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Agravo de Instrumento nº 0018670-58.2011.8.17.0000 (0256857-2)

1ª Câmara Cível - Comarca de Origem: 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima
Agravante: VITAL TEIXEIRA DE AZEVEDO
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA

Trata a hipótese de Agravo de Instrumento interposto por VITAL TEIXEIRA DE AZEVEDO, inconformado com a decisão interlocutória, com cópia às fls.21 e 21v, lavrada pela Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima, que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato avençado entre as partes.

Insurge-se o Recorrente contra a referida decisão observando que a parte demandante/agravada não cumpriu os requisitos essenciais para a propositura da ação, haja vista que a documentação acostada comprova que a notificação extrajudicial fora realizada pelo Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió, fls.23/26, portanto, comarca diversa do domicílio do agravante.
Ao final, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento, e concedido liminarmente o efeito suspensivo, para a imediata suspensão da liminar de busca e apreensão deferida, sendo ao final provido integralmente, reformando a R. Decisão ora agravada, a fim de que o juízo a quo remeta os autos ao contador judicial para realização dos cálculos, oportunizando, dessa forma, a purgação da mora, resguardando-se desta maneira, o seu direito.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal passo à analise do mérito propriamente dito.

De logo, ressalto que a matéria do presente recurso cinge-se a validade ou não da notificação realizado por Cartório de Títulos fora da comarca de sua base territorial.

Não há como negar que a notificação enviada por Cartório de comarca diversa daquela do domicílio do devedor, não teve, de fato, o condão de atingir os fins pretendidos, já que realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Maceió - AL e recebida no endereço do devedor, nesta capital de Pernambuco.

Contudo, observe-se que, embora a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre Serviços Notariais e de Registro, considere no seu art. 8º, que: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio", por seu artigo 9º, estabelece que: "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".

Além do mais, quando o § 2º, do art. 2º, do Decreto lei 911/69, exige que a notificação seja comprovada por carta expedida por Títulos e Documentos, é imperativo que aquela seja apresentada a registro e em conformidade com o art. 130, da lei 6.015/73, só se admite averbação mediante requisição aos demais Oficiais do Registro, de outras comarcas, quando do documento apresentado à registro - no caso a notificação - constar algum co-interessado com domicílio diverso, consoante a exegese do art. 160, da Lei de Registros Públicos,in verbis:

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

Assim, inexistindo justificativa legal para o encaminhamento de notificação extrajudicial a destinatário que não tem domicílio no território em que o tabelião tenha recebido a delegação, especialmente quando situado em circunscrição territorial distante muitos quilômetros do domicílio do devedor, não se pode considerar a notificação como válida.

Logo, a primeira norma citada (arts. 8º e 9º, da Lei 8.935/94) está em plena consonância com a norma contida no art. 130, Lei de Registros Públicos, que prevê a possibilidade de que todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 - e, por extensão, aqueles exigidos pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69 - serão registrados no domicílio das partes contratantes, e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas, de modo que não se justifica mesmo, emprestar-se validade a ato levado a registro em Tabelionato de Títulos e Documentos de Comarca situado na cidade de Maceió - AL, quando as partes mantém domicílio em comarcas de Estados diversos, Recife - PE e São Paulo - SP.

Embora o presente tema seja ainda objeto de bastante controvérsia no Direito Pátrio, realizando-se pesquisa mais acurada, impossível não se verificar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como a maioria dos Tribunais do País, se não pacificaram a matéria, firmaram forte jurisprudência no sentido de inadmitir a notificação realizada por cartório fora de sua base territorial.

Nesse sentido trago o entendimento da Corte Superior, que há muito se posiciona nesse sentido, a exemplo do acórdão conduzido pelo voto do saudoso MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que considera:

[...] NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94.

1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287)
Esse entendimento, também restou mantido na apreciação dos Agravos 1.278.827-MG (2010/0029498-9) e 1.256.187-MG (2009/0233366-8), pela Min. NANCY ADRIGHI, que em decisão monocrática adotou a
presente tese para o julgamento desses recursos, restando a decisão deste ultimo agravo assim fundamentada:
  "O TJ/SP, ao decidir que a notificação extrajudicial realizada por registro de títulos e documentos situado em localidade diversa da que reside o devedor, porquanto ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, é invalida, tornando inoperante a constituição em mora, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 682399/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 24/09/2007. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento".

