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PROJETO DE LEI Nº 3.201, DE 2000
(Do Sr. Léo Alcântara)
Dispõe a publicidade dos processos
Licitatórios e seu registro e averbação no serviço de registro de títulos
e documentos e determina outras providências.
(Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
e de Constituição a Justiça e de Redação -
art. 24,11)
0 Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece sistemática a
ser observada no âmbito da Administração Pública Federal, prevendo o
registro e averbação das diferentes fases do processo licitatório no
serviço de registro de títulos e documentos.
Art. 2º Os editais de licitações,
promovidas pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional,
serão registrados gratuitamente em serviço de registro de títulos e
documentos da sede da comarca em que se realizarem, até o dia da primeira
publicação no órgão oficial.
-Parágrafo-único. Qualquer alteração ou
aditamento será também obrigatoriamente registrado no mesmo serviço.
Art. 3º Os contratos, e seus anexos,
firmados em decorrência da licitação realizada, inclusive os aditamentos e
alterações posteriores, serão registrados e averbados e *no mesmo serviço
de registro de títulos e documentos, até cinco dias úteis após sua
assinatura, às expensas do contratado.
Art. 4º Os contratos firmados com dispensa
de licitação, inclusive seus aditamentos e alterações, serão registrados
no serviço de registro de títulos e documentos, às expensas do contratado,
até cinco dias úteis após a assinatura, juntamente com a exposição dos
motivos que justificaram a dispensa do processo licitatório.
Art. 5º Na publicação dos editais e
contratos serão mencionados os dados referentes ao registro, averbação ou
arquivamento efetuado no serviço de registro
de títulos e documentos.
Parágrafo único. 0 fornecimento de certidões pelo
serviço de registro obedecerá rigorosamente ao prazo de cinco dias,
estipulado no art. 19 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 6º Nenhuma importância poderá ser
paga, pelo Poder Público ao contratado, sem a apresentação do comprovante
do registro, averbação ou arquivamento de que trata a presente lei, sob
pena de responsabilização criminal e patrimonial do servidor que autorizar
o pagamento ou que efetuá-lo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Justificação
Este projeto de lei é fruto do trabalho
intelectual do advogado paulista Dr. Adilson Abreu Dallari, respeitado
Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e reconhecido estudioso dos temas
administrativistas.
Com o título "Publicidade das licitações mediante
utilização dos registros públicos", a obra teve publicado um excerto em
O Estado de São Paulo, edição de 22 de maio de 1991.
Embora escrito há mais de nove anos, o tema
continua bastante atual, quando inúmeras são as denúncias de má utilização
do dinheiro público, sobretudo na área de licitações fraudadas, preços
superfaturados e contratos imorais de aditamento ou de alteração do texto
original. A providência constante deste projeto é extremamente simples, de
fácil aplicação e de consulta rápida para qualquer interessado.
Hoje, quem se dispuser a pesquisar a trajetória
de uma concorrência gastará um tempo enorme à procura das publicações
havidas nos jornais, além de consulta a várias repartições burocráticas. O
mecanismo, ora sugerido, torna mais clara a norma constitucional que trata
do comportamento da administração pública, oferecendo transparência ao
processo de licitação. Note-se que já existe uma estrutura pronta em todo
o País - os serviços de registro de títulos e documentos - que não gerará
qualquer despesa para o Poder Público, já que este estará isento de pagar
os emolumentos correspondentes ao registro do edital.
Cumpre lembrar, ainda, que os registros de
títulos e documentos estão sob a permanente fiscalização por parte do
Poder Judiciário, o que assegura transparência total , para dizer o
mínimo, já que o cidadão terá acesso a uma certidão de qualquer licitação
ou contrato em vigor em apenas cinco dias, como determina a Lei dos
Registros Públicos em seu art. 19.
Em resumo, o que se pretende é criar urn
importante instrumento de controle da Administração Pública, mediante a
utilização da estrutura existente, sem criar qualquer órgão, cargo ou
emprego e, sobretudo, sem criação ou aumento de qualquer despesa para a
mesma Administração. Espero que esta solução acabe sendo também alvo da
preocupação dos legisladores estaduais e municipais.
Em anexo,
apresento a íntegra do trabalho
do elaborado pelo Dr. Adilson Dallari.
Estou certo de que os nobres Pares emprestarão
todo o apoio para que este nosso projeto venha a ser aprovado e
incorporado ao ordenarnento jurídico pátrio.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2000. - Deputado
Léo Alcântara. |