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Proc. 2007.001.113891-1

Consulente : Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

 

DECISÃO

 

 Acórdão

Vistos, etc.

Preliminarmente, determino seja retificada a distribuição e a autuação do feito a fim de que o mesmo passe a constar como consulta e não mais dúvida.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial Registrador Civil das Pessoas Jurídicas, conforme consta de f. 02/03, instruída com os documentos de f. 04/31, informando se tratar de registro do ato constitutivo da Federação de Balonismo do Estado do Rio de Janeiro, integrado somente por pessoas físicas.

Pondera o Registrador que a idéia básica para uma estrutura organizacional é a de que pessoas físicas componham associações, depois federações e, finalmente, federações, conforme o Decreto-lei nº 5452/43 (CLT, arts. 534 e 535).

Assevera o Registrador que os interessados argumentam pela possibilidade invocando as peculiaridades da “Lei Pelé”, que organiza o Sistema Brasileiro de Desporto e que no art. 43, § 3º diz que poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam cultura, ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, concluindo pela interpretação de que as pessoas jurídicas poderão ser incluídas o que significaria que são as exceções, além do que o sistema é organizado de forma autônoma, em regime de colaboração, integrado por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

Aduz o Registrador que os interessados ponderam que, no caso específico do balonismo, a modalidade não pode ser exercida por clubes, pois os balonistas são entidades autônomas como acontece com vários esportes aéreos, como os praticantes de ultra-leve, sendo impossível colocá-los sob égide de um clube.

Finda o Registrador por fazer consulta de caráter genérico, objetivando saber qual seria o número mínimo de componentes de uma federação.

Ata da Assembléia Geral da Confederação Brasileira de Balonismo às f. 36/60.

Promoção do MP, às f. 62 verso, no sentido de inexistir comprovação nos autos de que o interessado represente todos os praticantes do esporte no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser formada uma associação, nos moldes do C.Civil, e, por fim, ressaltando o descabimento da última parte da consulta, que versa sobre questão com caráter genérico.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, entendo ser impossível a orientação pretendida na última parte da consulta, tendo em vista o seu inequívoco caráter genérico.

Penso não ser cabível a pretensão dos interessados. O dispositivo de lei por eles invocado como fundamento da possibilidade da constituição da Federação de Balonismo não deve ter a interpretação que lhe foi dada.

A chamada “Lei Pelé” deve ser interpretada sistematicamente.

Assim, é impossível extrair do preceito do art. 5º , § 2º, da “Lei Pelé” a interpretação de que a organização do desporto pode ser realizada por pessoas físicas sob a forma de Federação.

Quando a aludida lei prevê a inclusão das pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, significa dizer que essas entidades (pessoas jurídicas) terão o mesmo tratamento jurídico daquelas pessoas jurídicas que desenvolvam práticas formais desportivas, vale dizer, que tenham a prática do desporto como sua finalidade essencial.

Tanto é assim que, ao lado das pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, consta aquelas que promovam cultura, ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas no Sistema Brasileiro de Desporto.

Dessa forma, objetivou o legislador incluir as pessoas jurídicas que colaborem com o desporto, de alguma forma, no Sistema Brasileiro de Desporto.

Bem analisado o caso, verifica-se que a nominada Confederação de Balonismo é, na verdade, uma associação, conforme se depreende de seu estatuto (f. 36/60), formada por pessoas físicas. Tal denominação dá a falsa impressão de que essa entidade congrega as Federações de todos os Estados da Federação Brasileira.

Na mesma linha de abordagem, nos moldes em que se encontra a organização do interessado, temos que o Estatuto apresentado para registro padece da mesma anomalia.

 Com efeito, depreende-se da leitura do documento de f. 12/29 que se trata de associação civil de Direito Privado. Ocorre que a utilização da expressão Federação dá a entender que essa entidade congrega e representa todas as eventuais associações existentes no Estado do Rio de Janeiro.

 Não favorece aos interessados a argumentação que apresentaram de que o balonismo não pode ser praticado em clubes. Na verdade, pouco importa tal consideração, uma vez que o fulcro da análise pertine ao fato de poder, ou não, haver o registro do Estatuto com a denominação de Federação.

Inegável, por outro lado, que a iniciativa de se organizar uma Federação de Balonismo em nosso Estado seja de todo aconselhável, como forma de incremento e incentivo à prática de tão belo esporte.

Entretanto, o incentivo ao esporte deve ser feito da maneira prevista na legislação em vigor, principalmente quanto à sua regulamentação.

Por fim, entendo pertinente a observação do MP de inexistir a comprovação de que o interessado represente todos os praticantes do balonismo do Estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, oriento o Registrador a não registrar o título constitutivo apresentado com a denominação de Federação da pessoa jurídica.

Sem custas posto tratar-se de consulta.

Ciência ao interessado e ao MP.

Subam os autos ao E. Conselho da Magistratura por força do art. 89, § 2º do CODJERJ (com redação dada pela lei nº 5.174, de 28.12.2007).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2008

Fernando Cerqueira Chagas

Juiz de Direito