A recente LC 128 introduziu modificações na LC 123
(Simples Nacional), que por sua vez visa conferir prerrogativas tributárias,
societárias e registrarias às ME e EPP.
Em âmbito societário, os artigos 70 e 71 dispensam as
ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, da realização de reuniões e
assembléias (salvo na exclusão de sócio ou na presença de cláusula
contratual) e as desoneram dos custos com publicações. Destaca-se o art. 9º,
"caput", que dispensa as ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, da
apresentação de CND para inscrição de suas constituições, alterações e
extinções nos órgãos de registro.
Mas, o alcance deste dispositivo não é pacífico. Há
dúvidas sobre a sua aplicação no cartório de PJ, competente para o registro
dos atos das sociedades simples (dentre elas as simples limitadas). O
argumento é que LC 123 menciona textualmente "registro empresarial" e
"abertura de empresa", o que tecnicamente remete à Junta Comercial, a quem
cabe efetivar tais tarefas.
Convém lembrar que o legislador nem sempre é um sábio
do direito, tendo possivelmente usado "empresarial" e "empresa" quando
gostaria expressar "agente econômico", afinal não faz sentido (e contraria o
princípio da isonomia) conferir um benefício às atividades empresárias e não
estendê-lo às não-empresárias.
Isso sem falar que a idéia da LC 123 é veicular um
preceito constitucional (art. 179 da CF) de apoio às ME e EPP como forma de
incremento da economia. Assim, se tais categorias econômicas podem
revestir-se das espécies jurídicas simples e empresárias, é justo que os
benefícios se apliquem a qualquer delas.
Mas, o assunto é ainda mais polêmico. Isso porque
autores como o prof. Hugo de Brito Machado defendem que é inconstitucional a
exigência de comprovação de regularidade fiscal para a celebração de
qualquer ato relativo à exploração da atividade econômica, exceto àquelas
veiculadas por LC, categoria na qual foi recepcionado o CTN. Assim, a
"dispensa" de CND para a inscrição de qualquer ato societário abarcaria não
só as sociedades enquadradas como ME ou EPP, mas qualquer sociedade.
Será que o Supremo já se manifestou sobre esse assunto?
Sim e mais de uma vez.
Esse tema foi objeto do RE 207.946 e das ADIN 173 e
394. E o STF se inclinou pela inconstitucionalidade da exigência de CND para
fins societários.
Informativo 507 do STF, sobre o RE 207.946: "Transgride
o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF [...] exigir que os sócios estejam
em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade". [...]. "Assentou-se
que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência
com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas".
A inicial da já famosa ADIN 394 relata que "A exigência
da apresentação de certidão negativa para a prática de atos cotidianos da
vida empresarial, a começar pelo próprio arquivamento de atos societários
que são obrigatórios por força de lei, acaba redundando na vedação de: -
livre exercício de trabalho, ofício ou profissão". [...] "contribuinte,
vendo seus direitos atingidos por qualquer cobrança ilegal de imposto,
movida administrativamente pela autoridade fazendária, ou por qualquer
instituição inconstitucional de tributação, por meio de medida provisória ou
lei ordinária [...] fica jungido a pagar o tributo cobrado ou deixar de
praticar atos que a Magna Carta lhe atribui como direitos individuais
inalienáveis".
Foram julgados inconstitucionais os dispositivos da
reclamada Lei 7.711 que determinavam a comprovação da regularidade fiscal
para uma série de atos, dentre eles os relativos à vida societária.
Então por que os órgãos de registro ainda exigem a
apresentação de CND?
O argumento é que o STF declarou inconstitucional uma
das leis que determinavam a apresentação de CND, mas não uma série de outras
(exemplos das Leis 8.036/90 e 8.212/91).
Embora possa se discutir se o STF teria ou não
atribuído transcendência aos motivos determinantes da sentença no julgamento
da ADIN 394, o fato é que a situação das demais espécies normativas que
demandam CND para o registro de atos societários é a mesma que originou a
inconstitucionalidade, ou seja, nas palavras do ministro Joaquim Barbosa
"as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas".
O fisco ficaria então em situação de fragilidade diante
de agentes econômicos inadimplentes com suas obrigações tributárias? A
resposta é negativa. Uma porque possui um meio poderoso de cobrança
veiculado pela CDA, que o coloca em adiantado passo de execução.
Em relação às ME e EPP, ao "dispensar" a apresentação
de CND, a LC 123 expressamente declara que não se encontram afastadas as
"responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção".
Ademais, é conhecida a voracidade fiscal em relação às
dissoluções irregulares de qualquer sociedade, cujo trâmite processual
procura a desconsideração da personalidade jurídica como forma de penetração
no patrimônio de sócios e administradores. Sobre esse tema há recente
julgado do STJ (Resp 1.059.481) afirmando ser ônus do sócio ou administrador
a prova da inocorrência das situações que autorizam sua responsabilidade
pessoal (art. 135, caput do CTN) se o seu nome já constar da CDA, posto que
esta confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito tributário.
Assim, tendo em vista os vastos meios que dispõe o
fisco para fazer efetiva sua pretensão, resta perguntar; por que insiste nas
CND como forma oblíqua de cobrança? Como ficam os direitos fundamentais?
O autor:
Fernando Cândido é professor
convidado da pós-graduação da Universidade Mackenzie, e Escrevente no 7º
RCPJ-SP.