Como não poderia ser diferente esse entendimento vem sendo seguido pelos demais Tribunais do País, conforme se depreende das decisões abaixo transcritas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO FEITA POR TABELIÃO FORA DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO MUDOU-SE - PROTESTO POSTERIOR PREJUDICADO - MORA NÃO COMPROVADA - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - A mora se comprova pela notificação entregue no endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato - O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. Nos termos do art. 9º da Lei 8.935/94, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação - Revela-se duvidosa a notificação promovida por Cartório de outro Estado, injustificadamente, restando prejudicado o protesto embora promovido pelo Cartório da comarca onde reside o devedor - Reconhecendo-se que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação (Súmula 72, do STJ). (TJMG - AI 1.0024.09.673928-9/001 - 18ª C.Cív. - REL. ELPÍDIO DONIZETTI - DJe 14.05.2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IRREGULARIDADE. Estando a notificação prévia do arrendatário feita por Cartório diverso do seu domicílio, com violação aos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94, cabível a extinção da Ação de Reintegração de Posse,
por irregularidade da sua constituição em mora. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70039444476, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/12/2010)Direito, dj 24/09/2007)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - ATO DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO - INOPERÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM APOIO NO § 3º, ART. 267, CPC.

1. a notificação extrajudicial, enquanto elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configura requisito formal para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/1969 e na súmula n. 72 do colendo STJ.

2. "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora." (RESP 682.399-/ce, rel. min. Carlos Alberto Menezes)

3. a realização do ato notarial por cartório situado em comarca diversa daquela que abriga o domicílio do devedor é nula, porquanto lavrado por serventia incompetente, o que impede a constituição em mora do devedor e, por conseqüência, inviabiliza a ação de busca e apreensão. na hipótese vertente, a notificação extrajudicial fora lavrada por tabelionato de Maceió - al, ao passo que o domicílio do devedor situa-se em sobradinho - DF.

4. processo originário extinto, com apoio no art. 267, iv e § 3º, do CPC.

(AGI 20100020161001; TJDF; Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Data de Julgamento: 17/11/2010;Publicação no DJU: 25/11/2010 Pág.: 202).

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

1- Não colhe alegar que a intimação do Art. 267, III e § 1º do CPC, está nula, pois segundo o Art. 39, inc. II, do mesmo diploma legal, compete ao advogado da parte "comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço", determinação essa olvidada pelo representante judicial do banco demandante. Logo, não se há falar em cerceamento de defesa, já que a própria desídia do autor importou na extinção do feito sem resolução de mérito.

2- No caso concreto, como a notificação para fins de constituição em mora do devedor operou-se por tabelião incompetente, face a violação do princípio da territorialidade dos registros públicos, mister se faz a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual - Apelo conhecido e desprovido - Unânime. (TJCE - Ap 2002.0008.2821-9/0 - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe 01.12.2009 - p. 49)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco também vem entendendo desta maneira, o Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves no julgamento do recurso de apelação nº 0233228-3 fundamentou sua decisão monocrática da seguinte maneira:

"O contrato foi firmado no município de Recife-PE, porém, o credor fiduciário adotou o procedimento de notificar a devedora por meio do Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Maceió-AL. Dito procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificulta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação negocial, o pleno conhecimento dos fatos e do débito, colocando-o em situação de desvantagem.

A somar, tem-se a questão do devido processo legal, pois a notificação foi postada pelo autor em outro Estado, diverso daquele em que reside a parte financiada, de forma irregular, decorrendo daí a não-configuração da mora contratual".[...] concedida pelo Ministro DIAS TOFFOLI, no Mandado de Segurança nº 28.772-DF, em 27/04/2010, é de se notar que a decisão do CNJ é de cunho administrativo, de modo que mesmo a concessão da segurança, ainda em sede liminar, também o é, não tendo, necessariamente, maior influência de cunho jurisdicional, podendo o julgador decidir de forma diversa, se razão assim o justificar.
Logo, em que pese a decisão1 do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.0000, formulado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
do Brasil - IRTDPJBRASIL - ter sido suspensa por força da medida liminar.  

E, como é cediço, ante a exegese da Súmula 72 do STJ, a constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a propositura da presente ação, de modo que, não tendo o credor obtido êxito em se desincumbir desta providência, resta ausente, portanto, pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo ora em tela, verbis:

Súmula 72 do STJ: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Logo, de acordo com a fundamentação da presente decisão, não há como deixar de acolher o pleito apresentado pelo agravante. Desse modo, entendo que a decisão agravada está colidindo com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e de outros, sendo cabível a reforma, na forma disposta no art. 557, §1º-A, do CPC.

Em tais considerações, portanto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento determinando, por conseqüência, a suspensão da liminar deferida de busca e apreensão, devendo o magistrado de piso remeter
os autos ao contador judicial para realização dos cálculos, oportunizando, dessa forma, a purgação da mora por parte do agravante.

Comunique-se ao Juiz a quo da presente decisão.

Após o decurso do prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 18 de outubro de 2011.

Des. Josué Antônio Fonseca de Sena

Relator

1 "O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação"
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