circular nº 22, expressamente determinando a todas as
Juntas Comerciais do País sua integral observância, verbis:
"Tendo em vista que a jurisprudência é fonte de lei
e como as decisões do STF a tornam exigível aos casos análogos, entende o
DNRC que, doravante, as Juntas Comerciais devem aceitar e deferir os
contratos sociais onde figurem menores impúberes, desde que as suas cotas
estejam integralizadas e não constem nos contratos sociais atribuições aos
mesmos, relativos à gerência e administração" (sic).
O ofício-circular ,vê-se hialinamente, procurou
sintetizar a veneranda decisão de nossa mais Alta Corte, tanto que,
referindo-se o julgamento a menores impúberes, o adjetivo foi nele
repetido, em flagrante ilogicidade, dando azo a que se concluísse que os
menores púberes estariam impedidos de adquirir o status de sócio das
limitadas.
Embora acabasse não sendo essa a conclusão das Juntas,
o equívoco, no entanto, somente foi corrigido com a edição, pelo mesmo
DNRC, da Instrução Normativa nº 29, de 19 de abril de 1991, do seguinte
teor:
"Art. 17 – O arquivamento de atos de sociedades por
quotas de responsabilidade limitada, da qual participam menores, será
procedido pelo órgão de registro, desde que:
I- o capital da sociedade esteja totalmente
integralizado, tanto na constituição, como nas alterações contratuais;
II- não seja atribuído ao menor quaisquer poderes de
gerência ou administração;
III- o sócio menor seja representado ou assistido,
conforme o caso".
Ainda que revogada a referida IN nº 29 pela IN nº 46,
de 06/03/1996, o certo é que a posição do DNRC quanto ao tema continua
sendo a mesma até o presente momento, bastando, para tanto, verificar a IN
nº 98, de 23/12/2003, que trata do Manual de Atos de Registro da Sociedade
Limitada, em seus itens 1.2.16.5 e 1.2.23.7, que assim dispõem:
"1.2.16.5 – Sócio menor de 18 anos, não emancipado
Participando da sociedade sócio menor, não
emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado, e este
não pode fazer parte da administração.
1.2.23.7 – Sócio menor de 18 anos, não emancipado
Não poderão ser atribuídos ao sócio menor de 18
anos, não emancipado, poderes de administração."
A própria JUCESP tem dois Enunciados sobre a matéria (8
e 9), com a seguinte redação:
"8 - Administração – sócio menor
O sócio menor, não emancipado, não pode ser
administrador de sociedade.
9- Sócios representados e assistidos
Havendo sócio absolutamente ou relativamente
incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo
representante legal, na segunda hipótese, pelo sócio e por quem o
assistir, Código Civil art. 1690".
É importante frisar que o menor, ou qualquer outra
pessoa, por assumirem a condição de sócio, não se tornam empresários.
Empresária será a sociedade da qual participam.
Sobre a evolução histórica da questão e a posição
doutrinária a respeito (pró e contra a participação de menor em
sociedade), vale a pena verificar a obra "Das Sociedades Limitadas", de
José Waldecy Lucena, Editora Renovar, 2003, 5ª. Edição, págs. 228 a 232.
Convém, também, sobre o assunto, conhecer o pensamento dos juristas José
Edwaldo Tavares Borba e Sérgio Campinho nas obras, respectivamente,
"Direito Societário", 2004, 9ª. Edição, Editora Renovar, págs. 42 a 45 e
62, e "O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil", 2005, 5ª. Edição,
Editora Renovar, págs. 195 a 198.
Portanto, com base nas decisões unânimes do STF, as
Juntas Comerciais, e, por extensão, os Registros Civis das Pessoas
Jurídicas, vêm, de há muito tempo, aceitando contratos ou alterações
contratuais com sócios menores, desde que presentes os pressupostos
indicados pelo Tribunal, e, com o advento da recentíssima Lei nº 12.399,
de 1º de abril de 2011, deverão fazê-lo com muito mais razão, eis que a
novel legislação acrescentou, ao artigo 974 do Código Civil, o parágrafo
3º, com o seguinte teor:
"Art. 974....
Parágrafo 3º O Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I- o sócio incapaz não pode exercer a administração
da sociedade;
II- o capital social deve ser totalmente
integralizado;
III- o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representados por seus
representantes legais."
Evidentemente, em se tratando de uma sociedade de
natureza simples, a mesma regra deverá ser observada pelo RCPJ.
Note-se que aquilo que já estava consagrado pela
doutrina e pela jurisprudência foi incorporado, pelo legislador, no
ordenamento jurídico pátrio, sendo oportuno destacar que, em nenhum
momento, para o ingresso de incapaz em sociedade, e, em especial, do
menor, se falou em autorização judicial.
De todo o exposto, tem-se que o registro efetuado pela
serventia é, contrariando o entendimento do parquet, perfeitamente válido
e eficaz, estando em plena consonância com o direito, eis que realizado
com rigorosa observância dos requisitos acima mencionados.
Cabe observar que a sociedade, em razão da sua última
averbação, efetivada em 2009, mudou sua natureza, de simples para
empresária, deslocando seus registros para a JUCESP.
A recente decisão, de 10 de outubro de 2011, abraçou,
integralmente, nosso raciocínio sobre o tema, sendo do seguinte teor:
"Processo nº: 0036419-30.2011.8.26.0100 – Pedido de
Providências
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça
Conclusão
Em 29.09.2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Eu,_______, esc., subs.
VISTOS.
Cuida-se de expediente encaminhado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça contendo representação formulada pelo
Ministério Público do Trabalho contra o 4º Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica nos autos da reclamação
trabalhista nº 00359-2009-072-02-00-6, da E. 72ª. Vara do Trabalho.
Aduz o Ministério Público do Trabalho que a menor
impúbere Suzanna Heinze foi inserida na sociedade empresarial reclamada
naquela ação trabalhista ao arrepio do art. 974, parágrafo 1º, do Código
Civil, na medida em que sem autorização judicial, o que torna nulo de
pleno direito o ato jurídico na forma do art. 166, I e V, do Código Civil
(fls. 159/160).
O Oficial prestou informações às fls. 167/175.
É o relatório. Fundamento e decido.
A representação do Ministério Público do Trabalho
questiona a alteração contratual da empresa S.H. Lavanderia LTDA,
reclamada e executada nos autos da ação trabalhista nº
00359-2009-072-02-00-6, da E. 72ª. Vara do Trabalho, por meio da qual foi
inserida na qualidade de sócia a menor impúbere Suzanna Heinze sem a
autorização judicial prevista no parágrafo 1º, do art. 974, do Código
Civil.
Exercer empresa é diferente de ser sócio de
sociedade. A autorização judicial de que cuida o parágrafo 1º, do art.
974, do Código Civil, diz respeito ao empresário individual e não ao sócio
de sociedade.
Fábio Ulhoa Coelho bem explica a diferença entre o
empresário individual e a sociedade empresária:
"Deve-se desde logo acentuar que os sócios da
sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem
seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração
empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A
sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade
autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para
todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são
empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à
sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também
trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as
controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que
são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da
sociedade empresária – é muito importante apreender isto" (Manual de
Direito Comercial, Saraiva, 17ª. Ed., págs. 19/21 – grifou-se).
E continua:
"Em relação às pessoas físicas, o exercício de
atividade empresarial é vedado em duas hipóteses (relembre-se que não se
está cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser sócia de
sociedade empresária, mas par ser empresária individual). A primeira diz
respeito à proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC,
arts. 972, 974 a 976); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se
manifesta em proibições o exercício da empresa (CC, art. 973).
(grifou-se)"
Mais adiante, ao tratar dos requisitos das
sociedades contratuais, expõe que: "é importante ressaltar que a
contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou
assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha
poderes de administração e o capital social esteja totalmente
integralizado" (pág. 132).
É nesse última situação que se insere o caso em
exame. De acordo com a cláusula quarta, do contrato social, administração
da sociedade compete com exclusividade a Paulo Roberto Heinze. O capital
social está totalmente integralizado (cláusula segunda) e a menor está
representada por seu pai (cláusula primeira – fls. 63/68).
Há tempos o Supremo Tribunal Federal admite que o
menor seja sócio de sociedade limitada, desde representado ou assistido,
que o capital social esteja totalmente integralizado, e que não exerça
atos de administração:
"Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de
gerência e administração com cotistas. Admissibilidade reconhecida, sem
ofensa ao art. I do Código Comercial. Recurso Extraordinário não
conhecido."(RE 82433-SP).
Correta, por conseguinte, a qualificação do 4º
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ao
averbar a alteração contratual questionada pelo Ministério Público Federal
na presente reclamação, porque inaplicável, na espécie, o parágrafo 1º, do
art. 974, do Código Civil.
É certo que, ao que tudo indica, a alteração
contratual em questão sugere manobra furtiva de responsabilização frente
ao credor trabalhista. Contudo, esse fato é de natureza intrínseca do
título, de modo que não pode ser conhecida por esta Corregedoria
Permanente, cuja competência limita-se ao exame dos aspectos extrínsecos
do título, os quais estão em harmonia com o ordenamento jurídico. Assim, a
anulação da alteração contratual deve ser postulada nas vias ordinárias.
Posto isso, não verificada qualquer violação
funcional na conduta do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica, determino o arquivamento dos autos.
Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria
Geral da Justiça, e ao MM. Juízo da E. 72ª. Vara do Trabalho.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de outubro de 2011.
Gustavo Henrique Bretãs Marzagão
Juiz de Direito"