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Agravo de Instrumento nº
0018670-58.2011.8.17.0000 (0256857-2)
1ª Câmara Cível - Comarca de Origem: 2ª Vara da Comarca
de Abreu e Lima
Agravante: VITAL TEIXEIRA DE AZEVEDO
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA
Trata a hipótese de Agravo de Instrumento interposto
por VITAL TEIXEIRA DE AZEVEDO, inconformado com a decisão interlocutória,
com cópia às fls.21 e 21v, lavrada pela Magistrada da 2ª Vara da Comarca
de Abreu e Lima, que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e
apreensão do veículo objeto do contrato avençado entre as partes.
Insurge-se o Recorrente contra a referida decisão
observando que a parte demandante/agravada não cumpriu os requisitos
essenciais para a propositura da ação, haja vista que a documentação
acostada comprova que a notificação extrajudicial fora realizada pelo
Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió,
fls.23/26, portanto, comarca diversa do domicílio do agravante.
Ao final, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento, e
concedido liminarmente o efeito suspensivo, para a imediata suspensão da
liminar de busca e apreensão deferida, sendo ao final provido
integralmente, reformando a R. Decisão ora agravada, a fim de que o juízo
a quo remeta os autos ao contador judicial para realização dos cálculos,
oportunizando, dessa forma, a purgação da mora, resguardando-se desta
maneira, o seu direito.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal passo à analise do mérito propriamente dito.
De logo, ressalto que a matéria do presente recurso
cinge-se a validade ou não da notificação realizado por Cartório de
Títulos fora da comarca de sua base territorial.
Não há como negar que a notificação enviada por
Cartório de comarca diversa daquela do domicílio do devedor, não teve, de
fato, o condão de atingir os fins pretendidos, já que realizada por
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Maceió -
AL e recebida no endereço do devedor, nesta capital de Pernambuco.
Contudo, observe-se que, embora a Lei 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre Serviços Notariais e de Registro, considere no seu art. 8º,
que: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o
domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou
negócio", por seu artigo 9º, estabelece que: "o tabelião de notas não
poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação".
Além do mais, quando o § 2º, do art. 2º, do Decreto lei
911/69, exige que a notificação seja comprovada por carta expedida por
Títulos e Documentos, é imperativo que aquela seja apresentada a registro
e em conformidade com o art. 130, da lei 6.015/73, só se admite averbação
mediante requisição aos demais Oficiais do Registro, de outras comarcas,
quando do documento apresentado à registro - no caso a notificação -
constar algum co-interessado com domicílio diverso, consoante a exegese do
art. 160, da Lei de Registros Públicos,in verbis:
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o
apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais
interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a
quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos
oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias.
Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e
notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
Assim, inexistindo justificativa legal para o
encaminhamento de notificação extrajudicial a destinatário que não tem
domicílio no território em que o tabelião tenha recebido a delegação,
especialmente quando situado em circunscrição territorial distante muitos
quilômetros do domicílio do devedor, não se pode considerar a notificação
como válida.
Logo, a primeira norma citada (arts. 8º e 9º, da Lei
8.935/94) está em plena consonância com a norma contida no art. 130, Lei
de Registros Públicos, que prevê a possibilidade de que todos os atos
enumerados nos arts. 127 e 129 - e, por extensão, aqueles exigidos pelo §
2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69 - serão registrados no domicílio das
partes contratantes, e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas, de modo que não
se justifica mesmo, emprestar-se validade a ato levado a registro em
Tabelionato de Títulos e Documentos de Comarca situado na cidade de Maceió
- AL, quando as partes mantém domicílio em comarcas de Estados diversos,
Recife - PE e São Paulo - SP.
Embora o presente tema seja ainda objeto de bastante
controvérsia no Direito Pátrio, realizando-se pesquisa mais acurada,
impossível não se verificar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como a
maioria dos Tribunais do País, se não pacificaram a matéria, firmaram
forte jurisprudência no sentido de inadmitir a notificação realizada por
cartório fora de sua base territorial.
Nesse sentido trago o entendimento da Corte Superior,
que há muito se posiciona nesse sentido, a exemplo do acórdão conduzido
pelo voto do saudoso MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que
considera:
[...] NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI
Nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287)
Esse entendimento, também restou mantido na apreciação dos Agravos
1.278.827-MG (2010/0029498-9) e 1.256.187-MG (2009/0233366-8), pela Min.
NANCY ADRIGHI, que em decisão monocrática adotou a
presente tese para o julgamento desses recursos, restando a decisão deste
ultimo agravo assim fundamentada:
"O TJ/SP, ao decidir que a notificação extrajudicial realizada por
registro de títulos e documentos situado em localidade diversa da que
reside o devedor, porquanto ato de tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação, é invalida, tornando inoperante a constituição em mora,
alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp
682399/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ
24/09/2007. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento".
Como não poderia ser diferente esse entendimento vem
sendo seguido pelos demais Tribunais do País, conforme se depreende das
decisões abaixo transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO -
DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO FEITA POR TABELIÃO FORA DE SUA
CIRCUNSCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO MUDOU-SE - PROTESTO POSTERIOR
PREJUDICADO - MORA NÃO COMPROVADA - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - A mora se comprova pela
notificação entregue no endereço informado pelo devedor quando da
celebração do contrato - O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. Nos
termos do art. 9º da Lei 8.935/94, ao notário não é facultado o
deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação -
Revela-se duvidosa a notificação promovida por Cartório de outro Estado,
injustificadamente, restando prejudicado o protesto embora promovido pelo
Cartório da comarca onde reside o devedor - Reconhecendo-se que a
notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir,
impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação
(Súmula 72, do STJ). (TJMG - AI 1.0024.09.673928-9/001 - 18ª C.Cív. - REL.
