Assunto : Adequação dos estatutos das entidades sindicais
às disposições do novo Código Civil.
Trata-se de pedido de informação a respeito da obrigação de
adequação dos estatutos das entidades sindicais às disposições do art.
54 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos termos do art. 2.031
daquele diploma legal.
......2. A Consultoria Jurídica deste
Ministério manifestou-se sobre o assunto por meio do PARECER/MMOJ/CONJUR/MTE/Nº
14/2004, expressando o entendimento que as entidades sindicais, embora
sejam, em essência, associações, caracterizam-se como associações
especiais, dotadas de prerrogativas e de regime jurídico próprios.
Isso porque possuem duas personalidades distintas, uma civil, obtida
mediante registro do ato constitutivo junto ao respectivo cartório,
outra sindical, obtida mediante registro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego. Ambas, conjuntamente, garantem reconhecimento do
sindicato no âmbito civil e sindical.
......3. Sendo associações, estão
sujeitas às regras gerais referentes a essas pessoas jurídicas. No
entanto, em face do princípio da especialidade, havendo normas
específicas que regulam os requisitos de validade dos estatutos das
entidades sindicais, estas derrogam aquelas de caráter genérico
contidas no Código Civil. Não havendo disposição expressa de revogação
das normas específicas, não cabe a interpretação de que teria havido a
revogação tácita, já que, em se tratando de lei especial, esta
sobrevive à edição de norma posterior e geral.
......4. Assim, somente são
aplicáveis às entidades sindicais as normas do Código Civil que
regulem assunto não tratado pela norma especial e que não afrontem a
disciplina específica estabelecida para tais entidades.
......5. Diante disso, a CONJUR
firmou o entendimento que se aplica aos sindicatos a norma especial
disposta no § 1º do artigo 518 da CLT, não havendo necessidade de
adequação dos estatutos destas entidades aos ditames do art. 54 Código
Civil.
......6. No entanto, diz o parecer, o
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local onde se deverá
efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da
personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual.
Nestes termos, não há possibilidade de ingerência administrativa da
União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na
interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de
forma que o entendimento expresso pela CONJUR, adotado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego deve nortear a sua atividade administrativa, não
podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por
outros órgãos.
......7. O parecer citado esclarece
ainda que "embora o presente entendimento seja pela não
aplicabilidade das disposições do artigo 54 do Código Civil aos
Sindicatos, há que se deixar consignado que eventual exigibilidade da
adaptação estatutária pelas autoridades estaduais ou pelo Poder
Judiciário deverá se dar em função do prazo estipulado no referido
artigo 2.031, que deverá ser computado desde a vigência da Lei
10.838/2004 e não desde a revogação da Portaria nº 340/2004. Tal ato
não tem poder normativo de alteração do conteúdo legal. A Portaria,
enquanto ainda vigorava, tinha tão somente o poder de fixar o
entendimento da lei a ser aplicado neste âmbito administrativo. Não
era dotada, sequer, de poder regulamentar, que deve ser exercido
privativamente pelo Presidente da República com a edição do pertinente
ato normativo". (...) "A referida portaria não tem o condão de
interferir no conteúdo legal. Nada impede, entretanto, que o seu
conteúdo essencial, de adoção do princípio da especialidade na
interpretação das leis incidentes na matéria, ora reafirmado no
presente parecer, seja considerado, sem efeito vinculante, pela
autoridade estadual ou mesmo pelo Poder Judiciário, no âmbito de sua
liberdade de interpretação das leis".
Conclui, pois, a CONJUR, "pela desnecessidade de adequação dos
estatutos sindicais à novel disciplina estatutária estabelecida pelo
Código Civil, estando esta conclusão, entretanto, limitada às forças
da competência administrativa deste Ministério".
......É o que tínhamos a informar.
......Brasília, 13 de janeiro de
2005.
......ORIGINAL ASSINADO
......SHAKTI PRATES BORELA
......Chefe de Divisão/CGRT/SRT
......De acordo com as informações
prestadas.
......Ao Secretário de Relações do
Trabalho.
......Brasília/DF, 20 de janeiro de
2005.
......ORIGINAL ASSINADO
......ISABELE JACOB MORGADO
......Coordenadora-Geral de Relações
do Trabalho
......Encaminhem-se as informações ao
interessado.
......Brasília/DF, 20 de janeiro de
2005.
......ORIGINAL ASSINADO
......OSVALDO MARTINES BARGAS
......Secretário de Relações do
Trabalho