de 8 de fevereiro de 2010
DOU de 9.2.2010
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Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto
no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos
arts. 2º a 5º, 8º a 11 e 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do
art. 37 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º a 11,
14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta
Instrução Normativa (IN).
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as
informações cadastrais das entidades de interesse das administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outras
entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento
de legislação que não tenha natureza tributária.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DO CNPJ
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão
convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou
Protocolo de Transmissão, conforme modelos constantes dos Anexos
I e
II.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá
celebrar convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e
entidades da administração pública federal e órgãos de registro de
entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou
transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado
pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com
órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá
ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos
órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do
convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão convenente
deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação
relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de
dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os
padrões estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento
ao público; e
IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º O cumprimento das exigências a que se
refere este artigo será verificado previamente à celebração de convênios
entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad)
da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II - os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da
respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec)
da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º
Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela
prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da
vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do
convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do
órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput
não se aplica aos órgãos de registro.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7º Unidades cadastradoras perante
o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na
documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições
Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil
Classe Especial (IRF - Classe Especial);
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
e
g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as
unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem
praticados perante o CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de situação cadastral;
IV - baixa de inscrição;
V - restabelecimento de inscrição; e
VI - invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados
por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por
meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do
Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha
Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou
município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro
aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega
direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de
jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de
cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade,
devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de
documentos constante do
Anexo IV; ou
b) pela entrega direta da documentação
solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou
convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;
III - a solicitação será cancelada
automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso
I do § 2º;
IV - na solicitação de inscrição do
Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a
apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão.
§ 2º O DBE:
I - ficará disponível, no sítio da RFB na
Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção “Consulta da
Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do §
1º;
II - deverá ser assinado pela pessoa física
responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com
reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
III - será substituído pelo Protocolo de
Transmissão quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas
pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos
termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for
realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação
pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o
inciso I do art. 5º, a critério deste.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se
ao Protocolo de Transmissão;
§ 5º O QSA não será apresentado pelas
entidades constantes do
Anexo VI.
Seção I
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art. 9º A competência para deferir atos
cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido,
ou da pessoa por ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ,
relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB
jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique
modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial
situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de
investimento constituídos no País; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de
embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do governo
brasileiro no exterior;
VI - do titular, no âmbito dos órgãos
convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º Os titulares das IRF - Classe Especial e
das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os
processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração
de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39.
Seção II
Da Inscrição no CNPJ
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art. 10. As entidades domiciliadas no
Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a
inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou
no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou
de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente,
suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do
Anexo V, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins
do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de
petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a
ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica
proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja
localização seja a mais próxima.
Art. 11. São também obrigados a se
inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à
incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais
administrados pela RFB;
III - grupos e consórcios de sociedades,
constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores;
V - clubes de investimento registrados em
bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VI - fundos de investimento imobiliário;
VII - fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VIII - embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários no Brasil e as unidades específicas do governo brasileiro no
exterior;
IX - representações permanentes de
organizações internacionais;
X - serviços notariais e registrais
(cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XI - fundos públicos e privados de natureza
meramente contábil;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos,
nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de
opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que, no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de
equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial,
destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a
residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela Cocad;
XV - instituições bancárias do exterior, que
realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no
País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações
cambiais;
XVI - comissões polinacionais;
XVII - outras entidades econômicas, no
interesse dos órgãos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I,
considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar
parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade
industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante
mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores
mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em
valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais
dos serviços sociais autônomos poderão:
I - na hipótese de órgão regional, ser
inscritos na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão
nacional; e
II - no caso de órgão local, requerer sua
vinculação como filial do órgão regional.
§ 4º Serão inscritos na condição de
estabelecimento matriz:
I - a direção nacional, as comissões
provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de
direção dos partidos políticos; e
II - as entidades de âmbito federal, regional e
local regulamentadoras de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações
de partidos políticos.
