|
As Eleições nas
Associações Esportivas
O novo Código
Civil no capítulo das Associações Civis:
inovação e
polêmica.
Felipe Legrazie Ezabella
O novo Código Civil (Lei 10.406/02) trouxe
algumas inovações no capítulo das Associações Civis, gerando polêmica e
discussão doutrinária.
Isso porque sua principal inovação foi o artigo 59 que, inicialmente,
obrigava que a eleição e a destituição do Presidente, a alteração do
Estatuto e a aprovação de contas fosse feita pela Assembléia Geral de todos
os associados; ou seja, a redação original do artigo 59 era verdadeira
"diretas já" para os clubes.
A
calorosa discussão sobre a aplicação ou não desse artigo aos clubes deu-se
em virtude da existência do artigo 217 da Constituição Federal, que concede
às entidades desportivas autonomia para organização e funcionamento.
A
polêmica foi tão grande que o próprio Dr. Carlos Miguel Cástex Aidar,
ex-presidente da OAB/SP, em oportunidades diversas manifestou-se
diferentemente. Quando defendia a possibilidade de uma lei ordinária, como o
Código Civil, poder determinar que as entidades se transformassem em
empresas, escreveu artigo dizendo que essa autonomia não é irrestrita ou
ilimitada (Revista do IASP, ano 1, nº2, julho-dezembro - 1998).
Posteriormente, publicou artigo no site "consultor jurídico" tratando do
mesmo diploma, quando afirmou que
"... os três artigos do Código Civil (59, 2031 e 2033) não se aplicam às
entidades de prática desportiva, que gozam de autonomia peculiar conferida
pela Constituição Federal, para definir sua organização e funcionamento".
O
Professor Ives Gandra da Silva Martins também teve a oportunidade de se
manifestar sobre o tema, em Parecer elaborado a pedido de Conselheiro do
Club Athletico Paulistano em outubro de 2003, onde concluiu que não se
aplica o artigo 59, inciso I, do C.C. às entidades desportivas por força do
artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.
O
atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes também discorreu
sobre o tema, afastando a tese de não aplicabilidade do artigo 59 do Código
Civil às entidades de prática desportiva ("Tendências e Expectativas do
Direito Desportivo", in Direito Desportivo, Editora Jurídica Mizuno).
Existiu também uma ADIN sobre o tema, a de nº 3045, que, por decisão unânime
do STF perdeu o objeto quando da promulgação da Lei 11.127/05 que alterou
parcialmente o artigo 59 do Código Civil.
Ainda, antes da perda do objeto da ação já havia sido proferido extenso e
fundamentado voto do Relator, o Ministro Celso de Mello, que julgou
improcedente a ação, declarando a plena constitucionalidade do artigo 59 do
Código Civil, acolhendo as manifestações do Advogado Geral da União e do
Procurador Geral da República.
Assim, devido à tamanha polêmica e pressão dos entes associativos, editou-se
em 28/06/05 a Lei 11.127 que alterou parte do artigo 59 do Código Civil,
mantendo-se apenas como competência exclusiva da Assembléia Geral a
destituição dos administradores e a alteração do Estatuto.
Apesar da discussão sobre a aplicabilidade ou não dos artigos do Código
Civil persistir, em função do disposto no artigo 217 da Constituição,
diminuiu-se a preocupação dos "cartolas", principalmente daqueles já há
algum tempo estão no poder e são eleitos pela via indireta, na medida que o
Estatuto da entidade continuará a determinar como deverá ser o processo
eleitoral.
Enquanto isso, podem os associados apenas lutar internamente por mais espaço
e poder na sua entidade, cobrando os atuais mandatários para que reformem o
Estatuto e permitam o voto direto para Presidente.
O Autor: Felipe Legrazie Ezabella é
advogado, mestre e doutorando em Direito Civil pela USP, especialista em
Administração Esportiva pela FGV-SP, Conselheiro eleito do Sport Club
Corinthians Paulista para o quadriênio 2007/2011 e vice-presidente de
esportes terrestres do Sport Club Corinthians Paulista. Este seu texto foi
disponibilizado no site Confraria dos Esportes em 1º de novembro de 2007.
|