Esta entidade que representa os
Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas deste
País, animada pelo propósito maior de colaborar e de tentar, tanto
quanto possível, encaminhar a melhor solução para o atendimento do
que dispõe o PL 5044/2005, apresenta-se respeitosamente a Vossa
Excelência, por seu presidente, infra-assinado, para oferecer as
seguintes colocações e, a final, sugerir o quanto segue.
É sabido que por Registro Público
entendem-se os serviços delegados ao Registro Civil das Pessoas
Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
e Registro de Imóveis.
No projeto em tela, a adequação do
registro pretendido pelo nobre autor não pode ser levada ao
Registro Civil das Pessoas Naturais por evidente impropriedade,
posto que a esse registro são levados os assentos de nascimento –
quando a vida civil tem início -, casamento e óbito, bem como as
derivações que interligam esses três importantes momentos da
cidadania.
Assim, o atestado de gravidez a que se
refere o PL em comento deve atender ao registro público que tem a
especificidade prevista em lei, como seja o Registro de Títulos e
Documentos do domicílio da futura mãe, como agora se demonstra:
Lei 6.015/73 (Lei Federal de Registros
Públicos
Art. 127 – No Registro de Títulos e
Documentos será feita a transcrição:
...
VII – facultativo, de quaisquer
documentos para sua conservação.
Parágrafo único – Caberá ao Registro de
Títulos e Documentos a realização
de quaisquer registros não atribuídos
expressamente a outro ofício.
Em não havendo vida, por tratar-se de
atestado de gravidez, o registro não pode ser levado ao cartório
de pessoas naturais, mas tão somente ao Registro de Títulos e
Documentos, cuja certidão, com valor legal de original,
constituir-se-á em importante documento para ser juntado, sempre
que necessária a busca de benefícios e serviços requeridos juntos
aos poderes públicos, como sejam licença maternidade, assistência
pré-natal, entre outros. E, até mesmo, na comprovação precoce da
paternidade, de vez que assumida nessa primeira fase, evitará a
lide judicial posterior nos casos em que o pai decide por negá-la.
Com as considerações e sugestão acima
expendidas, resta-nos agradecer a preciosa atenção de Vossa
Excelência, manifestando nosso desejo de colaborar no que preciso
for para que o PL 5044/2005 atenda suas finalidades, para o que
nos colocamos à inteira disposição.
José Maria Siviero, Presidente