O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DA REDESIM E DAS
DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2o
Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor
ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição
será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante
consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com
competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Parágrafo único. A
Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição,
estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 3o
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que
componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4o
Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas
competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração
e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
§ 1o
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e
entidades competentes:
I - da
descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização;
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade
simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2o
O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de
registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3o
Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e
o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro
pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário
ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da manifestação oficial favorável.
§ 4o
A
pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1o
deste artigo será gratuita.
Art. 5o
Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas
competências.
§ 1o
As
vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do
estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
§ 2o
As
vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a
partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à
atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada
operação sem prévia anuência da administração tributária.
Art. 6o
Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
§ 1o
A
conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2o
Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias
no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se
converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3o
O
Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo
de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndio.
§ 4o
Do
Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da
atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças
necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7o
Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou
pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência
de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado
o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei,
não podendo também ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de
propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de
obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de
regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato
de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem
como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de
inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude
de condenação criminal;
V –
(VETADO).
§ 1o
Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de
empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão
competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as
fundamentam.
§ 2o
Os
atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados
diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou
pessoas jurídicas.
Art. 8o
Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim
divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário
de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a
que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou
correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de
instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO
E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 9o
Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1o
Os
órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos
demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico:
I - os dados de registro
de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos
atos;
II - as imagens
digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
arquivamento.
§ 2o
As
imagens digitalizadas suprirão a eventual exigência de apresentação do
respectivo documento a órgão ou entidade que integre a Redesim.
§ 3o
Deverão ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no âmbito
da Redesim, as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal
designado em regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes zelar
pela uniformidade e consistência das informações.
Art. 10. Para maior
segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de
registro, com vistas na verificação de dados de identificação de
empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional
de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II - a sistema nacional de
informações sobre pessoas falecidas;
III - a outros cadastros
de órgãos públicos.
Art. 11. O Poder
Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:
I - será provida
orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de
registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários,
bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que o meio
eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os
serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos,
inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9o
desta Lei;
III - poderá o usuário
acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O
sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de
ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado
o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caberá a
responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao
sistema.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 12. As Centrais de
Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas capitais e funcionarão como
centros integrados para a orientação, registro e a legalização de
empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um
mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem,
localmente, a Redesim.
§ 1o
Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda
capital cuja municipalidade, assim como os órgãos ou entidades dos
respectivos Estados, adiram à Redesim, inclusive no Distrito Federal, se for
o caso.
§ 2o
Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na
qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial,
em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras
entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o
apoio e a orientação empresarial.
§ 3o
Em
cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio definido
pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente com a
marca “FÁCIL”.
Art. 13. As Centrais de
Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:
I - um Núcleo de
Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio empresarial, com a
finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar
orientação e informações completas e prévias para realização do registro e
da legalização de empresas, inclusive as consultas prévias necessárias, de
modo que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização
no Núcleo Operacional;
II - um Núcleo
Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva, ao
processo único de cada requerente, contemplando as exigências documentais,
formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que integrem a Redesim.
Parágrafo único. As
Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem criadas fora das
capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao
Núcleo de Orientação e Informação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. No prazo de:
I - 180 (cento e oitenta)
dias, serão definidas pelos órgãos e entidades integrantes da Redesim
competentes para emissão de licenças e autorizações de funcionamento as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia;
II - 18 (dezoito) meses,
serão implementados:
a) pelo Poder Executivo
federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei,
no âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial
de computadores - internet;
b) pelos Municípios com
mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à Redesim os
procedimentos de consulta prévia a que se referem os incisos I e II do § 1o
do art. 4o desta Lei;
III - 3 (três) anos, será
implementado pelo Poder Executivo federal sistema informatizado de
classificação das atividades que uniformize e simplifique as atuais
codificações existentes em todo o território nacional, com apoio dos
integrantes da Redesim.
Parágrafo único. Até que
seja implementado o sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo,
os órgãos integrantes da Redesim deverão:
I - promover entre si a
unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas–Fiscal - CNAE–Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma
mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação
disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - buscar condições para
atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos
registrados.
Art. 15.
(VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O disposto no
art. 7o desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para
o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, relativamente
aos seus atos constitutivos, de inscrição, alteração e baixa.
Art. 17.
Os
arts. 43 e 45 da
Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei
serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu
recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão
decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se
como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria.” (NR)
“Art. 45. O Pedido de
Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares
ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento
e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para
apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco)
dias úteis, respectivamente.” (NR)
Art. 18. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
(VETADO).
Brasília, 3 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge