Processo n° 14.274/2007 (antigo CG n° 491/2007) (364/07-E)
Ementa
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Título expedido por autoridade judicial
– Circunstância que não impede a qualificação registraria, conforme
entendimento já consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura –
Determinação da exclusão de sócios, cuja averbação aqui se pretende –
Impossibilidade, ante a ausência do instrumento de alteração contratual
dispondo acerca do capital social resultante, bem como da sua distribuição
dentre os sócios remanescentes – Recurso a que se deve negar provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por Herotides Rossi da Costa e outra contra
decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital.
Referida decisão (fls. 142/144) manteve o óbice apontado pelo oficial e
indeferiu pedido de averbação (prenotação n° 178313) de oficio judicial
emanado da 4ª Vara Cível Central da Capital, atinente à exclusão de sócios
do Instituto Paralelo de Ensino S/C Ltda. e da Sociedade Civil Villa da
Costa de Ensino Ltda.
Isto porque seria necessária a concomitante apresentação de instrumento de
alteração do contrato social, no qual as sócias remanescentes, ante a nova
realidade fática, realizariam a distribuição do capital social restante,
esclarecendo ainda quanto à participação de cada uma delas em tal capital.
Sustentam as recorrentes (fls. 148/154), em síntese, que a averbação é
viável e que não se justifica a formalidade exigida pelo registrador.
A
douta Procuradoria de Justiça, a fls. 164/165, opinou pelo improvimento.
É o
relatório.
Passo a opinar.
Em
que pese o empenho do dedicado patrono das recorrentes, a estas não assiste
razão.
Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à
qualificação do título, ainda que se trate de ofício enviado por autoridade
judicial.
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação,
devendo estar em consonância com a legislação específica vigente à época do
respectivo ingresso, ou seja, guardando conformidade com os postulados e
princípios registrários (Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
Apelações Cíveis n°. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
E
mais:
Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os
requisitos exigidos pela lei, quer o sejam consubstanciados em instrumento
público ou particular, quer em atos judiciais (item 106 do Capítulo XX, Tomo
II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Termos em que, mesmo em se tratando de ofício expedido em processo judicial,
o registrador deve cumprir seu mister, qualificando-o positiva ou
negativamente.
Fica, assim, rejeitado, o primeiro argumento das recorrentes.
Quanto o mais, não há que se falar em meros vícios formais irrelevantes.
Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da legalidade, ensina:
"Cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure,
tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a
titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a
bem da estabilidade dos negócios. Esse mecanismo há de funcionar como um
filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a
malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer
porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos.
O
exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a
correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral,
de modo que o público possa confiar plenamente no registro "(Registro de
Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição).
Termos em que, legítima a desqualificação do título apresentado, que
resultou na negativa da averbação pretendida.
Como bem observado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, seria necessária a
concomitante apresentação de instrumento de alteração do contrato social.
Por
meio deste instrumento, as sócias remanescentes, ante a nova realidade
fática, realizariam a distribuição do capital social restante, esclarecendo
ainda quanto à participação, de cada uma delas, em tal capital.
Tal
indefinição, efetivamente, coloca embaraço à eventual apuração de
responsabilidade destas atuais sócias perante terceiros, bem como sobre a
quem caberia, doravante, a administração e a gerência da sociedade.
De
fato, não se esclareceu se, com a exclusão de alguns sócios judicialmente
determinada, o capital social fora reduzido, ou se as cotas daqueles membros
eliminados formam distribuídas (e em qual proporção) aos que permaneceram na
entidade.
Ora, tal lacuna não se admite, em se tratando de registro civil de pessoa
jurídica, sob pena de tolerância a uma manifesta insegurança jurídica.
De
resto, aplicável à espécie o artigo 1.085, caput, do atual Código
Civil [i] que, note-se, já estava em vigor quando foi prolatada a sentença
no processo judicial ensejador da averbação aqui discutida (fls. 34/61).
Não
se olvide que, por ocasião da apresentação do título para a qualificação
registraria, é que se verifica a presença de seus requisitos legais.
Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos
autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, verbis:
Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída o de ação de adjudicação
compulsória com trâmite em Vara Cível.
(...)
É
na data da apresentação do título ao registrador que será feita a
qualificação (art. 534 do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e
186 da Lei de Registros Públicos). O registro encontra disciplina no
princípio ‘tempus regit actum’; é sujeito à lei vigente ao tempo da
apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB251172).
Mas
não é só.
Dispõe o art. 120 da Lei dos Registros Públicos:
Art. 120. O registro das sociedades (...) consistirá na declaração, feita em
livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da
espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I -
a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação
ou fundação, bem como o tempo e sua duração;
II
- o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III
- se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à
administração, e de que modo;
IV
- se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
V -
as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu
patrimônio;
VI
- os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria,
provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e
profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares.
Indispensável, pois, a prévia (ou, pelo menos, concomitante) alteração do
contrato social exigida, que, ao contrário do sustentado pelas recorrentes,
não poderia ser relegada para momento posterior, em razão da insegurança
jurídica havida durante tal lacuna temporal.
Noto que a eventual necessidade da apuração de haveres não altera esta
realidade.
Por
outro lado, também foi observado que as fIs. 94/98 são cópias simples, sem
qualquer autenticação.
Finalmente, destaque-se que a tese sustentada pelas recorrentes não
encontrou eco nas manifestações do oficial de registro (fIs. 117/122), da
Promotora de Justiça (fIs. 124/125), do Juízo Corregedor Permanente (fIs.
142/144) e da Procuradoria de Justiça (fIs. 164/165). Restou, assim,
escoteira, em que pese o empenho do seu culto patrono.
Nenhuma censura, então, merece o oficial que, conforme bem esclarecido a fIs.
122, não tinham qualquer obrigação de apreciar o pedido de reconsideração
ofertado.
Isto porque, uma vez ocorrido o dissenso (caracterizado pela discordância da
posição expressa na nota devolutiva), teria o interessado na realização do
ato de averbação que optar por um, dentre os três únicos caminhos possíveis:
1)
solicitar ao oficial que submetesse a questão ao seu Juízo Corregedor
Permanente, em procedimento administrativo assemelhado (por não se tratar de
registro stricto sensu) ao de suscitação de dúvida;
2)
provocar diretamente a manifestação de tal Juízo, à semelhança do
procedimento conhecido como dúvida inversa;
3)
mudar de idéia e resignar-se, diligenciando para sanar a irregularidade.
O
pedido de reconsideração, assim, carecia de respaldo legal, razão pela qual
não se fazia exigível a sua apreciação.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa
Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo o
indeferimento da averbação em questão.
Sub
censura.
São
Paulo, 08 de novembro de 2007.
Roberto Maia Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus
fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, mantendo o indeferimento
da averbação em questão. Publique-se. São Paulo, 4.12.2007. - (a) - Gilberto
Passos de Freitas - Corregedor Geral da Justiça.
Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 18.12.2007
Decisão reproduzida na página 204 do Classificador II – 2007
Notas
[i]
Art. 1.085. Ressalvado o disposto nº art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de
atos de inegável gravidade, poderá exclui-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa (grifos não originais).