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Conversão da Medida
Provisória nº 459, de 2009
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Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de
junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de
1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e
10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA –
PMCMV
Seção I
Da
Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana -
PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural -
PNHR;
III – a autorização para a União transferir
recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS;
IV – a autorização para a União conceder
subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios
com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V – a autorização para a União participar do
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI – a autorização para a União conceder
subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como
finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas
unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez)
salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.
Art. 3o Para a
definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas
de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional,
priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de
trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos
projetos apresentados.
§ 1o Em áreas
urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar
também:
I – a doação pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana
consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II – a implementação pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração
tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III –
a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas
urbanas em ociosidade.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos
irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem
em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de
regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se
lhes aplicando o sorteio referido no § 2o.
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Art. 4o O
Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a
produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda
familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o
Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I – produção ou aquisição de
novas unidades habitacionais em áreas urbanas;
II –
(VETADO);
III – requalificação de
imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§ 2o A
assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.
Art. 5o
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até
o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
Parágrafo único. Enquanto
não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput,
caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha
suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do
referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o
caput,
terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic.
Art.
6o A subvenção econômica de que trata o art. 5o
será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6
(seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do
imóvel residencial; ou
II – complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de
administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de
capital.
§ 1o A
subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para
cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado
em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de
financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A
subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 7o
Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5o
em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao
disposto no art. 6o, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária,
com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8o
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em
relação:
I – à fixação das diretrizes
e condições gerais;
II – à distribuição regional
dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses
recursos;
III – aos valores e limites
máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos
critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das
condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 9o A
gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a
remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito
do PNHU.
Art. 10. Competem aos
Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no
âmbito das suas respectivas competências.
Seção III
Do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Art. 11. O Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção
ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos
do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A
assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.
Art.
12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do
PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Enquanto
não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput,
caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha
suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do
referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o
caput,
terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic.
Art. 13. A subvenção
econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da
contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do
imóvel residencial;
II – complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III – complementar a
remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja
vinculado a financiamento.
§ 1o A
subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para
cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado
em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de
financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A
subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3o A
concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a
renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças
regionais.
Art. 14. Em casos de
utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade
diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13,
será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida,
acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos
recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei.
Art. 15. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à
definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão,
acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16.
A gestão operacional
do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a
remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito
do PNHR.
Art. 17. Competem aos
Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no
âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Das Transferências de Recursos por parte da União
e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art. 18. Fica a União
autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e
para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1o A
liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 2o
Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput,
caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as
disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do
PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas,
devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 19.
Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em
Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para
atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH.
§ 1o Os
recursos referidos no caput
serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos
agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.
§ 2o Cada
instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber
recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada
oferta pública.
§ 3o A
regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes
aspectos:
I – os valores e limites das
subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;
II – a remuneração das
instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações
realizadas;
III – as condições e
modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua
quantidade;
IV – a tipologia e o padrão
das moradias e da infraestrutura urbana;
V – a permissão pelo Banco
Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e
discrição, para que as instituições financeiras referidas no
caput
possam realizar operações no âmbito do PMCMV;
VI – a atribuição ao
Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e
os agentes financeiros do SFH referidos no
caput;
e
VII – a permissão pelos
Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu
exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes
financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do
PMCMV.
§ 4o Os
Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com
créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente
mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
§ 5o A
aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o
caput
por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
Art. 20. Fica a União
autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por
finalidades:
I – garantir o pagamento aos
agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em
caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para
famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e
II – assumir o saldo devedor
do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as
despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários
com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
§ 1o As
condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O
FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado
do patrimônio dos cotistas.
§ 3o
Constituem patrimônio do FGHab:
I – os recursos oriundos da
integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem
por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do
caput
deste artigo;
II – os rendimentos obtidos
com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos
federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja
aplicação esteja prevista no estatuto social;
III – os recursos
provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV – as comissões cobradas
com fundamento nos incisos I e II do caput
deste artigo; e
V – outras fontes de
recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4o Os
agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão
integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário
final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o A
integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas
participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de
sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O
FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo,
salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada a
constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o
inciso II do caput
do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab,
ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do
Fundo.
Parágrafo único. A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório
de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O FGHab não pagará
rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de
requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às
garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação
patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos
auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de
renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e
contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do
Fundo.
Art. 24. O FGHab será
criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União,
com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o
da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A
representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso
V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§ 2o
Caberá à instituição financeira de que trata o
caput
deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão
e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão
pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito,
que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário,
somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse
10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A
instituição financeira a que se refere o
caput deste artigo
fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no
estatuto do Fundo.
§ 4o O
estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em
assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o
Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab,
órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
§ 1o O
CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o
presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil
da Presidência da República.
§ 2o O
estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua
aprovação na assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab não
contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e
responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes
de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de que
trata o inciso I do caput
do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições:
I – limite de cobertura,
incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do
mutuário, verificada no ato da contratação;
II – período de carência
definido pelo estatuto;
III – retorno das prestações
honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente
após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo
remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo
inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de
financiamento; e
IV – risco de crédito
compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais,
respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento),
a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores
honrados pelo FGHab.
Art. 28. Os financiamentos
imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do
caput
do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de
Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Art. 29. O FGHab concederá
garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários
contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 30. As coberturas do
FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento
habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I – aquisição de imóveis
novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do
Fundo;
II – cobertura para somente
um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação; e
III – previsão da cobertura
pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os
agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto
do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 31. A dissolução do
FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos
garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab,
o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas
cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES
Art. 33. Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente
nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em
projetos de habitação popular.
§ 1o O
volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o
caput
deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2o A
equalização de juros de que trata o caput
deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação
do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A concessão da
subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas
operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos
recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e
registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados,
preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 36. Os lotes
destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser
objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos
contratos celebrados.
Parágrafo único. A vedação
estabelecida no caput
perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do
contrato.
Art. 37. Os serviços de
registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento,
instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos
eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles
expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os
serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de
títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais
praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no
prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos
praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema
eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em
regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de
livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da
implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os
serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal,
por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus
bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 42. As custas e os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de
incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I – 90% (noventa por cento)
para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais);
II – 80% (oitenta por cento)
para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III – 75% (setenta e cinco
por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01
(oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil
reais).
Art. 43. Não serão devidas
custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for
exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido
ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos.
Parágrafo único. As custas
e emolumentos de que trata o caput,
no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento),
quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda
familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por
cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com
renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis)
salários mínimos.
Art. 44. Os cartórios que
não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na
Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 45. Regulamento
disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos
máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas
na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o
art. 37.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS
URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização
fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares
e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47. Para efeitos da
regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do
território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor
ou por lei municipal específica;
II – área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas
pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água
potável;
d) distribuição de energia
elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos;
III – demarcação
urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de
domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de posse:
ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse
de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante
e do tempo e natureza da posse;
V – Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano
Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à
moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI – assentamentos
irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia;
VII – regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos
casos:
a) em que tenham sido
preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para
fins de moradia;
b) de imóveis situados em
ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização
fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 48. Respeitadas as
diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os
seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à
terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua
permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade
e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e
ambiental;
II – articulação com as
políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e
de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
III – participação dos
interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução
extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título
preferencialmente para a mulher.
Art. 49. Observado o
disposto nesta Lei e na Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência
da regulamentação prevista no caput
não obsta a implementação da regularização fundiária.
Art.
50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários,
individual ou coletivamente; e
II – cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento
urbano ou regularização fundiária.
Art. 51. O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a
serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão
relocadas;
II – as vias de circulação
existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso
público;
III – as medidas necessárias
para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área
ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em
lei;
IV – as condições para
promover a segurança da população em situações de risco; e
V – as medidas previstas
para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O
projeto de que trata o caput
não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença
declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de
concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2o O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o
caput,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico
de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A
regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 52. Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta
Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação
de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização
fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo
Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A
aprovação municipal prevista no caput
corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de
regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha
conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54. O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias
de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O
Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de
interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de
dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo
técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O
estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de
regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da
situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos
sistemas de saneamento básico;
III – proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria
das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação,
quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria
da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso
público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
Art. 55. Na regularização
fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por
meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a
implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o
do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos
incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único. A
realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode
ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das
situações dominiais dos imóveis.
Art.
56. O poder público responsável pela regularização fundiária de
interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação.
§ 1o O
auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu
número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se
houver;
II – planta de sobreposição
do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis;
e
III – certidão da matrícula
ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis,
ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias
anteriormente competentes.
§ 2o Na
possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela
confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para
que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Na
ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o
poder público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o No
que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção
III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas
áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua
respectiva legislação patrimonial.
Art. 57. Encaminhado o auto
de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder
às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de
matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e
eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 2o Se o
proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de
imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do
proprietário será realizada por edital.
§ 3o São
requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área
a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma
vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§ 4o
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser
averbada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5o Não
havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com
base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o
do art. 56.
§ 6o
Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o O
poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou
dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
§ 9o O
oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a
demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 58. A partir da
averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar
o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a
registro.
§ 1o Após
o registro do parcelamento de que trata o
caput, o poder
público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2o O
título de que trata o § 1o será concedido
preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 59. A legitimação de
posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse
direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A
legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder
público, desde que:
I – não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários
de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III – os lotes ou fração
ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 60. Sem prejuízo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título
de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em
registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos
termos do art. 183 da Constituição Federal.
§ 1o Para
requerer a conversão prevista no caput,
o adquirente deverá apresentar:
I – certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem
sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não
possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o
imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV – declaração de que não
teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas
urbanas.
§ 2o As
certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à
totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse
Específico
Art. 61. A regularização
fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do
projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da
emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O
projeto de que trata o caput
deverá observar
as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais
disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2o A
autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade
licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades
relativas à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura
básica;
III – dos equipamentos
comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV – das medidas de
mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1o A
critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no
caput
poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária
de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois)
aspectos:
I – os investimentos em
infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da
população a ser beneficiada.
§ 2o As
medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na
forma do inciso IV do caput
deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se
garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 63.
(VETADO)
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse
específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da
legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – certidão atualizada da
matrícula do imóvel;
II – projeto de
regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de
instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV – no caso das pessoas
jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus
atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a
regularização fundiária.
Art. 66. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá
importar:
I – na abertura de matrícula
para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II – na abertura de
matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização
fundiária.
Art. 67. As matrículas das
áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação
das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas
convencionais ou legais.
Art. 68. Não serão cobradas
custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do
título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao
Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste
Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 70. As matrículas
oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse
social não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 71. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o
registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e
integrado à cidade.
§ 1o A
regularização prevista no caput
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2o O
interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as
condições previstas no caput,
bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a
efetivação do registro do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas ações
judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas
ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo
pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos,
assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse
ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o
promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados
no PMCMV:
I – condições de
acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II – disponibilidade de
unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de
sustentabilidade das construções;
IV – uso de novas
tecnologias construtivas.
Art. 74. O Decreto-Lei no
3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.
................................................
.............................................................................................
§ 4o
A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente.” (NR)
“Art. 32.
...............................................................
§ 1o
As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando
inscritas e ajuizadas.
§ 2o
Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas
decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o
A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em
ação própria.” (NR)
Art. 75. A Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8o
........................................................................
I – pelos bancos
múltiplos;
II – pelos bancos
comerciais;
III – pelas caixas
econômicas;
IV – pelas sociedades de
crédito imobiliário;
V – pelas associações de
poupança e empréstimo;
VI – pelas companhias
hipotecárias;
VII – pelos órgãos
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista
em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de
acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras
conexas;
VIII – pelas fundações,
cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição
da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo
com as diretrizes desta Lei;
IX – pelas caixas
militares;
X – pelas entidades
abertas de previdência complementar;
XI – pelas companhias
securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – por outras
instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
15-A. É
permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal
nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o
No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será
apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie
de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o
seguinte conjunto de informações:
I – saldo devedor e
prazo remanescente do contrato;
II – taxa de juros
contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III – valores repassados
pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio
de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e
demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a
uma;
V – somatório dos
valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por
tipo de seguro;
d) taxas, custas e
demais despesas, discriminando por tipo;
VI – valor mensal
projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do
contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações;
VII – valor devido em
multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no
pagamento da prestação.
§ 2o
No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o,
a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão
contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das
prestações.”
“Art. 15-B. Nas
operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos
por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo
devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1o
O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o
caput,
deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no
contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do
financiamento concedido.
§ 2o
No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização
monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do
valor presente de que trata o § 1o, não serão
considerados os efeitos da referida atualização monetária.
§ 3o
Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o
caput
é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização
Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda
o disposto nos §§ 1o e 2o, entre
eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price).”
Art. 76. A Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17.
..................................................................
Parágrafo único. O
acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão
ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.”
(NR)
“Art. 167.
....................................................................
I –
......................................................................
.............................................................................................
41. da legitimação de
posse;
II –
...............................................................
.............................................................................................
26. do auto de
demarcação urbanística.” (NR)
“Art. 221.
.................................................................
............................................................................................
V – contratos ou termos
administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito
de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de
firma.”
(NR)
“Art.
237-A. Após o
registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a
emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à
pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas
das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o
Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
registros realizados com base no caput
serão considerados como ato de registro único, não importando a
quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes.
§ 2o
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao
interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação.”
Art. 77. O inciso
VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
................................................
.............................................................................................
VII – pagamento total ou
parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de
interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
...................................................................................”
(NR)
Art. 78. O inciso V do art.
4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
“Art. 4o
.................................................
.............................................................................................
V –
................................................................
.............................................................................................
t) demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
...................................................................................”
(NR)
Art. 79. O art. 2o
da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel.
§ 1o
Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na
qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de
apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exigência estabelecida no caput;
II – aceitar apólices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que
a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida
no caput
e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie.
§ 2o
Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que
se refere às obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 80. Até que a
quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1o do
art. 2o da Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma
apólice ao mutuário.
Art. 81. Ficam convalidados
os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 82. Fica autorizado o
financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação
de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no
máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida