Amilton Alvares
O Acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado no julgamento do
RECURSO ESPECIAL nº 858.031 – MG (2006/0120381-6), Relator o Ministro Luiz
Luz, DJ 17/12/2008, deixou bem evidenciado o quanto deve ser valorizado
o atributo da publicidade, inerente a todo registro realizado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos. Esse aresto deve levar todos nós
registradores a uma profunda reflexão sobre a função primária e
essencial do Registro de Títulos e Documentos (RTD), função essa que jamais
poderá ser esquecida, pois, todo registro no RTD tem a função de garantir
publicidade.
A estrutura do serviço registral, em serventias de três ofícios, não
favorece o intérprete na percepção dessa função primária do RTD. A maior
parte dos cartórios brasileiros são serventias de mais de um ofício. Em São
Paulo, fora da Capital, poucos são os cartórios de ofício exclusivo no
registro de títulos e documentos – o chamado RTD, que leva sempre a reboque
o Registro Civil de Pessoa Jurídica – o PJ. Quase sempre, os oficiais
cartorários, principalmente os registradores, estão investidos em mais de
uma função ou ofício. Registradores, no Estado de São Paulo, normalmente são
registradores de imóveis e registradores de títulos e documentos. Isso tem
prejudicado o desenvolvimento do Registro de Títulos e Documentos. É que os
Ofícios de Registro de Imóveis estão sempre melhor aparelhados e são mais
rentáveis do que os Ofícios de Títulos e Documentos; dessa forma, nas
serventias de mais de um ofício, aqueles acabam prevalecendo sobre estes, e
pior do que tudo, o conservadorismo e as preocupações do registro de imóveis
acabam invadindo o RTD. Veja-se que hoje é comum insistir-se em colocar a
segurança como elemento essencial dos registros no RTD, quando na verdade a
função essencial do RTD é garantir publicidade e informação através do
registro. É no RTD que os atos, contratos e negócios jurídicos,
documentados em títulos, instrumentos, declarações e outras formas escritas
da manifestação de vontade e do relato de fatos, devem alcançar completa
publicidade.
Não se pode fazer a leitura da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP)
sem a visão crítica de que o RTD tem como função primordial garantir
publicidade e informação. Tirar ou restringir essa função constitui
indevida limitação do próprio Ofício; é solapar a estrutura do órgão,
alterar a própria essência. E como já proclamou um acórdão antigo do Supremo
Tribunal Federal, temos um amo implacável que é a essência, a natureza das
coisas; não dá para chamar despesa de renda, nem homem de mulher e
vice-versa. Por essa função primária – a publicidade, resta evidenciado que,
o rol de documentos registráveis no RTD é meramente exemplificativo. O RTD
tem a função de registrar documentos para simples conservação e prova da
existência do documento ou da obrigação; pode o RTD exercer a importante
função residual determinada no art. 127 da lei de registros públicos, cujo
parágrafo único, em combinação com inciso VII do mesmo artigo (art. 127,
VII, Lei 6.015/73), tem de ser entendido como permissão do ingresso de
qualquer documento que não possa ser registrado no ofício próprio, ou que
não queira o interessado naquele determinado momento (do ingresso no RTD),
apresentar para registro em outro oficio. Veja-se que o Oficial não pode
recusar nem mesmo o registro de documento sob suspeita de falsificação (art.
156, parágrafo único, da Lei 6.015/73), e a serventia não pode ser
responsabilizada por vício intrínseco ou extrínseco do documento,
título ou papel (LRP art. 157). A limitação do RTD está posta em termos de
negar registro a contratos, negócios ou instrumentos da realização de atos
ilícitos e imorais, pois a vedação de registro de instrumentos que não se
revistam das formalidades legais (LRP art. 156) pode perfeitamente ser
superada pelo requerimento de registro do interessado. Imagine-se que o
adquirente de um imóvel pertencente a muitos proprietários, depois de colher
a assinatura de seis vendedores no instrumento de promessa de compra e venda
ou na autorização de venda, não consegue colher a assinatura do sétimo
vendedor. Esse documento ostenta a qualificação dos sete vendedores, mas só
seis assinaram. A rigor, não está conforme as formalidades legais exigidas
ao aperfeiçoamento do contrato, mas o comprador, corretor ou até mesmo um
dos vendedores podem ter interesse em garantir a publicidade e conservação
do documento. Pergunta-se: Se houver requerimento do interessado, deve ser
negado o registro no RTD do documento em que falta a assinatura de algum
nomeado? É óbvio que não! Deve o RTD, nessa hipótese, exercer na plenitude a
sua função essencial de garantir publicidade a atos, negócios e contratos,
ainda que não aperfeiçoados.
O registro para fins de conservação do inciso VII do art. 127, da Lei
6.015/73, é da função primária e essencial do RTD. Todo registro no RTD tem
essa finalidade própria, inerente ao registro, função que dele não pode ser
subtraída. Na essência, conservação é publicidade e informação, eficácia e
garantia de qualquer registro no RTD. Ora, se a publicidade é função
primordial do RTD, resta concluir que nada pode impedir o RTD na
realização da sua função primária e cumprimento das finalidades
essenciais, mesmo porque a publicidade está inserida nos fundamentos e
estruturação do órgão, constitui razão de sua própria existência e
funcionamento.
Outro aspecto que não pode passar despercebido é o de que, enquanto no
Registro de Imóveis o que se registra é o negócio substancial extraído do
título ( a venda e compra, a hipoteca, o usufruto), no RTD o que é
registrado é o título formal, o instrumento, independentemente de
consubstanciar um ou mais negócios, atos ou contratos. Se apresentado no RTD
um instrumento de contrato de mútuo, de abertura de crédito ou de
financiamento, com garantia de penhor, caução ou alienação fiduciária, não
se faz um registro para cada contrato coligado. Registra-se o instrumento, o
título formal, fazendo-se o lançamento nos livros da serventia do registro
de um contrato ou instrumento de mútuo, por exemplo. Isso também evidencia a
função primária do RTD de garantir a publicidade do título, documento ou
papel registrado. Se os contratos coligados cumpriram ou não os
requisitos exigidos para o seu aperfeiçoamento, isso já não é problema do
RTD; essa preocupação deve ocupar as partes, que, naturalmente, devem ser
diligentes para extrair do título a eficácia plena. Em outras palavras: o
registro do título formal no RTD sempre terá como eficácia mínima a
publicidade. Da eficácia plena, devem se ocupar as partes, empregando
diligência e zelo no cumprimento de requisitos legais para o completo
aperfeiçoamento dos atos consubstanciados no título. O Oficial não responde
por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel (LRP art.
157).
No julgamento do Recurso Especial nº 858.031, o Superior Tribunal de Justiça
deixou bem evidenciada essa função primária do RTD. Veja-se que o voto do
eminente relator, Ministro Luiz Luz, determinou com precisão os efeitos do
registro no RTD. Diante de uma execução movida pelo Estado de Minas Gerais,
onde o imóvel fora alcançado por penhora, asseverou o Ministro Luiz Luz:
"O Código Civil assim dispõe, in verbis:
"Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel."
Nesse toar, afigura-se escorreita a condenação da Fazenda Pública nas verbas
de sucumbência, porquanto, embora não tenha havido o registro no Cartório
competente, o ora Recorrido efetuou o registro de propriedade do imóvel
no Cartório de Títulos e Documentos, que por seu turno, opera efeitos
erga omnes e visa dar publicidade ao ato.
In casu, verifica-se que a questão não é inerente à atribuição de
propriedade senão à ciência de que o imóvel não pertencia ao devedor.
Desta sorte, não configurada nenhuma fraude na transmissão do bem e havendo
título registrado com eficácia erga omnes, infere-se a manutenção integral
do julgado."
Como bem assentado no aresto, o registro no RTD não constitui o direito real
(que é atributo próprio do registro no Registro de Imóveis); mas, segundo o
acórdão, foi suficiente o registro no RTD para conferir publicidade ao
ato, produzir eficácia "erga omnes", dar ciência de que um determinado
imóvel não mais pertencia ao executado, portanto, a conclusão natural foi de
que o imóvel não poderia mais ser alcançado por penhora em execução contra o
transmitente, ainda que o compromisso de venda e compra só tivesse sido
registrado no RTD. É simples e ao mesmo tempo fantástico esse entendimento
prestigiado no Superior Tribunal de Justiça. Acima de tudo, valoriza a
função primária e essencial do RTD de conferir publicidade a negócios
realizados. Isso permite retomar o argumento já apresentado de que nada
pode obstar o exercício dessa função primária do RTD.
Não é difícil imaginar que o adquirente do imóvel, naquele processo julgado
no STJ, possa ter buscado primeiro o Registro de Imóveis para registrar o
negócio substancial – o compromisso de venda e compra. Por alguma razão, o
registro pode ter sido negado no Registro de imóveis. Poderia faltar
reconhecimento de firmas, certidões negativas como CND do INSS, CND do ITR e
CCIR (certidão do imposto territorial rural e certificado de cadastro de
imóvel rural, na hipótese de tratar-se de prédio rústico); poderia até mesmo
faltar alguma declaração sacramental exigida no Registro de Imóveis.
Imaginemos então que o adquirente, para acautelar-se, buscou o registro no
RTD. Surge naturalmente a dúvida que pode ser colocada em termos de
perguntas: Seria lícito ao RTD fazer as mesmas exigências para registrar o
título formal? Naquela situação de fato, do recurso especial julgado pelo
STJ, será que o RTD do registro daquele título de transmissão poderia ter
feito exigências semelhantes às que normalmente são feitas no Registro de
Imóveis? Certamente a resposta só pode ser um sonoro não! E se firmado o
entendimento prestigiado no STJ acerca dessa função essencial do RTD, de
conferir publicidade ao negócio declarado no título registrado, é certo que
nem CND ou CCIR, exigências normais e regulares no âmbito do Registro de
Imóveis, poderão subsistir como exigência impeditiva do registro no RTD. A
função do registro no RTD é outra; bem diferente é o efeito perseguido no
Registro de Imóveis; a diferença precisa ser bem compreendida. Por isso,
ouso afirmar que a publicidade do registro de um título formal no RTD
jamais poderá ser obstada por falta de uma CND do INSS ou de qualquer outro
documento que no Registro de Imóveis seria tido como indispensável. A
falta de certidão negativa de débito de tributo ou de contribuição
previdenciária não pode dar causa à nulidade do ato. É simples hipótese de
ineficácia diante do credor do tributo, produzindo o negócio completa
eficácia no mundo jurídico diante de terceiros (STF RE nº 94.105, STJ REsp.
nº 140.252). Esses arestos reforçam o pensamento de que o registro no RTD
não pode ser obstado por falta de CND do INSS ou do ITR, pois, ainda que
ineficaz o negócio perante a autarquia previdenciária ou Receita Federal,
será eficaz diante do resto do mundo.
Poderíamos ainda acrescentar um argumento derradeiro. A lei de registro
públicos reclama do Registro de Imóveis uma qualificação exauriente do
título apresentado para registro, por isso reservou 30 (trinta) dias de
prazo para esse mister (art. 188 da Lei 6.015/73). Enquanto isso, a mesma
lei determinou ao RTD a qualificação sumária do título, reservando tão
somente o próprio dia da apresentação no protocolo para o respectivo
registro – "o registro e a averbação deverão ser imediatos" (LRP art. 153).
Por óbvio, o legislador tinha em mente essa função primordial do RTD de
garantir a segurança da publicidade com o registro do título. Como dito
antes, e conforme letra expressa da lei, o Oficial, salvo comprovada má-fé,
não responderá por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou
papel. Assim, se o título ostentar defeito ou não, se faltar anexo ou alguma
certidão, haja ou não reconhecimento de firma, requerimento de registro para
fins de conservação, cumprimento ou não de qualquer outra idiossincrasia que
se inventar, não pairam dúvidas de que registrar sem demora é
cumprir, enfim, o bom ofício de registrador do RTD.
Quem vem ao RTD tem pressa. Quer o registro no dia. E não pode ser diferente
o padrão de exigência do usuário, se considerarmos que a segurança do RTD
é a publicidade do registro no dia da protocolização do documento.