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ISSQN e seu lançamento

no Livro Caixa

 

 

Em decorrência do que foi decidido pelo STF, quanto à constitucionalidade da cobrança do ISSQN, divulgado no RTD Brasil nº 203, março/2008, publicamos aqui informação disponível no Boletim Eletrônico INR nº 2507, do Grupo Serac.

Consulta nº 243

É possível lançar em Livro Caixa a despesa com pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)?

Resposta: O gasto com o pagamento do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro é dedutível em livro Caixa.

Estatui o art. 75 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Temos como incluso nesta premissa o pagamento do ISSQN, que, por imposição do legislador municipal, recentemente julgada constitucional pelo STF, é necessário ao regular exercício da atividade.

Corroborando este raciocínio, observa-se que no aplicativo Livro Caixa ("Carnê-Leão") editado pela RFB, a despesa com o ISSQN recolhido situa-se no plano de contas do programa entre as "Despesas Dedutíveis", com código número 4.010.

 

Fundamento Legal: Conteúdo de Ajuda do Aplicativo "Carnê-Leão" (Recolhimento Mensal Obrigatório do IRPF), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 813, de 30 de janeiro de 2008; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 75.