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Apelação Cível nº 200.2009.021.531-6/002 – João Pessoa
1ª Câmara Cível
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO – STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE
JULGOU IMPROCEDENTE – MATÉRIA QUE SE TORNA INQUESTIONÁVEL – COBRANÇA DEVIDA
– ISSQN – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – FORMA DE COBRANÇA – SERVIÇOS
QUE SE EXECUTAM DE FORMA PESSOAL – TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO § 1º, DO ARTIGO 9°
DO DECRETO-LEI NO 406/ 68. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
VOLUNTÁRIO.
- Havendo o Supremo Tribunal Federal enfrentado a questão da incidência do
ISSQN sobre a atividade notarial e registral no Brasil, em sede de Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, a matéria torna-se
inquestionável e passa a ser exigido o imposto. - É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos (art. 150, II da CF). Forma de tributação - Considerando
a natureza sui generis da atividade dos notários e dos registradores
civis, que se assemelha em tudo aos demais profissionais liberais que
exercem atividades pessoais, não resta dúvida que os atos praticados no
desempenho de função considerada pública, mas em caráter privado, mantém a
característica de pessoalidade, embora possam contar com auxiliares ou
prepostos. Os prepostos, contudo, são contratados e pagos pelos delegatários
que respondem por todos os atos praticados, civil e criminalmente,
independentemente de quem os tenha feito, motivo pelo qual o recolhimento do
ISS deve respeitar o regime especial do Decreto-Lei nº 406/68. – Os notários
e registradores se submetem a concurso público de provas e títulos, são
nomeados pelo Estado, obedecida apenas a medição do seu grau de
conhecimentos intelectuais através da classificação final de cada certame.
São submetidos a horário de trabalho estabelecido pelo Poder Público,
através do órgão fiscalizador, o Tribunal de Justiça, e recebem emolumentos
na forma prevista em lei. São, inquestionavelmente profissionais, pessoas
físicas que prestam trabalho pessoal e, como tal, devem ser tributados pelo
regime específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
maioria, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
RELATÓRIO
Celeida Cosmo Pereira Silva e outros, todos titulares de Cartórios
Extrajudiciais da Capital, impetraram Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato do Prefeito Municipal de João Pessoa e Secretário
Executivo da Receita Municipal, consistente na tributação do ISSQN sobre
suas atividades, sob uma alíquota de 5% sobre a receita bruta auferida, e
não sob alíquota fixa, sobre a pessoa física como entendem ser devido.
Na inicial do mandamus, os impetrantes afirmaram que o Supremo
Tribunal Federal até o julgamento da ADIN 3.089-DF, mantinha posicionamento
sobre a natureza jurídica de "taxa" dos emolumentos extrajudiciais e sobre a
natureza de "serviço público" dos serviços prestados pelos Notários e
Registradores, o que embasou inúmeros julgamentos nos tribuna is pátrios
declarando a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços
notaria is e registrais, sob a fundamentação de que a cobrança do tributo
configuraria ofensa a imunidade tributária recíproca dos Entes Federados. Em
seguida concluem, que em virtude de tais julgamentos dos tribunais
inferiores, o acórdão exarado pelo STF na ADIN 3.089-DF (no qual a Suprema
Corte, em sentido oposto, declara a constitucionalidade da LC 116/03 e,
conseqüentemente, da cobrança do ISSQN sobre os serviços notaria is e
registrais) somente poderia gerar efeitos a partir de 01 de agosto de 2008,
data de sua publicação.
Por essa razão, defenderam a inexigibilidade da cobrança do ISSQN referente
ao período de janeiro de 2004 a 01 de agosto de 2008.
Em relação a forma de cálculo do imposto, alegaram que as funções do Notário
e/ou Registrador são exercidas de forma pessoal, motivo pelo qual a cobrança
do ISSQN deve ocorrer mediante aplicação de alíquota fixa sobre a pessoa
física, nos moldes do artigo 9º, § 1º do Decreto- Lei 406/68, argumentando
que se estabelecida como base de cálculo o preço do serviço, regra do
caput do artigo 9º, haverá bitributação, pois essa base de cálculo já é
utilizada para a cobrança do imposto de renda pessoa física (fls. 03/56).
Juntou documentos (fl s. 57/317).
A liminar foi deferida às fls. 331/334 e 343.
Informações prestadas pelo representante do Município de João Pessoa às fls.
347/ 358.
O Ministério Público ofertou parecer pela concessão parcial da segurança
(fls. 371/374).
Conclusos os autos, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a
segurança, para reconhecer a exigibilidade do imposto sobre serviços de
qualquer natureza somente após agosto de 2008, e assegurar aos impetrantes o
recolhimento do imposto pela regra emanada do art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-
Lei nº 406/ 68, ou seja, por meio de quantia fixa (fls. 375/379 e 399).
Irresignado com a decisão, o Município de João Pessoa interpôs Apelação
sustentando que a declaração de constitucional idade da Lei Complementar
116/2003 pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADIN
3.089-2/ DF tem eficácia erga omnes e ex tunc, não alterando a
situação da lei que vige e está apta a produzir efeitos desde janeiro de
2004 (em atenção ao princípio da anterioridade tributária - art.150, inc.
III, b, CF).
Acrescentou que os impetrantes não fazem jus à forma privilegiada de
tributação do ISSQN prevista no § 1° do artigo 9° do Dec-Lei nº 406/68,
devendo se submeterem a regra geral do caput do dispositivo, pois não
seriam exclusivamente pessoa is os · serviços prestados por notários,
tabeliães e registradores, podendo tais serviços serem realizados por
substitutos e escreventes, o que faz com que a renda dos titulares não seja
fruto apenas de seu trabalho pessoal, antes advindo do trabalho realizado
por meio de terceiros, organizados numa estrutura de verdadeira feição
empresarial (fls. 435/453).
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença
(fls. 473/506).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer,
opinando pelo provimento do recurso oficial e da apelação cível, para
revogar definitivamente a segurança concedida aos impetrantes (fls.
515/523).
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos autos, que o apelante busca na via recursal o resgate da tese
sustentada em primeiro grau de jurisdição, voltada para a
constitucionalidade da tributação dos serviços notariais e de registro de
João Pessoa, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e
a Lei Complementar municipal nº 53/2008, visando ao reconhecimento da data a
partir da qual o imposto pode ser exigido, bem como para a arrecadação do
tributo de competência municipal - (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN), na forma adotada para o recolhimento da mesma obrigação
por parte das empresas, ou seja, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre a receita bruta auferida pelos recorridos, notários e
registradores no exercício da atividade pública que lhes é delegada.
A matéria, pelo que se conclui da análise da decisão recorrida e do conjunto
de provas pré-constituído, impõe ao julgador de 2° grau uma incursão sobre a
natureza do tributo municipal, bem como da atividade exercida pelos
apelados. Com efeito, é inquestionável, segundo já restou devidamente
demonstrado durante a fase de instrução na primeira instância, que o ISSQN é
imposto de competência municipal incidente sobre a prestação de serviços de
qualquer natureza, embora questionável, até bem pouco tempo, a possibilidade
de sua incidência sobre os serviços prestados pelo Poder Público, ainda que
os exercidos em caráter privado, em regime de delegação, como é o caso da
atividade da categoria à qual pertencem os apelados.
Todavia, quanto a este aspecto, a questão não comporta maiores discussões,
eis que já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3089-2, de iniciativa da ANOREG-BR, que concluiu pela improcedência da
mesma. O julgado decorrente do desfecho da ação deixa extreme de dúvidas que
os serviços notariais já podem ser objeto de incidência do ISSQN, ainda que
reconhecida na própria ação e em reiteradas jurisprudências da Corte
Constitucional, que os emolumentos percebidos pelos apelados têm natureza de
taxa.
Pois bem, afastada a questão da inconstitucionalidade da incidência
tributária, esta já bem digerida pela categoria dos delegatários, que
aceitaram a cobrança na forma decidida pela Suprema Corte, resta analisar a
segunda parte da matéria posta à apreciação deste Tribunal, em sede de
apelação em Mandado de Segurança, que seria, primeiro, a data a partir da
qual poderia ser exigido da categoria o pagamento do tributo, e ao depois, a
forma de contribuição, se como pessoa física, que presta serviço de caráter
pessoal, contribuindo com valor fixo anual, ou como pessoa jurídica, que não
presta serviços de forma pessoal, o que vale dizer, na mesma forma adotada
para a tributação das empresas, aplicando-se 5% sobre o total dos
emolumentos brutos auferidos pelos contribuintes.
DA DATA A PARTIR DA QUAL PODE SER EXIGIDA A COBRANÇA DE ISSQN DOS APELADOS
Quanto à data a partir da qual o tributo pode ser exigido, a questão
encontra resposta na interpretação da legislação constitucional brasileira,
no que se refere às argüições de inconstitucionalidade de leis, eis que é
cediço, se a Excelsa Corte entende como constitucional uma lei, ainda que
vários anos depois de sua publicação, os efeitos produzidos durante o
período compreendido entre a sua publicação e a declaração de sua
constitucionalidade não sofrem qualquer alteração. Vale dizer, sendo a lei
considerada, no exercício do controle concentrado da Corte Suprema, como
constitucional, seus efeitos são irretocáveis.
Logo, a Lei Complementar nº 116/2003, da qual alguns dispositivos foram
atacados por Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente, por
óbvio, sua aplicação opera efeitos a partir da publicação, considerando-se
que as decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado da
constitucionalidade, têm caráter vinculante, erga omnis,
conforme previsto na Lei 9.868, de 10.11.1999.
Em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da legislação
tributária, que impõe a aplicabilidade de imposto novo ou alterado somente a
parti r do 1° dia do exercício seguinte ao da sua publicação, na hipótese
presente, a data a partir da qual a tributação pode ser operada é 1° de
janeiro de 2004 (art. 150, III, "b" da Constituição Federal):
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
lI! - cobrar tributos:
"c" - no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
Nesta linha de raciocínio, tenho que a data início para a incidência o ISSQN
sobre o exercício da atividade notarial e registral em João Pessoa, seria 1º
de janeiro de 2004. Todavia, não se registrando lançamento anterior ao
julgamento da ADI 3089 e, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à
liminar concedida no Mandado de Segurança, além da impossibilidade de
lançamento tributário com efeito retroativo, a data a partir da qual o
imposto, no caso específico de João Pessoa, só pode ser a data do trânsito
em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade que reconheceu a
constitucionalidade da lei instituidora do tributo na relação anexa ao
Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 116/2003.
Já no que se refere à forma de tributação do ISSQN dos apelantes, a dúvida
posta a julgamento surgiu diante da repetição do indeferimento por parte do
Município de João Pessoa, através do seu órgão arrecadador, dos pedidos de
inscrição dos impetrantes no Cadastro de Contribuintes, como pessoas físicas
que são, e do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1°, do
art. 9°, do Decreto- Lei nº 406/68 e do art. 177, § 1º, da Lei Complementar
Municipal de João Pessoa, nº 53/2008.
Observe-se que os argumentos do recorrente são os de que, em se tratando de
notários e registradores, os serviços que prestam à população não são
pessoais, já que têm autorização da lei para contratarem auxiliares para
exercerem algumas tarefas que dispensam a atuação direta do tabelião ou
registrador. Assim, no entender do Apelante, não seriam merecedores do
abrigo do § 1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68.
Tenho para mim que não assiste razão ao recorrente. Ao regulamentar o art.
236 da Constituição Federal, a Lei nº 8.935, de 24 de novembro de 1994,
quanto a este aspecto, porque os apelados são pessoas físicas, a teor do que
dispõe o artigo 3° da Lei 8.935/94, que estatui, verbis:
"Notário ou tabelião, oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado
o exercício das atividades notariais e de registro".
Não teria o legislador outra intenção senão a de dizer que os notários e
registradores são pessoas físicas, profissionais que atuam em colaboração
com a Justiça, da mesma forma que o advogado, o perito, etc.
O entendimento esposado nas razões de apelação, de que os titulares das
serventias extrajudiciais não exercem trabalho pessoal é, no mínimo,
equivocado. Com efeito, ao comparar o trabalho do médico com o do tabelião,
para afirmar que o paciente não procura o consultório, mas o médico,
enquanto que o usuário não procura o tabelião mas o cartório, é elementar. O
médico, da mesma forma que o tabelião, também contrata auxiliares,
atendentes, secretárias, enfermeiras, operadores de raios-X e tantos outros
que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do seu mister e nem por isto
deixam de ser pessoas físicas que exercem a profissão em caráter pessoal. Os
engenheiros contratam desenhistas, projetistas, técnicos em edificações,
mestres de obras, mas, nem assim deixam de ser profissionais, pessoas
físicas que exercem o trabalho de forma pessoal. O contador tem auxiliares
de escritório, auxiliares de contabilidade, mas nem assim deixam de ser
profissionais que exercem pessoalmente sua atividade laboral. Os advogados
admitem secretárias, estagiários que, inclusive, têm autorização para
assinar petições conjuntamente com eles, podem comparecer a audiências,
preparam peças jurídicas, recebem pessoas, contratam causas, nem por isto
deixam de ser profissionais do direito que exercem pessoalmente o seu
mister.
Nesse sentido, o legislador foi sábio e o constituinte ao impor vedação às
três esferas de Poder, para instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos (art. 150, II da Carta Magna):
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I ...
II - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos."
Por outro lado, o tabelião, na visão do Apelante, deveria ser considerado
como tendo capacidade tributária na condição de empresa, sob o argumento de
que atuam visando lucro, ou vantagem econômica. Não é como vejo. Na verdade,
o trabalho desenvolvido pelos Apelados é o próprio trabalho estatal exercido
em caráter privado, mediante delegação, a teor do comando constitucional
inserto no art. 236, da CF.
As atividades dos Apelados são exercidas visando aquilo que o Estado chama
de serviços de qualidade, de perfeição, que dão segurança jurídica às
relações entre os indivíduos, as empresas e a sociedade como um todo.
Não há na prática cartorária previsão de lucro, mas de compensação pelos
atos que seus titulares praticam em nome do Estado. Os emolumentos são
fixados por lei de iniciativa do Estado, sem qualquer interferência dos
delegados.
E ainda, os notários e registradores se submetem a concurso público de
provas e títulos, são nomeados para os lugares disponibilizados pelo Estado,
obedecida apenas a medição do seu grau de conhecimentos intelectuais através
da classificação final de cada certame. São submetidos a horário de trabalho
estabelecido pelo Estado, através do órgão fiscalizador, o Tribunal de
Justiça, e recebem emolumentos na forma prevista em lei. São,
inquestionavelmente, profissionais, pessoas físicas e como tal devem ser
tributados.
Não há qualquer semelhança entre a atividade cartorária e a atividade
empresarial, esta caracterizada pela realização permanente de negócios, onde
o lucro e o crescimento são o objetivo maior. Enquanto isto, a atividade dos
notários e registradores é fixa, obedece a formalidades legais das quais não
pode se afastar, tais como as do Código Civil, da Lei de Registros Públicos,
os Regimentos dos Tribunais, os Provimentos das Corregedorias etc., ao
contrário das empresas que usam da criatividade e da prática de mercado para
evoluir e conquistar e crescer seu patrimônio.
O fundamento trazido como sustentáculo para o indeferimento da inscrição dos
Apelados como pessoas físicas que prestam serviços pessoais é o de que estes
utilizam prepostos e auxiliares para o exercício de suas atividades.
Entretanto, não se encontra, nos dispositivos da legislação na qual os
recorridos escoraram seus pedidos de inscrição, no caso o Decreto-Lei
406/68, amplamente recepcionado pelo Código Tributário, qualquer exigência
quanto a tais circunstâncias, ou seja, de que o profissional para auferir o
direito à forma privilegiada de tributação não possa contar com a
contribuição de auxiliares.
A condição exigida pelo ente municipal recorrente para deferir o direito ao
privilégio tributário é descabida, porque constitui plus não previsto
no Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Constituição Federal e pelo Código
Tributário Nacional, e que regulamenta a matéria, como se observa:
"Art. 9º ...
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho ...”.
É clara a dicção do dispositivo. Não faz qualquer restrição aos casos em que
o profissional autônomo admite auxiliar ou preposto, o que não desnatura a
condição de trabalho pessoal. Logo, se a lei não restringe o privilégio, não
é dado ao ente municipal, cuja competência para legislar sobre ISSQN é
adstrita aos limites que a lei lhe faculta e nos quais este não se encontra,
fazê-lo.
Não é demais trazer à lembrança que ao Administrador só é permitido fazer
aquilo que a lei lhe autoriza. Logo, se a lei não impõe restrição nem
estabelece condições especiais para o deferimento da tributação diferenciada
prevista no art. 9º do Decreto- Lei nº 406/68, nem a Constituição Federal ou
o Código Tributário Nacional autorizam expressamente que o Administrador das
finanças municipais assim possa fazer, a restrição torna-se abusiva e deve
ser rechaçada pela Justiça.
Quanto à qualificação dos notários e registradores e suas atividades, como
pessoas físicas que não exercem funções empresariais, tomo como norte a ser
seguido a magistral lição da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, em julgamento da Apelação nº 994.09.004992-6 -
Birigui, ReI. Des. J. Martins, julgado em 15 de abril de 2010, trazida à
colação e pelos apelados e que transcrevo:
"Como sabido, os notários, tabeliães e oficia is de registro
exercem embora em caráter priva do, função pública delegada pelo
Poder Público.
Maria Helena Diniz compartilha deste entendimento:
Serventuário é um servidor público, que exerce uma função pública
sui generis, exercida no interesse da sociedade. De modo que,
se o Cartório não prestar a contento o serviço, o Poder
Público poderá delegá-lo a outrem" (Sistemas de Registros de Imóveis, Ed.
Saraiva, 1992)
E Walter Ceneviva:
"Serventuário do chamado foro extrajudicial é servidor público,
sem mais autonomia administrativa que um chefe de repartição, do
qual se distingue por não ser remunerado diretamente pelo Estado,
mas pelos interessados no registro, segundo critérios que o
Estado impõe, delimita, sistematiza e sujeita à
fiscalização, disciplina e punição" (Lei dos Registros
Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 1988, p. 51).
Não podem estes profissionais serem comparados a empresas ou
equivalentes, ainda que possam contratar quantos funcionários sejam
necessários para o desempenho do trabalho, estabelecendo salário
e designando funções, já que a delegação é pessoal, devendo
responder civil e criminalmente pelos atos praticados por seus
prepostos.
Considerando a natureza sui generis desta atividade, não resta dúvida
que os atos praticados no desempenho de função considerada pública,
mas em caráter privado, mantém a característica de pessoalidade,
embora possam ser realizadas por um preposto.
Estes prepostos, contudo, são contratados e pagos pelos
delegatários que respondem por todos os atos praticados, civil e
criminalmente, independentemente de quem os tenha feito, motivo pelo
qual o recolhimento do ISS deve respeitar o regime especial.
(...) Diante de todo o exposto, dá -se provimento ao recurso
oficial para afastar a segurança anteriormente concedida, autorizando
o recolhimento do ISS na forma de trabalho pessoal,
como previsto no art. 9°, do DL 406/68".
Impende também destacar que, ao contrário do que afirmam os procuradores do
Apelante, as decisões trazidas à colação pelos recorridos espelham o
pensamento recente que predomina nos diversos tribunais estaduais, que vem
reconhecendo a forma de tributação do art. 9° do Decreto-Lei nº 406/ 68,
depois do julgamento da ADI que decidiu pela cobrança do tributo, como se
observa:
"1. TRIBUTÁRIO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrai s e notariais), INCIDÊNCIA - ISS
Incidente sobre serviços restados por notário e oficial de registro -
Serviços delegados exercidos em caráter privado, Serviço de natureza
pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E, Supremo Tribunal
federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 30 89-DF,
julgada em 13,02.2008) - Base de cálculo do ISS - Valor destinado ao oficial
delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas
destinadas ao Estado e a órgão representativo, 2. O REGIME INSTITUIIDO PELO
ART. 90 DO DECRETO-LEI 406/68 NÃO FOI REVOGADO PELO ART, 10 DA LEI
COMPLEMENTAR 116/03, O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a
forma de TRABALHO PESSOAL e em razão da natureza do serviço tem direito ao
regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre
toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o
serviço prestado pelo Cartório que administra. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA
FORMA DO ART. 9º § 1º DO DECRETO-LEI 406/68. 3. Recurso da Municipalidade
provido para declarar constitucional a incidência do ISS sobre os serviços
notariais. RECURSO OFICIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO ISS NA
FORMA DO ART. 9º, o 1º, DO DECRETO- LEI 406/68. Sentença reformada. Ação
julgada parcialmente procedente." (TJSP – Apelação Cível nº 565.934.5/0-00 -
Fartura – 15º Câmara de Direito Público - Rel. Des. Daniela Lemos - Julgado
em 01.08.2008.
E ainda do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
"...) RECOLHIMENTO DE ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS - ALÍQUOTA FIXA. O
tabelião ou oficial de registro presta serviço sob a forma de trabalho
pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de
recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância
recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado
pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do Imposto na forma
do art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 ( ... )" TJMG Agravo de
Instrumento nº 1.071.09.276262-7 - Uberaba – 2ª Câmara Cível - Rel.
Des.Carreira Machado - DJ 13.03.2010).
Por todo o exposto, por estar convencido de que os notários e os
registradores são pessoas físicas e que prestam serviços de forma pessoa,
que respondem civil e criminalmente por seus atos e pelos dos seus
prepostos, peço vênia ao nobre Relator para divergir do seu entendimento, e
NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ao RECURSO VOLUNTÁRIO DE
APELAÇÃO.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Manoel Soares Monteiro
(em face da suspeição averbada do Desembargador José Ricardo Porto).
Participaram do julgamento os Desembargadores Manoel Soares Monteiro
Relator, Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Arnóbio Alves Teodósio,
(convocados para compor o quorum).
Presente à Sessão a Drª. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de
Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em João Pessoa, 14 de julho de 2011.
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Relator para o
acórdão. |