"Art. 44.
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VI - as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
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(NR)
"LIVRO II
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TÍTULO I-A
DA EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A
empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após
a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa
individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º
( VETADO).
§ 5º Poderá ser
atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,
nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se
à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
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"Art. 1.033.
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Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob
sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou
para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)