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Proc. 2007.001.113891-1
Consulente : Oficial do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro
DECISÃO
Acórdão
Vistos, etc.
Preliminarmente, determino seja retificada
a distribuição e a autuação do feito a fim de que o mesmo passe a constar
como consulta e não mais dúvida.
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial
Registrador Civil das Pessoas Jurídicas, conforme consta de f. 02/03,
instruída com os documentos de f. 04/31, informando se tratar de registro do
ato constitutivo da Federação de Balonismo do Estado do Rio de Janeiro,
integrado somente por pessoas físicas.
Pondera o Registrador que a idéia básica para
uma estrutura organizacional é a de que pessoas físicas componham
associações, depois federações e, finalmente, federações, conforme o
Decreto-lei nº 5452/43 (CLT, arts. 534 e 535).
Assevera o Registrador que os interessados
argumentam pela possibilidade invocando as peculiaridades da “Lei Pelé”, que
organiza o Sistema Brasileiro de Desporto e que no art. 43, § 3º diz que
poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais, promovam cultura, ciências do desporto
e formem e aprimorem especialistas, concluindo pela interpretação de que as
pessoas jurídicas poderão ser incluídas o que significaria que são as
exceções, além do que o sistema é organizado de forma autônoma, em regime de
colaboração, integrado por vínculos de natureza técnica específicos de cada
modalidade desportiva.
Aduz o Registrador que os interessados
ponderam que, no caso específico do balonismo, a modalidade não pode ser
exercida por clubes, pois os balonistas são entidades autônomas como
acontece com vários esportes aéreos, como os praticantes de ultra-leve,
sendo impossível colocá-los sob égide de um clube.
Finda o Registrador por fazer consulta de
caráter genérico, objetivando saber qual seria o número mínimo de
componentes de uma federação.
Ata da Assembléia Geral da Confederação
Brasileira de Balonismo às f. 36/60.
Promoção do MP, às f. 62 verso, no sentido de
inexistir comprovação nos autos de que o interessado represente todos os
praticantes do esporte no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser formada uma
associação, nos moldes do C.Civil, e, por fim, ressaltando o descabimento da
última parte da consulta, que versa sobre questão com caráter genérico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser impossível a
orientação pretendida na última parte da consulta, tendo em vista o seu
inequívoco caráter genérico.
Penso não ser cabível a pretensão dos
interessados. O dispositivo de lei por eles invocado como fundamento da
possibilidade da constituição da Federação de Balonismo não deve ter a
interpretação que lhe foi dada.
A chamada “Lei Pelé” deve ser interpretada
sistematicamente.
Assim, é impossível extrair do preceito do
art. 5º , § 2º, da “Lei Pelé” a interpretação de que a organização do
desporto pode ser realizada por pessoas físicas sob a forma de Federação.
Quando a aludida lei prevê a inclusão das
pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, significa dizer que
essas entidades (pessoas jurídicas) terão o mesmo tratamento jurídico
daquelas pessoas jurídicas que desenvolvam práticas formais desportivas,
vale dizer, que tenham a prática do desporto como sua finalidade essencial.
Tanto é assim que, ao lado das pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não formais, consta aquelas que promovam
cultura, ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas no Sistema
Brasileiro de Desporto.
Dessa forma, objetivou o legislador incluir as
pessoas jurídicas que colaborem com o desporto, de alguma forma, no Sistema
Brasileiro de Desporto.
Bem analisado o caso, verifica-se que a
nominada Confederação de Balonismo é, na verdade, uma associação, conforme
se depreende de seu estatuto (f. 36/60), formada por pessoas físicas. Tal
denominação dá a falsa impressão de que essa entidade congrega as Federações
de todos os Estados da Federação Brasileira.
Na mesma linha de abordagem, nos moldes em que
se encontra a organização do interessado, temos que o Estatuto apresentado
para registro padece da mesma anomalia.
Com efeito, depreende-se da leitura do
documento de f. 12/29 que se trata de associação civil de Direito Privado.
Ocorre que a utilização da expressão Federação dá a entender que essa
entidade congrega e representa todas as eventuais associações existentes no
Estado do Rio de Janeiro.
Não favorece aos interessados a argumentação
que apresentaram de que o balonismo não pode ser praticado em clubes. Na
verdade, pouco importa tal consideração, uma vez que o fulcro da análise
pertine ao fato de poder, ou não, haver o registro do Estatuto com a
denominação de Federação.
Inegável, por outro lado, que a iniciativa de
se organizar uma Federação de Balonismo em nosso Estado seja de todo
aconselhável, como forma de incremento e incentivo à prática de tão belo
esporte.
Entretanto, o incentivo ao esporte deve ser
feito da maneira prevista na legislação em vigor, principalmente quanto à
sua regulamentação.
Por fim, entendo pertinente a observação do MP
de inexistir a comprovação de que o interessado represente todos os
praticantes do balonismo do Estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, oriento o Registrador a
não registrar o título constitutivo apresentado com a denominação de
Federação da pessoa jurídica.
Sem custas posto tratar-se de consulta.
Ciência ao interessado e ao MP.
Subam os autos ao E. Conselho da
Magistratura por força do art. 89, § 2º do CODJERJ (com redação dada pela
lei nº 5.174, de 28.12.2007).
P.R.I.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2008
Fernando Cerqueira Chagas
Juiz de Direito |