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Instituto de Registro
de Títulos e Documentos
e de Pessoas Jurídicas do Brasil
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Utilidade Pública: Ao pagar pelo registro de documento, exija uma via registrada. Não abra mão desse direito. Só assim você tem a prova de que o registro foi realmente feito.

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Instituto oferece subsídios
ao Deputado Milton Cardias
      Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5044/2005, de autoria do Deputado Milton Cardias (PTB/RS), cujo objetivo é propor a alteração do artigo 9º do Código Civil Brasileiro, para acrescer novo inciso - que trata da gravidez - ao elenco de atos que deverão ser levados ao Registro Público.
     Ocorre que na justificativa do projeto, o texto remete o registro da gravidez genericamente ao "registro público", por desconhecer a viabilidade legal dessa providência no TD, de vez que ainda inexiste vida, mas tão-somente expectativa dela.
     Na defesa dos interesses da nossa Classe, o Instituto não perdeu tempo e, já no dia 14 de junho p.p., encaminhou ofício diretamente ao Gabinete do Deputado Milton Cardias, que, através de sua assessoria informou do agradecimento do parlamentar pela colaboração emprestada.
      Abaixo reproduzimos a íntegra do documento, solicitando as providências. Confira.
 

Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO MILTON CARDIAS
 
Senhor Deputado,
 
Esta entidade que representa os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas deste País, animada pelo propósito maior de colaborar e de tentar, tanto quanto possível, encaminhar a melhor solução para o atendimento do que dispõe o PL 5044/2005, apresenta-se respeitosamente a Vossa Excelência, por seu presidente, infra-assinado, para oferecer as seguintes colocações e, a final, sugerir o quanto segue.
É sabido que por Registro Público entendem-se os serviços delegados ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis.
No projeto em tela, a adequação do registro pretendido pelo nobre autor não pode ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais por evidente impropriedade, posto que a esse registro são levados os assentos de nascimento – quando a vida civil tem início -, casamento e óbito, bem como as derivações que interligam esses três importantes momentos da cidadania.
Assim, o atestado de gravidez a que se refere o PL em comento deve atender ao registro público que tem a especificidade prevista em lei, como seja o Registro de Títulos e Documentos do domicílio da futura mãe, como agora se demonstra:
Lei 6.015/73 (Lei Federal de Registros Públicos
Art. 127 – No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
...
VII – facultativo, de quaisquer documentos para sua conservação.
Parágrafo único – Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização
de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Em não havendo vida, por tratar-se de atestado de gravidez, o registro não pode ser levado ao cartório de pessoas naturais, mas tão somente ao Registro de Títulos e Documentos, cuja certidão, com valor legal de original, constituir-se-á em importante documento para ser juntado, sempre que necessária a busca de benefícios e serviços requeridos juntos aos poderes públicos, como sejam licença maternidade, assistência pré-natal, entre outros. E, até mesmo, na comprovação precoce da paternidade, de vez que assumida nessa primeira fase, evitará a lide judicial posterior nos casos em que o pai decide por negá-la.
Com as considerações e sugestão acima expendidas, resta-nos agradecer a preciosa atenção de Vossa Excelência, manifestando nosso desejo de colaborar no que preciso for para que o PL 5044/2005 atenda suas finalidades, para o que nos colocamos à inteira disposição.
José Maria Siviero, Presidente