Em
decorrência do que foi decidido pelo STF, quanto à constitucionalidade da
cobrança do ISSQN, divulgado no RTD Brasil nº 203, março/2008,
publicamos aqui informação disponível no Boletim Eletrônico INR nº 2507, do
Grupo Serac.
Consulta nº 243
É
possível lançar em Livro Caixa a despesa com pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)?
Resposta: O gasto com o pagamento do ISSQN incidente sobre os serviços
notariais e de registro é dedutível em livro Caixa.
Estatui o art. 75 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) que o contribuinte que
perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos
serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição
Federal, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e
à manutenção da fonte produtora.
Temos como incluso nesta premissa o pagamento do ISSQN, que, por imposição
do legislador municipal, recentemente julgada constitucional pelo STF, é
necessário ao regular exercício da atividade.
Corroborando este raciocínio, observa-se que no aplicativo Livro Caixa
("Carnê-Leão") editado pela RFB, a despesa com o ISSQN recolhido situa-se no
plano de contas do programa entre as "Despesas Dedutíveis", com código
número 4.010.