ELPÍDIO DONIZETTI - DJe 14.05.2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE
CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IRREGULARIDADE. Estando a
notificação prévia do arrendatário feita por Cartório diverso do seu
domicílio, com violação aos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94, cabível
a extinção da Ação de Reintegração de Posse,
por irregularidade da sua constituição em mora. Apelação Cível desprovida.
(Apelação Cível Nº 70039444476, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em
16/12/2010)Direito, dj 24/09/2007)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - ATO DE
TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO - INOPERÂNCIA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM APOIO NO § 3º, ART. 267, CPC.
1. a notificação extrajudicial, enquanto elemento
indispensável para a constituição em mora do devedor, configura requisito
formal para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme previsto
no art. 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/1969 e na súmula n. 72 do colendo
STJ.
2. "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em
mora." (RESP 682.399-/ce, rel. min. Carlos Alberto Menezes)
3. a realização do ato notarial por cartório situado em
comarca diversa daquela que abriga o domicílio do devedor é nula,
porquanto lavrado por serventia incompetente, o que impede a constituição
em mora do devedor e, por conseqüência, inviabiliza a ação de busca e
apreensão. na hipótese vertente, a notificação extrajudicial fora lavrada
por tabelionato de Maceió - al, ao passo que o domicílio do devedor
situa-se em sobradinho - DF.
4. processo originário extinto, com apoio no art. 267,
iv e § 3º, do CPC.
(AGI 20100020161001; TJDF; Órgão Julgador: 3ª TURMA
CÍVEL; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Data de Julgamento:
17/11/2010;Publicação no DJU: 25/11/2010 Pág.: 202).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
1- Não colhe alegar que a intimação do Art. 267, III e
§ 1º do CPC, está nula, pois segundo o Art. 39, inc. II, do mesmo diploma
legal, compete ao advogado da parte "comunicar ao escrivão do processo
qualquer mudança de endereço", determinação essa olvidada pelo
representante judicial do banco demandante. Logo, não se há falar em
cerceamento de defesa, já que a própria desídia do autor importou na
extinção do feito sem resolução de mérito.
2- No caso concreto, como a notificação para fins de
constituição em mora do devedor operou-se por tabelião incompetente, face
a violação do princípio da territorialidade dos registros públicos, mister
se faz a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de
interesse processual - Apelo conhecido e desprovido - Unânime. (TJCE - Ap
2002.0008.2821-9/0 - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe
01.12.2009 - p. 49)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco também vem entendendo desta maneira, o
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves no julgamento do recurso de
apelação nº 0233228-3 fundamentou sua decisão monocrática da seguinte
maneira:
"O contrato foi firmado no município de Recife-PE,
porém, o credor fiduciário adotou o procedimento de notificar a devedora
por meio do Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Maceió-AL. Dito
procedimento evidencia a flagrante abusividade e dificulta ao consumidor,
parte hipossuficiente da relação negocial, o pleno conhecimento dos fatos
e do débito, colocando-o em situação de desvantagem.
A somar, tem-se a questão do devido processo legal,
pois a notificação foi postada pelo autor em outro Estado, diverso daquele
em que reside a parte financiada, de forma irregular, decorrendo daí a
não-configuração da mora contratual".[...] concedida pelo Ministro
DIAS TOFFOLI, no Mandado de Segurança nº 28.772-DF, em 27/04/2010, é de se
notar que a decisão do CNJ é de cunho administrativo, de modo que mesmo a
concessão da segurança, ainda em sede liminar, também o é, não tendo,
necessariamente, maior influência de cunho jurisdicional, podendo o
julgador decidir de forma diversa, se razão assim o justificar.
Logo, em que pese a decisão1 do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de
Providências n. 0001261-78.2010.2.00.0000, formulado pelo Instituto de
Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
do Brasil - IRTDPJBRASIL - ter sido suspensa por força da medida liminar.
E, como é cediço, ante a exegese da Súmula 72 do STJ, a
constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a
propositura da presente ação, de modo que, não tendo o credor obtido êxito
em se desincumbir desta providência, resta ausente, portanto, pressuposto
essencial à constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo ora em tela, verbis:
Súmula 72 do STJ: a comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Logo, de acordo com a fundamentação da presente
decisão, não há como deixar de acolher o pleito apresentado pelo
agravante. Desse modo, entendo que a decisão agravada está colidindo com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior e de outros, sendo cabível a
reforma, na forma disposta no art. 557, §1º-A, do CPC.
Em tais considerações, portanto, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento determinando, por conseqüência, a suspensão da
liminar deferida de busca e apreensão, devendo o magistrado de piso
remeter
os autos ao contador judicial para realização dos cálculos, oportunizando,
dessa forma, a purgação da mora por parte do agravante.
Comunique-se ao Juiz a quo da presente decisão.
Após o decurso do prazo recursal, baixem-se os autos ao
juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 18 de outubro de 2011.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
1 "O princípio da territorialidade é vetor
axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser
observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de
imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não incidência do princípio
da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação".
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