Art. 12. Quanto às entidades de que
trata o art. 11, observar-se-á, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no
exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se
inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas
nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, observadas as
normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição
para cada instituição financeira representante responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome
empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no
inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento
ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira
representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que
trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de
filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II
do caput, a expressão “instituição financeira” compreende todas as
instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas
aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no
CNPJ de comitês financeiros de:
I - partidos políticos; e
II - candidatos a cargos eletivos.
Art. 13. É facultado à entidade
requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que
localizadas no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências
externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou
subagências; e
III - o estabelecimento de concessionária ou
permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os
estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua
inscrição no CNPJ.
Subseção II
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ
de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º,
inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica
estrangeira.
Subseção III
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos
arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica
domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art.
8º.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica
domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso,
transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de
investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas
nos itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, a inscrição no
CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor
Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de
janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e
alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em
unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras
representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes
do
Anexo IV.
§ 2º A inscrição no
CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada,
exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada
no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos
itens 5, 9 e 10 da alínea “a”, nos itens 1 a 7 da alínea “b” do inciso XIV
e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante
deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada
exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de
inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na
forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto
para aquelas descritas no caput do art. 16.
Subseção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art. 18. Será indeferido o pedido de
inscrição quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável
perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao estabelecimento matriz de
entidade, sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com
situação cadastral baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de
investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ
inexistente ou na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física
responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na
situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de
entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação
cadastral baixada ou nula; e
V - não atendimentos das demais condições
restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de
pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço
eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço “Consulta da Situação
do Pedido Referente ao CNPJ”, o comprovante de inscrição, conforme modelo
constante do
Anexo VII.
Subseção V
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19. A inscrição no CNPJ será
realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB:
I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de
entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular,
sócio ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição no
prazo de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da administração tributária,
à vista de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição de ofício poderá
ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Subseção VI
Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20. A pessoa física responsável
perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse
da Administração Tributária, e ter qualificação em conformidade com o
Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o
CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto,
exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou
exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide
a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por
intermédio da FCPJ por:
I - exclusão ou substituição, de iniciativa da
pessoa física responsável perante o CNPJ; ou
II - renúncia do preposto.
Subseção VII
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21. A comprovação da condição de
inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de
“Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo
constante do
Anexo VII, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
eletrônico referido no § 1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ, com a
indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - atividades econômicas principal e
secundárias;
VI - endereço;
VII - situação cadastral (ativa, suspensa,
inapta, baixada ou nula);
VIII - motivo da situação cadastral, se
inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX - data da situação cadastral;
X - situação especial, se for o caso, conforme
tabela constante no
Anexo IV e inciso II do § 2º;
XI - data da situação especial;
XII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIII - outras informações de interesse de
órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral
suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49,
respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V,
VI, X, e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento
constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos
itens 7 e 8 da alínea “a” do inciso XIV do art. 11, a situação especial de
que trata o inciso X do § 1º deverá trazer a expressão: “CNPJ exclusivo
para operação nos mercados financeiro e de capitais”.
Seção III
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 22. É obrigatória a comunicação
pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro,
a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do
mês subsequente ao da data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar
eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou
à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou
à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da
empresa individual imobiliária.
Subseção I
Da Formalização da Alteração
Art. 23. A alteração de dados
cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese em que a
solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada
ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente
registrado.
Art. 24. A alteração de dados
cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no
CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física
responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação
da procuração de que trata o
Anexo IV.
Art. 25. Será indeferido o pedido de
alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável
perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou
com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração
de sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com
situação cadastral baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
III - não atendimento das demais condições
restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. No caso de alteração da
pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o
inciso I alcançará apenas o novo responsável.
Subseção II
Da Alteração de Ofício
Art. 26. A alteração de dados
cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade
cadastradora da RFB, inclusive em relação à opção ou exclusão retroativas
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios
ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente
de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá
promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as
alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das
alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21,
podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação
mediante processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade cadastradora da RFB
poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para
que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da intimação.
