A
República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas
Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica,
regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e
suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem
integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem,
autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma
sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no
Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu
ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de
liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos
cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já
existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º As Altas Partes Contratantes continuarão a ser
representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico
acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a)
do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias
asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de
abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito
de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de
suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade
jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que
possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde
que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais
como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses,
Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados
para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e
Sociedades de Vida Apostólica.
§
1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas
as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§
2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será
reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no
respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação
brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por
que passar o ato.
Artigo 4º A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica
do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território
estrangeiro.
Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos
termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de
assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e
gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos
às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento
jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações
exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico,
artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos
custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do
patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para
salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis,
de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas
eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu
patrimônio cultural e artístico.
§
1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos
mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que
possam surgir da sua natureza cultural.
§
2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural,
compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram
conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as
exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do
seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção
dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos,
imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e
uso ilegítimo.
§
1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico,
observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado
e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade
brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se,
observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis
internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de
educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar,
observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão,
estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a
requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o
direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em
nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às
exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10 A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com
o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os
níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as
exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§
1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito
de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos
de formação e cultura.
§
2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos
obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de
idêntica natureza.
Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito
de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade
confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista
da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a
Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação.
Artigo 12 O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas,
que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado
no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
§
1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial,
confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos
termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças
estrangeiras.
Artigo 13 É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente
o da confissão sacramental.
Artigo 14 A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na
destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos
instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo
Plano Diretor.
Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao
patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades
essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos
impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§
1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que
exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão
o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de
requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16 Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja
Católica e de suas instituições:
I
-O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante
votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter
religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista
brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que
seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética,
assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a
título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista
brasileira.
Artigo 17 Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral,
poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos,
que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas
dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão
do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§
1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento
jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou
temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18 O presente acordo poderá ser complementado por ajustes
concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§
1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas
competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente
autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias
específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do
presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20 O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos
instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes
e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890
e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre
Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de
2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Pela Santa Sé
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados