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- CCB: lei prorroga adaptação
- e faz outras alterações.
- Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005
- Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e
o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e
dá outras providências.
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- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1o
- Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5o
ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
- Art. 2o
- Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
- "Art. 54. ..................................
- ...............................................
- V
– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
- .......................................................
- VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas." (NR)
- "Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto.
- Parágrafo único. (revogado)" (NR)
- "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
- I – destituir os administradores;
- II – alterar o estatuto.
- Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores." (NR)
- "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á
na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la." (NR)
- "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até
11 de janeiro de 2007.
-
..............................................................................."
(NR)
- Art. 3o - O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
- "Art. 192. .................. ..........................
.. ...............................
- § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa."
(NR)
- Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
- Art. 5o
- Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de
2004.
- Brasília, 28 de junho de 2005;
- 184o
da Independência e 117o da República.
- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Márcio Thomaz Bastos
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