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pública do oficial notificador
garante a constituição em mora
 
Apelação Cível nº 70003550878
Décima Terceira Câmara  Cível - Regime de Exceção - Extraordinário
Comarca de Canoas
Apelante: BBSA
Apelado: VGM
Ementa
         Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de bens e veículos com taxa pré-fixada.
         Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos.
         Desconstituição da sentença.
         Apelo provido. UNÂNIME.
Acórdão
         Vistos, relatados e discutidos os autos.
         Acordam os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara  Cível - Regime de Exceção - Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
         Custas na forma da lei.
         Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (Presidente) e Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck.
         Porto Alegre, 14 de dezembro de 2004.
         Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva
         Relatora.
Relatório
         Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva (Relatora)
         Trata-se de apelação interposto por BBSA, nos autos da ação de busca e apreensão, em que contende com VGM, em face da sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 267, IV, do CPC e impôs ao autor as custas do processo.
         Em suas razões recursais (fls. 26-32), o apelante alega que restou comprovada nos autos a mora do devedor e que basta o conhecimento, por parte do devedor, através da notificação pessoal, ainda que o mesmo se recuse a assinar tal documento. Sustenta que a argumentação realizada pelo juiz de primeiro grau apresenta uma irregularidade ao indeferir a inicial com base no inciso IV do art. 267 do CPC, ao invés de utilizar o inciso I do mesmo artigo. Requer, por fim, que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja cassada a sentença atacada.
         Este o recurso, tempestivo e preparado (fls. 33 e 34), sendo recebido no duplo efeito, conforme despacho de fl. 35.
         Assim, vieram os autos a esta Corte para julgamento e, em razão do Regime de Exceção instituído nesta Câmara por meio da Portaria n° 84/2003, de 15 de dezembro de 2003, foram os autos a mim redistribuídos.
         É o sucinto relatório.
Votos
         Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva (Relatora)
         Conheço do recurso, porquanto estão presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
         Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BBSA contra VGM, ajuizada em 21.09.2001.
         O julgador de primeira instância indeferiu a inicial, forte no art. 267 IV do CPC (sentença exarada às fls. 21-3 dos autos). Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação, o qual analiso:
         De pronto, diga-se que merece prosperar o apelo interposto para o fim de desconstituir a sentença a quo. O pilar mestre do comando sentencial, é ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O nobre magistrado entendeu que a ausência de assinatura do devedor é fator determinante, para que não restasse configurada a mora.
         Sucede, contudo, que, no caso em tela, a notificação pessoal foi efetuada, o destinatário a leu, porém não quis recebê-la após tomar conhecimento do conteúdo da mesma. O escrevente autorizado descreveu tal fato à fl 12 dos autos e, por tal documento desfrutar de pública, entende-se como perfectibilizada a notificação pessoal, ainda que sem a assinatura do devedor.
         Não cabe o apego exacerbado ao formalismo legal acerca da notificação pessoal, pois é possível depreender-se dos autos, que o objetivo da mesma foi atingido, qual seja, o de alertar o devedor sobre a mora e possibilitar ao mesmo que possa solvê-la se assim desejar.
         Ante o acima exposto, é caso de provimento do recurso ao efeito de afastar o indeferimento da inicial e desconstituir a sentença, determinando a remessa dos autos à origem.
         É o voto.
         Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (Revisor)
         - De acordo.
         Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (Presidente)
         - De acordo.
         Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa - Presidente
         - Apelação Cível nº 70003550878, Comarca de Canoas:
         “Apelo provido. UNÂNIME.”
         Julgador (a) de 1º Grau: Sylvio Antônio de Oliveira Correa

 

N.R. Nomes das partes foram abreviados