Seção IV
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art. 27. A baixa de inscrição no CNPJ,
de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil
do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de
extinção:
I - encerramento da liquidação voluntária,
judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação de filial à condição de matriz,
inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais
de Serviço Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades
regionais ou locais de órgãos públicos;
VI - transformação de órgãos locais de Serviço
Social Autônomo em filial de órgão regional; e
VII - transformação de filial de um órgão em
filial de outro órgão.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá
observar o disposto no art. 8º.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ
de filial, a verificação restringir-se-á à análise formal do ato
registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo
estabelecimento matriz.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de
inscrição no CNPJ de entidade:
I - com débito tributário em aberto, parcelado
ou com exigibilidade suspensa;
II - omissa quanto à entrega, em caso de
obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
- Simples (DSPJ - Simples);
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
- Inativa (DSPJ - Inativa);
e) Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (Dirf); e
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR);
III - na situação cadastral suspensa, nas
hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso
III do art. 39;
IV - sob procedimento fiscal, com processo
administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob
procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que
trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou
em qualquer dos órgãos convenentes; e
V - que não atenda às demais condições
restritivas estabelecidas em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão,
incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de
pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa
jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá
observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese do art. 17, será
precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na
forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o
Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB
disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido
no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme
modelo constante do
Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá
efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas
a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas
referidas no
Anexo IV.
§ 10. Caso o evento de extinção venha a
ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega
da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário,
conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no
CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao da disponibilização do referido programa.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a
incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a
incorporadora.
§ 12. Para as microempresas e empresas de
pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três)
anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º.
§ 13. As microempresas e as empresas de
pequeno porte, referidas no § 12, terão suas solicitações de baixa
analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos
documentos pela RFB.
§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13
sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das
microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 16. A baixa do estabelecimento matriz
implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.
Subseção I
Da Baixa de Oficio
Art. 28. Poderá ser baixada de oficio a
inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada,
deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais
exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida
aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não
comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à
RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o
responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas,
salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art.
38;
III - inapta: a que tendo sido declarada
inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios
subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39;
IV - com registro cancelado: a que esteja
extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 29. Na hipótese de pessoa jurídica
omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará
sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no
qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa
jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações e
demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua
anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu
domicílio tributário.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da
publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório
Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições
das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre
o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas
previstas no caput e no § 2º.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica
inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento
administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada
com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações
mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio
exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a
inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital
publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no
art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação
referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a
inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da
Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado
no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica que teve sua inscrição
baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova em processo
administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea “a”
do inciso II do art. 28;
II - de sua localização ou da localização dos
integrantes de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto,
no caso da alínea “b” do inciso II do art. 28; e
III - do reinício de suas atividades, no caso
da alínea “c” do inciso II do art. 28.
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa
jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de
ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo
titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o nome
empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 31. Na hipótese de pessoa jurídica
inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE,
publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas
no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com
jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as
medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção V
Do Registro Cancelado
Art. 32. Constatada a hipótese prevista
no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio
da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º,
com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com
jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as
medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Seção V
Do Restabelecimento de Inscrição
Art. 33. A entidade ou estabelecimento
cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter
sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu
registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu
funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo
também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na
hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante
no CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do
caput:
I - deverá observar o disposto no art. 8º; e
II - não se aplica às entidades que estejam na
situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ
Art. 34. São privativos do
estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - pessoa física responsável perante o CNPJ;
V - informações do QSA;
VI - liquidação judicial;
VII - liquidação extrajudicial;
VIII - decretação de falência;
IX - reabilitação de falência;
X - condição de instituição financeira sob
intervenção do Bacen;
XI - abertura de inventário de empresário
(individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XII - incorporação;
XIII - fusão;
XIV - cisão total;
XV - cisão parcial;
XVI - indicação, substituição e exclusão de
preposto;
XVII - inscrição de filiais;
XVIII - inclusão e alteração de capital
social; e
XIX - indicação de matriz.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ
Art. 35. Será declarada a nulidade de ato
praticado perante o CNPJ se:
I - houver sido atribuído mais de um número de
inscrição para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato praticado
perante o CNPJ; ou
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ
relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 e
11;
§ 1º O
procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular
da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento, que dará publicidade da nulidade mediante ADE publicado no
DOU.
