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As leis de incentivo e o IR de
Notários e Oficiais de Registro
                                                                                 
Antônio Herance Filho
 
                As discussões sobre a aplicação das Leis de Incentivo Fiscal entre Notários e Registradores ganham dimensão nunca antes vista, a ponto do assunto ter se transformado em objetivo coletivo, ainda que tais regras possam ser executadas individualmente.
                A partir da feliz manifestação do nobre Deputado Federal Alex Canziani, em recente encontro organizado pela Anoreg-BR, na Capital da República, tenho sido chamado a expressar minhas impressões sobre a matéria, permitindo-me o ensejo de perceber que este tema surge como uma imperdível oportunidade de resgate da imagem dos serviços notariais e de registro junto a opinião pública.
                Do Imposto de Renda apurado na declaração anual instrumento que é entregue no período entre o primeiro dia de março até o último dia útil de abril de cada ano, como prestação de contas com o Fisco -, a pessoa física pode deduzir gastos com três tipos de doações/patrocínios, desde que observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto.
                São dedutíveis os dispêndios:
                1.- referentes a incentivos de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a:
                a. projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
                b. produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º)
                b.1 artes cênicas;
                b.2 livros de valor artístico, literário ou humanístico;
                b.3 música erudita ou instrumental
                b.4 exposições de artes visuais;
                b.5 doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
                b.6 produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
                b.7 preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
                2.- referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
                3.- referentes a contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
                A dedutibilidade de tais gastos fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer delas. Logo, o que for realizado em observância às normas vigentes poderá, até o dito limite, ser abatido do IR apurado na declaração.
                É de ser ressaltado, por importante, que, somente servirão como redução do imposto apurado na declaração os valores pagos até o último dia do ano-calendário a que ela (declaração) se referir. Vale dizer: não se prestarão à redução do imposto os pagamentos efetuados no mesmo ano de entrega da declaração.
                O valor das doações/patrocínio não pode ser abatido do imposto mensal. Somente na Declaração de Ajuste Anual é que o contribuinte adquire o direito de deduzir de seu imposto (anual), o que destinou aos incentivos no ano-calendário (ano a que se refere a declaração).
                O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
                A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 258, de 17.12.2002, em conformidade com a legislação tributária em vigor, consolidada nos artigos 90 a 102 do Regulamento do Imposto de Renda, estabelece os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais, devendo, portanto, suas normas serem observadas a fim de que não seja frustrada a pretensão de transformar parte do valor do imposto em patrocínio, doação ou investimento.
                Em que pese a obviedade das decorrências da dedução de tais gastos, cumpre-me chamar a atenção do leitor deste tão prestigiado periódico, para o interesse que terá o Fisco, além do poder de vigilância que exerce, de confirmar se o contribuinte (incentivador) observou as regras de fruição de que trata a IN-SRF nº 258/2002.
                Aos associados do IRTDPJBrasil, pela honra que me defere a oportunidade deste comentário, abro a possibilidade de consultas sobre o tema, desde que enviadas a herance@gruposerac.com.br ou herance@seracinr.com.br.
 
 
                O autor: Antonio Herance Filho é advogado em São Paulo,
editor das publicações INR e diretor do Grupo SERAC.