Graciano Pinheiro de Siqueira
Conforme consta do site do Senado Federal (http://www.senado.gov.br),
foi aprovado, nesta quarta-feira (1º/06/2011), pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Projeto de Lei da Câmara (PLC
18/11), de autoria do Deputado Marcos Montes (DEM-MG), que institui, na
legislação brasileira, a modalidade de "empresa individual de
responsabilidade limitada", em decisão terminativa, por unanimidade, devendo
ir a sanção.
Aludido PLC tem por escopo, em suma, alterar a Lei nº
10.406/2002, que instituiu o Código Civil, para acrescentar o artigo 980-A,
o inciso VI ao artigo 44 e alterar o parágrafo único do artigo 1033, para
dispor sobre a empresa individual de responsabilidade limitada,
estabelecendo que: (I) será ela constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (II) seu
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após
a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada; (III) a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar
numa única empresa dessa modalidade; (IV) a empresa poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; (V)
somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não se
confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a
constitui; (VI) poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação
de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;
(VII) aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as
sociedades limitadas; dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180
dias de sua publicação.
Em outras palavras, cria-se, no direito pátrio, a tão
sonhada "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada", que, além de
limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica,
garantindo-lhe maior segurança jurídica, fará com que deixem de existir
"sócios fictícios", verdadeiros "laranjas", apenas para cumprir exigências
legais.
A propósito, do próprio texto projetado se conclui que a
"empresa individual de responsabilidade limitada" seja uma nova modalidade
societária, pois manterá ela capital social ("caput" do artigo 980-A);
poderá adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social (parágrafo
1º, do artigo 980-A); poderá resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração (parágrafo 3º, do artigo 980-A); e, somente o
patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas, não se confundindo
em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui
(parágrafo 4º, do artigo 980-A). Caso assim não se entenda, o uso das
expressões em negrito destacadas é totalmente impróprio, gerando, no mínimo,
uma grande confusão.
Não obstante, merece reparo, a nosso ver, a redação
proposta para o parágrafo único, do artigo 1033 do Código Civil, quando faz
referência, apenas, ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando
deveria mencionar, corretamente, órgão de registro público competente, pois,
de conformidade com a segunda parte do artigo 983 do Código Civil, a
sociedade simples, que, em última análise, é a sociedade não empresária,
pode constituir-se de acordo com alguns tipos societários empresários,
dentre os quais a limitada, da qual a "empresa individual de
responsabilidade limitada" é derivada, tanto que as regras daquela, no que
couber, a esta se aplicam (parágrafo 6º, do artigo 980-A). Ora, quem pode o
mais (ser limitada), pode também o menos (ser empresa individual de
responsabilidade limitada).
Por oportuno, convém destacar que mesmo que a sociedade
simples adote tipo empresário, nem por isso se tornará uma sociedade
empresária, mantendo registro, portanto, perante o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, a quem, para tanto, o artigo 1150 do Código Civil confere
competência.
Lembre-se que "considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços" (artigo 966, do Código Civil), e que "não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa" (parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil).
A sociedade empresária funciona através da organização
estrutural, preponderando a atuação dos sócios na direção da empresa, e não
propriamente na atuação direta da atividade fim exercida, esta então realiza
por seus empregados.
No que toca à sociedade simples, o seu funcionamento se
dá através do trabalho pessoal dos sócios, ainda que tenha empregados, pois
estes apenas trabalham colaborando. Vale dizer, o que predomina é a
atividade produtiva exercida diretamente, como atividade fim, pelo próprio
sócio, em que pese possa contar com a colaboração de empregados seus.
Dizendo de outro modo, na sociedade simples tem mais peso
a atuação pessoal dos sócios, que suplanta a organização coordenada das
pessoas e dos bens utilizados para a produção ou para a prestação de
serviços. Na sociedade empresária, por sua vez, ocorre justamente o
contrário.
Pelo exposto, conclui-se que nada impede que uma
sociedade de natureza simples possa ser constituída como, ou se torne, no
decorrer de sua existência, "empresa individual de responsabilidade
limitada", o que beneficiará, notadamente, aqueles empreendedores (não
empresários) que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, os
contadores, os médicos, os dentistas, que poderão, individualmente, atuar e
sair da informalidade, sem colocar em risco seus bens particulares.
Cabe, finalmente, ressaltar que a regra do artigo 1033 do
Código Civil é própria da sociedade simples, se aplicando, subsidiariamente,
a outros tipos societários.
Essas as nossas primeiras considerações.

O autor: Graciano Pinheiro de Siqueira
é especialista em
Direito Comercial
pela Faculdade de
Direito da USP
e Oficial Interino
do 4º RTD
da cidade de São
Paulo.