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que
trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do
ato declarado nulo.
CAPÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
Art. 36. A inscrição no CNPJ será
enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Art. 37. As condições para o
enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais
referidas no art. 36, relativamente:
I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 38,
39, 48 a 50; e
II - aos órgãos convenentes, serão as
estabelecidas em convênio.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38. A inscrição será enquadrada na
situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na
situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência
de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a
solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de baixa, na
hipótese do inciso II do art. 28;
IV - estiver em processo de declaração de
inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;
V - apresentar indício de interposição
fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do
art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo
respectivo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas
atividades, mediante solicitação; ou
VII - não reconstituir, no prazo de 210
(duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA.
§ 1º A solicitação referida nos incisos I e VI
será feita mediante comunicação da interrupção temporária de atividade, na
forma do art. 8º.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada
para:
I - ativa, observado o disposto no art. 50;
II - inapta, observado o disposto no art. 39;
III - baixada, observado o disposto no art.
48;
IV - nula, observado o disposto no art. 49.
Seção II
Da Situação Cadastral Inapta
Art. 39. Será declarada inapta a
inscrição no CNPJ de entidade:
I - omissa de declarações e demonstrativos:
a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e
demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II - não localizada: a que não tenha sido
localizada no endereço informado no CNPJ; ou
III - que não efetue a comprovação da
origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma
prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 40. Na hipótese de pessoa jurídica
omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39,
a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas
jurídicas declaradas inaptas.
§ 1º A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante apresentação
das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou
comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição
sobre seu domicílio tributário.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre
o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas
previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Não Localizada
Art. 41. A pessoa jurídica não
localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada
quando:
I - não tenha confirmado o recebimento de 2
(duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela
devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não tenha sido localizada no endereço
informado no CNPJ.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá
ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas
jurídicas declaradas inaptas.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a
competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre
o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas
previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
§ 3º A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante alteração do
endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou restabelecimento da
inscrição, nos termos do § 1º do art. 33, caso o endereço não tenha sido
alterado.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 42. Na hipótese de a pessoa
jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso III do art. 39, o
procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por
representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
§ 1º O titular da unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que
constatar o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá a
inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital
publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no
art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação
referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a
inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do titular da
unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual serão indicados
o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica declarada
inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação, em processo
administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior,
na forma prevista em lei.
§ 4º A regularização da situação cadastral da
pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será realizada
mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade da RFB referida
no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de
inscrição no CNPJ.
Art. 43. Para fins do disposto no
inciso III do art. 39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de
recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de
câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no
exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos,
assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso
II do caput ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os
integrantes de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também
na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976.
Subseção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 44. Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja
sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - à vedação de obtenção de incentivos
fiscais e financeiros; e
III - ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem
como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos
bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à
realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como
realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos
públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar
com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea “b” do inciso III
não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou
aplicadas.
Art. 45. Será considerado inidôneo, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o
documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido
declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que
trata o caput não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na
determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra
dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos
tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para
os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do
documento.
§ 3º O
disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a
que se refere:
a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica
omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o art. 41, no caso de pessoa jurídica não
localizada;
II - na hipótese de pessoa jurídica com
irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de
ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude
de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade
de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos
anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos
casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e
mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço
respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a
utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação
de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 46. A pessoa jurídica com
inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de
ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Subseção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 47. O encaminhamento, para fins de
inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica
cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos
incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa
circunstância e da identificação dos responsáveis tributários
correspondentes.
Seção III
Da Situação Cadastral Baixada
Art. 48. A inscrição no CNPJ será
enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação
de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
Seção IV
Da Situação Cadastral Nula
Art. 49. A inscrição no CNPJ será
enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de
inscrição, na forma do art. 35.
Seção V
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 50. A inscrição será enquadrada na
situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das
hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A Cocad poderá editar atos
complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I - alterar seus Anexos;
II - estabelecer outras possibilidades de
inscrição de ofício; e
III - disciplinar a baixa de ofício.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de
fevereiro de 2010.
Art. 53. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos
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