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Instrução Normativa RFB nº
1.112, de 28 de dezembro de 2010
Aprova o programa e as
instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias,
versão 6.1, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do
art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de
2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e
as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias
(DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça,
responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de
Títulos e Documentos,
relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas,
matriculadas ou registradas.
Parágrafo único. O programa
gerador da DOI estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO
Art. 2º A declaração
deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição
ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de
seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados,
matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma
declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação
imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que
servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º O preenchimento da DOI
deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da
Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da
lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis,
fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;
II - pelo Serventuário da
Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando
o documento tiver sido:
a) celebrado por
instrumento particular;
b) celebrado por
autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por
autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de
arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório
de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”
III - pelo Serventuário da
Justiça titular ou designado para o
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover
registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por
instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão
“EMITIDA A DOI”.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Art. 3º O programa
aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as
operações imobiliárias:
I - referentes aos
documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a
partir de janeiro de 2011;
II - relativas a
exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a
entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
CAPÍTULO III - DO PRAZO E DO MEIO DE ENTREGA
Art. 4º A DOI deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura,
anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da
Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no
endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a apresentação
da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º As declarações
listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI,
serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 (quarenta e
oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o
Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet
(Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros).
§ 4º Para consultar o
Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de
entrega.
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º Os Serventuários
da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
I - tratar-se de
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do
art. 184 da Constituição Federal;
II - a lavratura, a
anotação, a matrícula, o registro ou a averbação decorrem de instrumentos
celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
a) da lavratura, se
instrumento público;
b) do registro, se
instrumento particular; ou
c) da emissão do
documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação) ou
em decorrência de arrematação em hasta pública;
III - a lavratura, a
anotação, a matrícula, o registro ou a averbação tiverem sido comunicados à
RFB e no documento apresentado constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
IV - o imóvel financiado
retornar ao agente financeiro; ou
V - a transferência do
imóvel se der por usucapião.
CAPÍTULO V - DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 6º No caso de falta
de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o
Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento)
ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por
cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para
a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou,
no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que
trata o caput será:
I - reduzida à metade,
caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - reduzida a 75%
(setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo
fixado em intimação;
III - de no mínimo R$
20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da
Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e
sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação
inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por
cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As declarações
referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou
registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as relativas a exercícios
anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras, quando a entrega for
efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1
do programa aprovado por esta Instrução Normativa e entregues pelo
Receitanet.
Parágrafo único. As
declarações referidas no caput poderão ser entregues sem certificado
digital.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada, a
partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de
novembro de 2004.
Otacílio Dantas Cartaxo
Publicado no DOU de 30.12.2010
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