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DA EMPRESA
INDIVIDUAL COMO
MODALIDADE DE
PESSOA JURÍDICA
- Novas
considerações -
Graciano Pinheiro de Siqueira
Na data de ontem (12/07/2011), foi publicada, no DOU, a
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011), resultante do PLC 18/11, de autoria
do Deputado Marcos Montes (DEM-MG), objeto de nossas primeiras considerações
sobre o tema,
divulgadas neste portal em 22 de junho passado, a qual permite a
constituição de “empresa individual de responsabilidade limitada”.
Aludida lei, em suma, altera a Lei nº 10.406/2002, que
instituiu o Código Civil, para acrescentar o artigo 980-A, o inciso VI ao
artigo 44 e alterar o parágrafo único do artigo 1033, estabelecendo que: (I)
será ela composta por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário mínimo vigente no País; (II) seu nome empresarial deverá ser
formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação
social da empresa individual de responsabilidade limitada; (III) a pessoa
natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa
modalidade; (IV) a empresa poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio; (V) somente o patrimônio social
da empresa responderá pelas suas dívidas, não se confundindo em qualquer
situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui; (VI) poderá ser
atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de
autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; (VII) aplicam-se à
empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas;
dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
Em outras palavras, cria-se, no direito pátrio, a tão
sonhada “sociedade unipessoal de responsabilidade limitada”, que, além de
limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica,
garantindo-lhe maior segurança jurídica, fará com que deixem de existir
“sócios fictícios”, verdadeiros “laranjas”, apenas para cumprir exigências
legais.
A propósito, do próprio texto legal se conclui que a
“empresa individual de responsabilidade limitada” seja uma nova modalidade
societária, pois manterá ela capital social (“caput” do artigo
980-A); poderá adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social
(parágrafo 1º, do artigo 980-A); poderá resultar da concentração das quotas
de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das
razões que motivaram tal concentração (parágrafo 3º, do artigo 980-A); e,
somente o patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas,
não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural
que a constitui (parágrafo 4º, do artigo 980-A). Caso assim não se entenda,
o uso das expressões em negrito destacadas é totalmente impróprio, gerando,
no mínimo, uma grande confusão.
Não obstante, merece reparo, a nosso ver, a redação dada
ao parágrafo único, do artigo 1.033, do Código Civil, quando faz referência,
apenas, ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando deveria mencionar,
corretamente, órgão de registro público competente,
pois, de conformidade com a segunda parte do artigo 983, do Código Civil, a
sociedade simples, que, em última análise, é a sociedade não empresária,
pode constituir-se de acordo com alguns tipos societários empresários,
dentre os quais a limitada, da qual a “empresa individual de
responsabilidade limitada” é derivada, tanto que as regras daquela, no que
couber, a esta se aplicam (parágrafo 6º, do artigo 980-A). Ora, quem pode o
mais (ser limitada), pode também o menos (ser empresa individual de
responsabilidade limitada).
Ademais, cabe observar que, tecnicamente, o legislador
jamais poderia ter feito menção ao Registro Público de Empresas Mercantis no
mencionado parágrafo único, do artigo 1033, já que esta é uma norma relativa
à sociedade simples, que pode, eventualmente, nos casos de omissão, ser
utilizada, subsidiariamente, pelos demais tipos societários, exceto a
limitada e a sociedade por ações, que têm normas próprias.
Por oportuno, convém destacar que mesmo que a sociedade
simples adote tipo empresário, nem por isso se tornará uma sociedade
empresária, mantendo registro, portanto, perante o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, a quem, para tanto, o artigo 1150 do Código Civil confere
competência.
Lembre-se que “considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços” (artigo 966, do Código Civil), e que “não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa” (parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil).
A sociedade empresária funciona através da organização
estrutural, preponderando a atuação dos sócios na direção da empresa, e não
propriamente na atuação direta da atividade fim exercida, esta então realiza
por seus empregados.
No que toca à sociedade simples, o seu funcionamento se
dá através do trabalho pessoal dos sócios, ainda que tenha empregados, pois
estes apenas trabalham colaborando. Vale dizer, o que predomina é a
atividade produtiva exercida diretamente, como atividade fim, pelo próprio
sócio, em que pese possa contar com a colaboração de empregados seus.
Dizendo de outro modo, na sociedade simples tem mais peso
a atuação pessoal dos sócios, que suplanta a organização coordenada das
pessoas e dos bens utilizados para a produção ou para a prestação de
serviços. Na sociedade empresária, por sua vez, ocorre justamente o
contrário.
Pelo exposto, conclui-se que nada impede que uma
sociedade de natureza simples possa ser constituída como, ou se transforme
em, no decorrer de sua existência, “empresa (leia-se sociedade) individual
de responsabilidade limitada”, o que beneficiará, especialmente, aqueles
empreendedores (não empresários) que exerçam profissão regulamentada, como,
dentre outros, os contadores, os médicos, os dentistas, que poderão atuar
individualmente e sair da informalidade, sem colocar em risco seus bens
particulares.
Aliás, o mesmo raciocínio pode ser extraído do texto
projetado de Código Comercial (PL 1572/2011), minutado pelo Prof. Fábio
Ulhoa Coelho, notadamente de seus artigos 173, 192 e 665 (dá nova redação,
dentre outros, aos artigos 983 e 1.150 do Código Civil).
Para finalizar, é oportuno verificar que o parágrafo 5º,
do artigo 980-A, do Código Civil, faz alusão aos prestadores de serviços de
qualquer natureza, que, no mais das vezes, exercem atividade econômica não
empresária, devendo, por isso, continuar sendo registrados perante o RCPJ,
quer como sociedade simples limitada, quer como “empresa individual de
responsabilidade limitada”, de natureza simples.

O autor : Graciano
Pinheiro de Siqueira
é especialista em Direito Comercial
pela Faculdade de Direito da USP
e Oficial Interino do 4º RTD
da Capital de São Paulo. |