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As hipóteses de dispensa da DOI
têm data marcada para desaparecer
Antonio Herance
Filho*
Bem sabem os Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos brasileiros, inclusive os que acumulam outras
especialidades como o Registro de Imóveis, por exemplo, que a Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), foi instituída pelo Decreto-Lei nº
1510, de 27 de dezembro de 1976, com o pontual propósito de servir como
instrumento de controle da arrecadação do IRPF sobre Ganhos de Capital, no
caso, auferidos na alienação de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, tendo em vista o sempre muito alto índice de evasão fiscal
constatado no histórico deste tributo de competência da União.
O órgão encarregado da arrecadação e
fiscalização do IRPF sobre Ganhos de Capital - a Receita Federal do Brasil
– RFB -, exigia, de início, a declaração apenas nas situações que pudessem
revelar conteúdo de interesse para a constituição do crédito tributário
decorrente da incidência de referida exação.
Nesse passo, somente interessava ao
Fisco a comunicação de alienações realizadas por pessoas físicas, cujo
preço superasse o limite de isenção fixado para bens de pequeno valor, mas
à medida que a informática e a rede mundial de computadores passaram a ser
utilizadas pelo órgão fazendário federal, com incomparável eficiência,
diga-se por justiça, a DOI passou a servir a outros objetivos de controle
pelo Fisco.
Com efeito, no final da década de 1990 os
sujeitos passivos dessa obrigação tributária acessória já estavam
obrigados a comunicar toda e qualquer operação que caracterizasse a
transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo, realizada por
pessoas físicas e jurídicas e por qualquer que fosse o valor do negócio,
ainda que abaixo do limite legal de isenção do IRPF sobre Ganhos de
Capital.
Na verdade, as informações prestadas por
tabeliães de notas e oficiais de registro (de imóveis e de títulos e
documentos), a partir da nova disciplina da DOI, serão utilizadas para os
mais diversos fins fiscais.
Chegaria o dia, e isso nós já prevíamos,
em que a Receita Federal revogaria uma ou outra hipótese de dispensa da
apresentação da declaração, atualmente vigente. O que não imaginávamos que
o ato de revogação alcançasse todas as hipóteses previstas no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28.12.2010.
Contudo, por meio do art. 1º da IN-RFB nº
1.193, de 15.09.2011, divulgada no Boletim Eletrônico INR nº
4838, de 19.09.2011, a Receita Federal passa a exigir a comunicação de
todas as operações imobiliárias de aquisição e de alienação, com base no
que estabelecem os três incisos do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10.
Com efeito, a DOI deverá ser preenchida e
enviada nas seguintes hipóteses:
1)
Tabelião de notas, quando da
lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis,
fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;
2)
Oficial de registro de imóveis,
quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento
particular; b) celebrado por autoridade particular com força de
escritura pública; c) emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação); d) decorrente de arrematação em hasta
pública; ou e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não
constar a expressão “EMITIDA A DOI”; e,
3)
Oficial de registro de títulos e
documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações
de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do
respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.
A totalidade do art. 5º da IN-RFB nº
1.112/10 foi revogada, fazendo desaparecer, a partir de 1º.01.2012, as 5
(cinco) hipóteses de dispensa, a saber:
1)
Todas as desapropriações de
imóveis, a partir de 1º.01.2012, deverão ser comunicadas por meio da DOI,
ainda que o objeto do desapossamento seja um imóvel declarado de interesse
social para os fins da reforma agrária, com fulcro no art. 184 da
Constituição da República.
2)
Mesmo que a Fazenda tenha decaído
do direito de lançar o IRPF sobre o ganho auferido na alienação do imóvel
ou de direito a ele relativo (decadência), ou que o crédito tributário,
decorrente do ganho de capital, devidamente constituído, não possa mais
ser exigido (prescrição), a Receita Federal do Brasil, com a revogação da
hipótese de dispensa relativa a prática de atos notariais e de registro
com base em documento emitido há mais de 5 (cinco) anos (IN-RFB nº
1.112/10, art. 2º, § 3º, inc. II), revela ter, também, interesse em
operações imobiliárias mais antigas, ainda que eventual ganho delas
decorrentes não possam mais ser tributados, pois fará uso das informações
relativas a tais operações no controle da arrecadação e na fiscalização do
cumprimento de outras obrigações das quais sejam, porventura, sujeitos
passivos os alienantes ou os adquirentes mencionados na respectiva
Declaração sobre Operações Imobiliárias.
3)
Talvez a desnecessidade de envio
da declaração quando no documento apresentado conste a expressão “EMITIDA
A DOI” seja a hipótese de dispensa da DOI cuja revogação não se
justifique, já que as consequências de seu desaparecimento implicarão o
fornecimento de informações em duplicidade.
Algumas operações serão comunicadas ao
Fisco por mais de um dos sujeitos passivos da DOI. O Oficial de registro
de imóveis não estará mais dispensado da comunicação ao registrar
documento particular que tenha passado por ato do ofício do Registro de
Títulos e Documentos, ainda que do documento conste a expressão EMITIDA A
DOI. Pela mesma razão, estará obrigado o Notário a fazer a comunicação ao
órgão fazendário federal ao lavrar escritura pública de compra e venda em
cumprimento de promessa ou compromisso, ainda que o instrumento particular
tenha sido registrado em TD e, por este motivo, dele constar a expressão
EMITIDA A DOI.
4)
O inciso IV do artigo revogado
trata(va) da hipótese: “Os Serventuários da Justiça ficam dispensados
de preencher a DOI quando: (...) IV - o imóvel financiado retornar ao
agente financeiro”, Neste ponto, a revogação veio em boa hora.
Trata-se de hipótese que gerou sempre alguma dúvida. Considerada como
previsão mal feita, a dispensa da DOI nas transmissões que impliquem o
retorno do imóvel ao agente financeiro, levando-se em conta o rigor
gramatical e linguístico da frase, apenas poderá(ia) ser aplicada se a
instituição credora, no contrato de mútuo celebrado com o adquirente,
fosse, também, alienante, no contrato de compra e venda.
5)
Ao revogar o inciso V, do art. 5º
da IN-RFB nº 1.112/10, que dispensa(va) os sujeitos passivos da DOI do
envio da declaração quando “a transferência do imóvel se der por
usucapião”, o Fisco revela interesse nos atos relativos à aquisição
pela posse pacífica e ininterrupta do imóvel durante certo tempo, mas a
questão aqui é: a usucapião caracteriza alienação de bem imóvel?
Parece-nos que não. Trata-se de forma originária de aquisição do bem já
que o possuidor, no caso, consolidou sua posse no tempo, adquirindo,
assim, a propriedade imobiliária.
Nada obstante, tendo-se em vista que o
tema é bastante controvertido, mormente no tocante à ocorrência, ou não,
de alienação, o envio da declaração em tais casos é recomendável.
Pode-se deduzir que a revogação em exame
não introduz alteração na rotina do Oficial de RTD no que concerne ao
preenchimento e envio da DOI, já que, pela natureza dos atos de seu
ofício, já não lhe tocava fruir as hipóteses de dispensa da declaração.
Ao Oficial RI, lado outro, a revogação
das hipóteses de dispensa da DOI, a partir de 1º.01.2012, fará alguma
diferença, especialmente no que diz respeito à quantidade de comunicações.
Em conclusão, os Oficiais de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos brasileiros devem, até o último ato que
venham a praticar ainda em 2011, enviar a DOI aplicando as hipóteses de
dispensa trazidas pelo art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10, quando cabíveis,
contudo, a partir de 1º de janeiro de 2.012, estarão obrigados ao
preenchimento e envio da declaração em todas as situações tratadas pelos
incisos II (Registro de Imóveis) e III (Registro de Títulos e Documentos),
do § 3º, do art. 2º da IN-RFB nº 1.112/10.
Notas importantes:
(1)
O
INR Cursos realizará, em 11.11.2011,
seminário acerca do tema “DOI – A Declaração sobre Operações
Imobiliárias – A revogação das hipóteses de dispensa e o seu impacto
na rotina das Unidades de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos”.
Clique aqui
para mais
informações e inscrições.
(2)
Já
está disponível nova edição, atualizada até a IN-RFB nº 1.193/11, do
CD da Coletânea INR sobre o título “DOI – Declaração
sobre Operações Imobiliárias”.
O autor:
Antônio Herance Filho
é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de
pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR -
Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC.
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