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As hipóteses de dispensa da DOI

têm data marcada para desaparecer

 

Antonio Herance Filho*

 

Bem sabem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos brasileiros, inclusive os que acumulam outras especialidades como o Registro de Imóveis, por exemplo, que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1510, de 27 de dezembro de 1976, com o pontual propósito de servir como instrumento de controle da arrecadação do IRPF sobre Ganhos de Capital, no caso, auferidos na alienação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, tendo em vista o sempre muito alto índice de evasão fiscal constatado no histórico deste tributo de competência da União.

 O órgão encarregado da arrecadação e fiscalização do IRPF sobre Ganhos de Capital - a Receita Federal do Brasil – RFB -, exigia, de início, a declaração apenas nas situações que pudessem revelar conteúdo de interesse para a constituição do crédito tributário decorrente da incidência de referida exação.

 Nesse passo, somente interessava ao Fisco a comunicação de alienações realizadas por pessoas físicas, cujo preço superasse o limite de isenção fixado para bens de pequeno valor, mas à medida que a informática e a rede mundial de computadores passaram a ser utilizadas pelo órgão fazendário federal, com incomparável eficiência, diga-se por justiça, a DOI passou a servir a outros objetivos de controle pelo Fisco.

Com efeito, no final da década de 1990 os sujeitos passivos dessa obrigação tributária acessória já estavam obrigados a comunicar toda e qualquer operação que caracterizasse a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo, realizada por pessoas físicas e jurídicas e por qualquer que fosse o valor do negócio, ainda que abaixo do limite legal de isenção do IRPF sobre Ganhos de Capital.

Na verdade, as informações prestadas por tabeliães de notas e oficiais de registro (de imóveis e de títulos e documentos), a partir da nova disciplina da DOI, serão utilizadas para os mais diversos fins fiscais.

Chegaria o dia, e isso nós já prevíamos, em que a Receita Federal revogaria uma ou outra hipótese de dispensa da apresentação da declaração, atualmente vigente. O que não imaginávamos que o ato de revogação alcançasse todas as hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28.12.2010.

Contudo, por meio do art. 1º da IN-RFB nº 1.193, de 15.09.2011, divulgada no Boletim Eletrônico INR nº 4838, de 19.09.2011, a Receita Federal passa a exigir a comunicação de todas as operações imobiliárias de aquisição e de alienação, com base no que estabelecem os três incisos do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10.

Com efeito, a DOI deverá ser preenchida e enviada nas seguintes hipóteses:

1)     Tabelião de notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;

2)     Oficial de registro de imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação); d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”; e,

3)     Oficial de registro de títulos e documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

A totalidade do art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10 foi revogada, fazendo desaparecer, a partir de 1º.01.2012, as 5 (cinco) hipóteses de dispensa, a saber:

1)     Todas as desapropriações de imóveis, a partir de 1º.01.2012, deverão ser comunicadas por meio da DOI, ainda que o objeto do desapossamento seja um imóvel declarado de interesse social para os fins da reforma agrária, com fulcro no art. 184 da Constituição da República.

2)     Mesmo que a Fazenda tenha decaído do direito de lançar o IRPF sobre o ganho auferido na alienação do imóvel ou de direito a ele relativo (decadência), ou que o crédito tributário, decorrente do ganho de capital, devidamente constituído, não possa mais ser exigido (prescrição), a Receita Federal do Brasil, com a revogação da hipótese de dispensa relativa a prática de atos notariais e de registro com base em documento emitido há mais de 5 (cinco) anos (IN-RFB nº 1.112/10, art. 2º, § 3º, inc. II), revela ter, também, interesse em operações imobiliárias mais antigas, ainda que eventual ganho delas decorrentes não possam mais ser tributados, pois fará uso das informações relativas a tais operações no controle da arrecadação e na fiscalização do cumprimento de outras obrigações das quais sejam, porventura, sujeitos passivos os alienantes ou os adquirentes mencionados na respectiva Declaração sobre Operações Imobiliárias.

3)     Talvez a desnecessidade de envio da declaração quando no documento apresentado conste a expressão “EMITIDA A DOI” seja a hipótese de dispensa da DOI cuja revogação não se justifique, já que as consequências de seu desaparecimento implicarão o fornecimento de informações em duplicidade.

Algumas operações serão comunicadas ao Fisco por mais de um dos sujeitos passivos da DOI. O Oficial de registro de imóveis não estará mais dispensado da comunicação ao registrar documento particular que tenha passado por ato do ofício do Registro de Títulos e Documentos, ainda que do documento conste a expressão EMITIDA A DOI. Pela mesma razão, estará obrigado o Notário a fazer a comunicação ao órgão fazendário federal ao lavrar escritura pública de compra e venda em cumprimento de promessa ou compromisso, ainda que o instrumento particular tenha sido registrado em TD e, por este motivo, dele constar a expressão EMITIDA A DOI.

4)     O inciso IV do artigo revogado trata(va) da hipótese: “Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: (...) IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro”, Neste ponto, a revogação veio em boa hora. Trata-se de hipótese que gerou sempre alguma dúvida. Considerada como previsão mal feita, a dispensa da DOI nas transmissões que impliquem o retorno do imóvel ao agente financeiro, levando-se em conta o rigor gramatical e linguístico da frase, apenas poderá(ia) ser aplicada se a instituição credora, no contrato de mútuo celebrado com o adquirente, fosse, também, alienante, no contrato de compra e venda.

5)     Ao revogar o inciso V, do art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10, que dispensa(va) os sujeitos passivos da DOI do envio da declaração quando “a transferência do imóvel se der por usucapião”, o Fisco revela interesse nos atos relativos à aquisição pela posse pacífica e ininterrupta do imóvel durante certo tempo, mas a questão aqui é: a usucapião caracteriza alienação de bem imóvel? Parece-nos que não. Trata-se de forma originária de aquisição do bem já que o possuidor, no caso, consolidou sua posse no tempo, adquirindo, assim, a propriedade imobiliária.

Nada obstante, tendo-se em vista que o tema é bastante controvertido, mormente no tocante à ocorrência, ou não, de alienação, o envio da declaração em tais casos é recomendável.

Pode-se deduzir que a revogação em exame não introduz alteração na rotina do Oficial de RTD no que concerne ao preenchimento e envio da DOI, já que, pela natureza dos atos de seu ofício, já não lhe tocava fruir as hipóteses de dispensa da declaração.

Ao Oficial RI, lado outro, a revogação das hipóteses de dispensa da DOI, a partir de 1º.01.2012, fará alguma diferença, especialmente no que diz respeito à quantidade de comunicações.

Em conclusão, os Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos brasileiros devem, até o último ato que venham a praticar ainda em 2011, enviar a DOI aplicando as hipóteses de dispensa trazidas pelo art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10, quando cabíveis, contudo, a partir de 1º de janeiro de 2.012, estarão obrigados ao preenchimento e envio da declaração em todas as situações tratadas pelos incisos II (Registro de Imóveis) e III (Registro de Títulos e Documentos), do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10.

Notas importantes:

(1)   O INR Cursos realizará, em 11.11.2011, seminário acerca do tema “DOI – A Declaração sobre Operações Imobiliárias – A revogação das hipóteses de dispensa e o seu impacto na rotina das Unidades de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos”. Clique aqui para mais informações e inscrições.

(2)   Já está disponível nova edição, atualizada até a IN-RFB nº 1.193/11, do CD da Coletânea INR sobre o título “DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias”.  

 

O autor: Antônio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC.