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Esclarecimento do IRTDPJBrasil
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......O texto editado, de que se ocupa esta
publicação, é originalmente de autoria do Dr.
Adilson Abreu Dallari, e teve um extrato publicado pelo jornal
"O Estado de S.Paulo" em 22 de maio de 1991, à página 22, além da
íntegra encartada no boletim RTD Brasil n° 33, em junho de
1991.
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......Agora, passados quase quinze anos, e mesmo
existindo outros dispositivos legais regendo a matéria, continuamos a
ler, ver e ouvir pela imprensa referências pouco airosas às
concorrências públicas em várias partes do País.
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......Felizmente, ainda que poucas, algumas
cidades brasileiras adotaram o Registro de Títulos e Documentos como
depositário fiel e insuspeito de toda a documentação que cobre uma
concorrência pública - da sua abertura à conclusão da obra ou da compra.
Por isso, torna-se importante e necessário insistir junto aos
Vereadores, Prefeitos, Deputados, Governadores, Deputados Federais,
Senadores, Ministros e, mesmo, ao Sr. Presidente da República, para
lembrar que já existe uma estrutura pronta em todo o País que, sem
qualquer custo adicional para o Poder Público, pode representar a
diferença de qualidade, seriedade e transparência no trato da coisa
pública: o Registro de Títulos e Documentos.
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......Temos plena convicção de que todos os homens
públicos que marcam sua trajetória através da busca incessante de
paradigmas de excelência, e que almejam legar aos seus representados
um Município, Estado e País muito mais confiável, porque sério,
não podem prescindir dos incontáveis benefícios proporcionados pelos
RTD.
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......Daí a razão de voltarmos a tratar do tema,
visando apenas e tão simplesmente desarmar eventuais resistências, pois
é certo que se o Registro de Títulos e Documentos está pronto para
desempenhar mais um papel relevante na tão sonhada transparência das
atividades da Administração Pública, nada mais lógico e correto do que,
pelo menos, conhecer e testar sua eficácia para comprovar que ele é, em
verdade, um parceiro estratégico de todos os que pretendem um futuro
ainda melhor para nosso País!
- José Maria
Siviero, presidente
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......A experiência tem demonstrado que a
publicidade das licitações fica bastante comprometida pela precariedade
do acesso às normas específicas que disciplinam cada certame,
especialmente o edital, e pela virtual impossibilidade de exame
aprofundado e detalhado de todas as propostas, tendo como conseqüência
enormes dificuldades para quem pretende fazer valer seus direitos em
sede judicial.
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......A realização de uma licitação não é a
garantia última e definitiva da probidade administrativa. Para quem
objetiva auferir proveitos indevidos de uma contratação administrativa,
em lugar da simples dispensa de licitação, é muito mais conveniente e
mais seguro articular um procedimento viciado, manipulado, dirigido.
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......A melhor forma de evitar esta prática é
franquear ao máximo os procedimentos licitatórios a todo e qualquer
cidadão, ainda que não seja participante do certame.
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......Esta conduta não pode ficar ao alvedrio de
cada autoridade, pois a publicidade das ações administrativas é um valor
constitucional que cabe ao legislador ordinário fazer com que seja
concretamente observado, mediante a edição de normas que tornem
obrigatória a conduta requerida pelo interesse público.
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......O presente estudo tem por objetivo avaliar a
possibilidade jurídica e a conveniência administrativa da utilização dos
Registros Públicos, mais exatamente, dos Registros de Títulos e
Documentos para assegurar a efetiva e concreta publicidade das
licitações, tomando mais difícil a ocorrência de conluio destinado a
viciar os procedimentos administrativos.
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......Trata-se
de algo muito simples, mas de grande efeito prático. Sem criar qualquer
órgão público, sem necessidade de admitir servidores, sem aumentar
despesas, mas usando uma estrutura já existente, disponível, eficiente,
dotada de fé pública, é possível atingir excelentes resultados, em
termos de segurança e de moralidade pública.
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......A
primeira coisa a se fazer é uma análise da legislação existente,
partindo da Constituição Federal e percorrendo os três níveis de governo
(federal, estadual e municipal).
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II -
análise DA constituição federal
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......É
conveniente a transcrição dos dispositivos constitucionais que afirmam a
universalidade tanto do princípio da publicidade, quanto da
exigibilidade da realização de licitações:
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......“Art.
37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos Princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte”:
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......XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações".
- Isto
significa o óbvio: todos os órgãos e todas as entidades, da
administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações governamentais) devem proceder
a uma escolha objetiva de seus contratos, como regra geral.
-
......Eliminando
antiga controvérsia doutrinária, a Constituição Federal afirma que
compete à União editar normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos:
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......“Art.
22 - Compete privativamente à União legislar sobre”:
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......XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantida pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle".
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......É absolutamente fora de dúvida que a União
pode instituir, como norma geral, a obrigatoriedade do depósito nos
Registros Públicos, dos documentos relativos às licitações, deixando o
detalhamento a cargo da legislação ordinária de cada pessoa jurídica de
capacidade política.
-
......Entre os princípios específicos da licitação
está o da publicidade, reforçado pela proibição expressa até mesmo de
tolerar, nos atos de convocação, qualquer coisa que possa colocar em
risco o caráter competitivo da licitação, que deve ser indubitavelmente
pública, acessível ao público, transparente.
-
......Conforme decorre da Constituição Federal,
estas normas gerais são também de observância obrigatória, pêlos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, além, é claro, da
própria União.
- Na prática, na
maioria dos casos, é sempre um grande problema "descobrir" o dia da
publicação, "conseguir" cópia do Diário Oficial e "ler" o texto
invariavelmente impresso no menor tipo possível, exatamente para
desestimular os curiosos e dificultar o trabalho dos interessados.
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......Este é o típico caso em que o Registro
Público resolve inteiramente o problema: se o regulamento estivesse
registrado em um Registro de Títulos e Documentos, a qualquer momento,
imediatamente, qualquer interessado poderia obter uma cópia legível e,
acima de tudo, válida, como documento hábil para instruir um eventual
processo judicial.
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......Essa política, reiterada e constante, de
evitar a publicidade dos regulamentos de licitações tem trazido efeitos
deletérios para o erário e, em última análise, para os cidadãos/
contribuintes. Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União,
por proposta do Ministro Luciano Brandão, conforme noticiou o jornal
Folha de São Paulo de 02/09/90, pág. A-5, revelou que 78% (setenta e
oito por cento) dos regulamentos examinados apresentavam ilegalidades.
Evidentemente, se a publicidade de tais regulamentos não fosse apenas
formal, se houvesse, na verdade, um amplo e fácil acesso a tais textos,
é lícito presumir que as entidades da administração indireta tratariam
do assunto com maior cuidado e, pelo menos, evitariam cometer as
ilegalidades mais flagrantes.
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......No sábio dizer do consagrado Hely
Lopes Meirelles, o edital é a lei interna da licitação, condicionando
todo o desenvolvimento do certame e até mesmo o futuro contrato.
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......Entretanto, não obstante sua extraordinária
importância, não obstante o princípio constitucional da publicidade, não
são poucos os casos em que a Administração se recusa a fornecer cópia
autêntica do edital, obrigando o particular a se valer de mandado de
segurança para obter o documento necessário à instrução de um segundo
mandado de segurança.
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......Tudo isso se resolveria, facilmente, pela
obrigatoriedade de registro do edital no serviço registral competente:
qualquer pessoa, imediatamente, a qualquer momento, poderia obter uma
cópia autêntica do edital em sua integralidade.
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......Antônio Albergaria Pereira, num substancioso
trabalho sobre a "Fé Pública Notarial", publicado no Suplemento
Jurídico n° 138 do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo (janeiro/março, pág. 17) definiu com muita precisão:
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......"A
finalidade da Fé Publica é afirmar uma verdade, tanto quanto possível,
certa, firme e conseqüentemente, com força probatória.
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......A
firmeza, a segurança, a certeza, a força da fé pública, inclusive da fé
pública notarial, está na pureza do seu propósito, ou seja, despida de
qualquer propósito ou motivação para iludir ou enganar quem quer que
seja.
- Podemos
afirmar que a fé pública notarial é o selo da verdade que o notário apõe
nos atos que pratica.
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......Quando
o notário elabora um documento ou expede um instrumento e consigna sua
fé pública, está ele afirmando, sob responsabilidade civil e criminal,
com a autoridade que lhe foi delegada pelo Poder Publico, que o contido
no documento ou no instrumento é
autêntico, CERTO,
VERDADEIRO e imune de qualquer falha ou erro. Essa afirmativa do notário
resulta de sua autoridade funcional, autoridade essa que lhe foi
delegada pelo poder público,
autorizando-o praticar serviços notariais. Daí a razão da força
da fé pública notarial, quando inserida num documento ou num
instrumento"
- Mutatis,
mutandis ocorre exatamente o mesmo em relação ao registrador, já que tal
qual o notário, exerce ele função também delegada pelo Poder Público,
como indica o art. 236 da Constituição Federal vigente.
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......O serviço registral não tem interesse no
conteúdo do registro, não tem porque negar o fornecimento de certidões,
está obrigado pela Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015 de 31/12/73,
arts. 16 e seguintes) a lavrar certidão do que lhes for requerido, por
qualquer pessoa, que não precisa sequer mencionar o motivo ou justificar
o interesse do pedido, devendo a certidão ser expedida no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer as sanções aplicadas pelo Poder
Judiciário, que zela pelo funcionamento regular dos registros públicos.
- Isso
significa, em síntese, que qualquer pessoa passa a dispor de um meio
certo, seguro e rápido de ter acesso às licitações.
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......Numa perspectiva eminentemente e jurídica
pode-se afirmar, com segurança, que a publicação do resumo do edital não
atende ao princípio constitucional da publicidade.
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......Nem se diga que a simples afixação do texto
integral possa resolver o problema, até porque, para fins de propositura
de ação judicial, essa afixação é inteiramente imprestável.
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VI - argumentos DE ORDEM JURÍDICA
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......Inegavelmente
a licitação foi pouco a pouco se impondo como prática usual e
indispensável para a realização do princípio constitucional da isonomia.
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......Ainda assim restam alguns setores relutantes
em acatar o dever de licitar e, pior que isso, desenvolveram-se,
paulatinamente, práticas e mecanismos destinados a fraudar o preceito
constitucional, mediante a realização de procedimentos licitatórios
viciados, dirigidos, com maior ou menor sofisticação.
-
......As brechas ainda existentes decorrem de
entendimentos equivocados no tocante à publicidade do procedimento
administrativo. Para uma significativa e incômoda maioria dos
administradores públicos, as informações, os documentos e os autos
processuais administrativos ainda são tabu, secretos, reservados, como
se fossem vilipendiados, caso expostos ao exame dos simples cidadãos.
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......Entretanto os princípios constitucionais
apontam em sentido contrário, ressaltando a essencialidade da efetiva
publicidade que devem ter.
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......Cabe aqui um exame ainda que sucinto de
alguns desses princípios, para demonstrar a insuficiência dos meios de
divulgação atualmente utilizados.
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......O artigo primeiro da Constituição Federal
contempla uma opção fundamental do povo brasileiro, adotada por meio de
seus representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, no
sentido de qualificar o Brasil como um Estado Democrático de Direito.
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......Muitas
ilações poderiam ser retiradas dessa qualificação, mas existem duas que
são apontadas de maneira uniforme pela unanimidade da doutrina: a
legalidade e a jurisdição.
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......Estado
de Direito é aquele no qual o exercício da autoridade é
subordinado à lei, entendida como norma de conduta produzida de maneira
solene pelos representantes do povo. Mas é evidente que seria inócuo o
princípio da legalidade se ele não fosse acompanhado da jurisdição, ou
seja, da possibilidade de submeter os atos da autoridade a uma
comparação com a prescrição legal, acompanhada da aniquilação do ato
desconforme.
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......Porém
isto não pode ser entendido como uma espécie de loteria: os atos que
eventualmente vierem a ser apontados como ilegais serão desfeitos, os
demais, os que escaparem ao crivo jurisdicional, ainda que ilegais,
ficam como estão.
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......Ora, o controle jurisdicional, deve ter
também um efeito preventivo, destinado a evitar que se pratiquem
violações da lei. Para que esse efeito profilático funcione é
indispensável que se promova a responsabilidade dos autores das
ilicitudes percebidas e declaradas.
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......Portanto as práticas administrativas devem
caminhar no sentido de ampliar a verificação dos atos administrativos e
de possibilitar a efetiva responsabilidade dos seus agentes.
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......Um grande empecilho à responsabilização dos
violadores da lei está numa equivocada visão do princípio da separação
de poderes. A Constituição afirma, ao mesmo tempo, a independência e a
harmonia dos poderes. Não assegura, de maneira alguma, qualquer
"soberania" de cada órgão do poder. Na verdade, o princípio da separação
de poderes decorre da noção de que o poder incontrastável leva ao abuso,
e que o poder só pode ser contido por um outro poder, de igual força.
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......Em vista disso, emerge do sistema que não é
lícito a um poder adotar condutas que levem à virtual impossibilidade de
controle dos atos praticados em seu interior.
......Muito ao contrário, o sistema constitucional impõe a
necessidade da existência de meios e instrumentos de controle do poder
pelo poder.
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......No caso da licitação, é essencial que o
procedimento administrativo possa ser efetivamente fiscalizado tanto
pelo Legislativo quanto pelo Judiciário. Obviamente, é preciso criar
formas pelas quais cada cidadão possa acompanhar a atividade
administrativa para que, então, possa promover a responsabilização dos
transgressores da lei, perante os órgãos competentes, sejam eles do
Legislativo (via Tribunais de Contas) seja do Judiciário (via Ministério
Público ou por Ação Popular).
-
......Não se pode ignorar que, em face do texto
constitucional, soberano é o povo, detentor verdadeiro do poder, e que
pode exercê-lo por meio de seus representantes ou diretamente,
participando das ações governamentais, inclusive as administrativas.
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......A administração deve ser acessível ao povo,
a qualquer cidadão, e não apenas aos diretamente interessados neste ou
naquele negócio jurídico.
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......Em resumo, o quanto se evoluiu até hoje em
matéria de licitação serve para um razoável controle formal do
procedimento (pelos órgãos formalmente competentes para isso), mas não
serve, absolutamente, para assegurar a transparência do certame, sua
real e concreta publicidade, sua permeabilidade ao exame de qualquer
cidadão.
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......Os meios e instrumentos de controle
atualmente existentes são insuficientes e frágeis para atender aos
ditames da nova ordem constitucional, marcada pela emergência da
cidadania e dos grupos intermediários da sociedade civil. Por essa razão
devem ser ampliados.
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- VII
-
argumentos
DE ORDEM PRÁTICA
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......Quando
uma licitação é realizada normalmente, sem qualquer incidente, sem
impugnações, sem controvérsias judiciais, nem há porque se preocupar com
a maior publicidade.
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......Pode
ocorrer que o caráter pacífico o do certame decorra de um conluio bem
articulado entre os supostos concorrentes, mas não é justo transformar
essa exceção em regra, presumindo-se a fraude. É certo, porém, que a
maior e mais abrangente divulgação dos atos da licitação dificulta o
conluio.
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......Ocorre, entretanto, que pela própria
natureza da licitação, que encerra uma disputa, uma contenda, uma
oposição de interesses, são bastante freqüentes os certames marcados por
incidentes que, com muita freqüência, levam a uma disputa judicial.
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......Neste caso é muito difícil não haver
problemas de documentação, pois é necessário exibir em juízo cópias
autênticas do edital, das propostas apresentadas, das atas das reuniões,
das decisões administrativas etc.
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......Não obstante o direito à obtenção de
certidões seja afirmado com toda ênfase pela Constituição, na prática a
Administração invariavelmente cria problemas, sendo desgraçadamente
freqüentes os casos de necessidade de impetração de mandado de segurança
visando ao fornecimento de uma simples certidão.
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......Mesmo quando a Administração cumpre o seu
dever e acata o mandamento constitucional, ainda assim existe um
problema de tempo necessário para decidir sobre o pedido de certidão e
providenciar o seu atendimento.
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......Se os documentos relativos a uma licitação
fossem obrigatoriamente levados ao serviço registral, nenhuma
dificuldade haveria. Tal registro viria dar condições reais e concretas
para o pleno exercício do direito à jurisdição.
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......Cabe lembrar que exatamente nos casos de
conluio, de licitação viciada, de fraude à Constituição, é que fica mais
difícil a obtenção dos documentos necessários a uma impugnação eficaz.
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......Em tais casos, a falta de um acesso direto e
quase imediato à documentação serve como um biombo, uma barreira de
proteção aos corruptos, aos violadores da lei, numa flagrante
contradição com a orientação constitucional, pautada pelo princípio da
moralidade administrativa.
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......Não é sem razão que a Constituição contempla
meios e modos de exercício de uma fiscalização efetiva das ações
administrativas.
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......Além dos meios formais ou ordinários de
controle, a Constituição Federal (art. 74, parágrafo 2°) defere a
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, a
legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal
de Contas.
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......Ora, é evidente que para que essa forma de
controle possa ser exercida é indispensável o fácil acesso de qualquer
cidadão aos negócios realizados pela Administração.
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......Seja, ainda, permitido lembrar a previsão
constitucional da Ação Popular (art. 5°, LXIII). É evidente que essa
garantia perde qualquer sentido se os negócios administrativos puderem
ser feitos de maneira sigilosa, reservada, restrita um reduzido número
de pessoas diretamente interessadas.
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......Mais
importante, ainda, que o fácil acesso público aos documentos da
licitação é a segurança
jurídica que esse acesso proporciona. Dizendo de maneira bem clara e bem
direta: o registro dos documentos da licitação no serviço registral
impede a substituição de páginas do processo, a juntada de documentos
extemporâneos, a alteração do texto de documentos apresentados etc.
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......Nestes
casos, é sempre muito difícil provar a ocorrência da modificação, pois a
Administração tem uma enorme possibilidade de interferir nos documentos
juntados.
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......Não se está afirmando que isso sempre
ocorre, mas, sim, que isso pode ocorrer, como deveras já tem ocorrido.
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......Cumpre,
portanto, assegurar, ao máximo possível, a segurança e a moralidade dos
procedimentos licitatórios.
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......Nem se diga que o Registro Público se choca
com a desburocratização e que seria um complicador a mais nos
procedimentos licitatórios. Em primeiro lugar, a desburocratização não
pode ser feita em detrimento dos princípios constitucionais da
publicidade e da moralidade. Em segundo lugar, o Registro Público é uma
medida desburocratizante: basta que a Administração encaminhe os
documentos ao serviço registral, que este se incumbirá do registro, do
arquivamento, do depósito, do fornecimento de cópias e certidões,
liberando a Administração de tais cuidados e providências.
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VIII
- economicidade
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......Atualmente,
nas licitações em geral, existe o grupo privilegiado, constituído por
aqueles qualificados como interessados, os que compraram a "pasta"
contendo o edital completo.
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......A simples necessidade de comprar a pasta já
é um absurdo, pois proporciona meios de saber, antecipadamente, quais
serão os possíveis licitantes, favorecendo o conluio ou, pelo menos,
dando elementos para orientar a elaboração da proposta com menor
proveito para a Administração. No mínimo, a necessidade de comprar a
pasta já proporciona a possibilidade de "venda" de informação
privilegiada.
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......Com muita propriedade, observou o
Conselheiro Paulo Ribeiro, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro ("Folha de São Paulo", 21/02/91, pág. 1-4) que não se pode
exigir dos concorrentes a apresentação de comprovante da compra da
pasta, pois não existe legislação que permita cobrar qualquer
importância pelo fornecimento do edital.
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......Edital, por definição, é algo dado ao
conhecimento público, de qualquer pessoa, gratuitamente, pois publicar
um edital é dever do Poder Público. Conhecer os termos do edital é um
direito do cidadão e não uma mera faculdade conferida a quem se disponha
a desembolsar a vultosa quantia necessária para a aquisição da
famigerada pasta.
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......Assim, ao publicar o edital, de forma
completa ou resumida, o órgão público já mencionaria que a íntegra do
edital está registrada no serviço registral da localidade em que será
executada a obra, serviço ou fornecimento de materiais. Além disso,
indicaria que no mesmo Registro Público encontra-se registrada e
arquivada a pasta completa, que reúne todo o detalhamento do objeto do
certame.
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......Essa providência não eliminaria a compra da
"pasta". Qualquer pessoa poderia retirar certidão do edital, que tem o
mesmo valor de original, pagando apenas a módica quantia estipulada pela
legislação que fixa os valores das custas e emolumentos, de maneira
neutra, isenta, equilibrada. Além disso, conhecendo o conteúdo da pasta
no serviço registral, o interessado optaria pela sua compra ou não, no
órgão.
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......Enfim, seria eliminado mais um dos gargalos
normalmente utilizados para estreitar a licitação.
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......Para a administração correta, honesta,
diligente, cuidadosa, preocupada com a eficiência e a celeridade, isso
seria altamente vantajoso: muito trabalho seria poupado, pois muitas
horas de trabalho burocrático, desnecessário e inútil para os objetivos
da Administração, poderiam ser simplesmente eliminadas, pelo
aproveitamento do pessoal e da estrutura de trabalho dos serviços de
Registro de Títulos e Documentos, que existem e estão especialmente
habilitados para isso mesmo.
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......Portanto, o Registro Publico, em última
análise, é mais seguro e econômico, tanto para o particular quanto para
a Administração.
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......O mais importante, porém, é a redução dos
conflitos. Com a maior publicidade, com a maior transparência, com o
acesso verdadeiramente publico aos documentos da licitação, diminuem as
possibilidades de conluios e de fraudes, diminuindo, em conseqüência, o
número de licitantes inconformados, reduzindo-se, em última análise, o
número de contendas administrativas e judiciais.
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......Por último, seria até desnecessário dizer
que a maior amplitude e a maior publicidade da licitação, gerando maior
credibilidade, estimula a participação, aumenta a concorrência e traz
como resultado, comprovado pela experiência, uma redução dos preços
pagos pelo Poder Publico.
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......Seja permitido referir um dado da
experiência prática, da realidade concreta. No Município de São Paulo,
durante gestão de um determinado Prefeito, o metro cúbico de
pavimentação correspondia a 3,90
otn; nas gestões anterior e posterior esse custo era superior a
20 otn. Essa diferença
realmente significativa (até mesmo absurda) se deveu, em boa parte, a
uma preocupação em aumentar a publicidade das licitações, alargando o
universo de licitantes, e possibilitando uma fiscalização ampla, direta
e imediata dos procedimentos, assegurando a credibilidade nas decisões
administrativas e estimulando a sadia concorrência. Ou seja: ficou
provado que a publicidade da licitação repercute diretamente nos preços
pagos pela Administração Pública.
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......Diante do exposto, tendo ficado
suficientemente demonstrado, por razões de direito e de fato, a
necessidade e a conveniência do uso dos registros públicos para
assegurar a verdadeira e concreta publicidade das licitações, resta
apenas transplantar essa conclusão para o campo das ações práticas.
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......Para se implantar de vez o sistema proposto
bastará uma alteração nas normas gerais editadas pelo governo federal,
introduzindo a obrigatoriedade do Registro Público.
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......Com isso, por se tratar de norma geral sobre
licitação, essa inovação já deveria ser obrigatoriamente acatada pelos
Estados e Municípios.
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......Nada impede, porém, que a respectiva
legislação ordinária, de cada Estado ou Município, já trate
imediatamente desse assunto, não havendo necessidade de se aguardar a
alteração das normas gerais federais.
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......Também nada impede que qualquer
administração já passe imediatamente à ação, independentemente de
qualquer mandamento legal específico, passando a registrar em registro
público seus editais e fazendo constar do resumo publicado que o texto
completo pode ser retirado no serviço registral determinado, onde também
se acha registrada e arquivada a pasta do certame.
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......Isto é possível porque as normas gerais
sobre a matéria proíbem expressamente que se adotem práticas que possam
restringir o âmbito ou a publicidade do certame, ficando autorizadas as
ações concretas destinadas a assegurar a maior amplitude.
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......Quase tudo que foi dito com relação ao
edital da licitação também pode ser aplicado aos contratos celebrados
pela Administração.
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......Na prática, é quase impossível tomar
conhecimento do conteúdo e das particularidades dos contratos
administrativos.
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......Atualmente,
apenas um resumo lacônico, paupérrimo e absolutamente imprestável para o
real conhecimento dos termos do contrato, é publicado.
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......O contrato, em sua integralidade, às
expensas do contratado, deveria ser registrado em Títulos e Documentos,
circunstância essa que constaria da publicação do resumo indicando a
celebração do contrato. Dessa forma, ficaria facultado a qualquer
pessoa, o conhecimento da avença, a qualquer tempo, pela eternidade, já
que o registro do contrato seria feito com referência recíproca ao
edital, obedecendo ao princípio da continuidade registral.
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......Especialíssimo
cuidado merecem os contratos celebrados mediante dispensa de licitação.
Com relação a estes, não bastaria a simples publicação e registro do
contrato, mas, sim, ser a imprescindível que se publicassem, também, as
manifestações, as razões, os motivos e os fundamentos da dispensa da
licitação. ......Tudo isso deveria ser
igualmente registrado no serviço registral, para que qualquer pessoa, a
qualquer tempo, pudesse verificar a veracidade e a legitimidade do
comportamento administrativo.
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......É
urgente
e imperioso que a licitação deixe de ser um assunto reservado e passe a
ter publicidade real e concreta, conforme determina a Constituição
Federal. Isso em benefício da probidade administrativa, dos
cofres públicos e para resguardo da sociedade como um todo.
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O autor:
Adilson Abreu Dallari é advogado e
professor titular da Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
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