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- Organizações Não-Governamentais - ONGs
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- I- O QUE É UMA ONG?
- Antes de responder à pergunta acima é
importante trazer à baila alguns conceitos que reputo essenciais para
a melhor compreensão da questão.
- Pessoas são entes aos quais a lei atribui
a possibilidade de se tornarem sujeitos de direito (abrangendo
direitos e obrigações). Assim, a pessoa é sempre um sujeito de
direito, embora nem todo sujeito de direito seja sempre uma pessoa. Ou
seja, existem sujeitos de direito que não são pessoas, como, por
exemplo: a sociedade não personificada, a sociedade irregular, o
espólio, a massa falida, o condomínio, o nascituro, etc...
- As pessoas, nos termos do Livro I do
Código Civil, são as naturais ou físicas e as jurídicas ou morais.
Entre aquelas, está o ser humano nascido com vida, nos termos do art.
2º.
- A pessoa jurídica pode ser definida como a
unidade de pessoas (naturais ou jurídicas) ou de patrimônios, que visa
à consecução de certos fins (lícitos), reconhecida pela ordem jurídica
como sujeito de direito.
- Três são os seus requisitos: organização
de pessoas (universitas personarum) ou de bens (universitas
bonarum); liceidade de propósitos ou fins (CC, art. 104, II, cb.
com art. 115 da Lei nº 6.015/73 e com o art. 35, I da Lei nº
8.934/94); e, capacidade jurídica reconhecida por norma.
- As pessoas jurídicas podem ser:
- a) de direito público interno (CC, art.
41):
- a.1 – da administração direta: União,
Estados, Distrito Federal, Territórios, Município, devendo ser
lembrado que, atualmente, o Brasil não possui nenhum Território;
- a.2 – da administração indireta: órgãos
descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria
para o exercício de atividades de interesse público, tais como as
autarquias (ex. INSS, OAB, USP, CADE, dentre outros) e as fundações
públicas e agências reguladoras, estas últimas com natureza de
autarquias especiais;
- b) de direito público externo (CC, art.
42): os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público. Ex: as nações estrangeiras, a Santa Sé,
organismos internacionais, tais como a ONU, OEA, UNESCO, dentre
outros; e,
- c) de direito privado:
- c.1 – estatais: instituídas, por meio de
lei, pelo poder público, compreendendo as empresas públicas e as
sociedades de economia mista;
- c. 2 – não estatais: instituídas por
iniciativa de particulares. São elas: as associações, as fundações
privadas, as sociedades, as organizações religiosas e os partidos
políticos (CC, art. 44), sendo as duas últimas, na verdade,
modalidades de associação, mas que, por força da lei nº 10.825/03, não
estão sujeitas às regras dos artigos 53 a 61, mas, tão somente, às do
art. 46 do NCC.
- A lei nº 10.406/02 (NCC), diferentemente
do que fazia o Código anterior, de 1.916, distingue as Associações
das Sociedades. Estas, de acordo com o art. 981 do novo estatuto
regulamentador das relações privadas consistem na união de pessoas
(físicas ou jurídicas), normalmente em número reduzido, que,
reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os
resultados. Aquelas, em face do art. 53 do mesmo diploma,
constituem-se pela união de pessoas (físicas ou jurídicas),
habitualmente em número maior de indivíduos, que se organizam para
fins não econômicos. Colima objetivos altruístas, morais, religiosos,
de interesse geral, etc..., os quais são, a critério dos associados,
mais facilmente alteráveis.
- A sociedade, seja ela simples, seja ela
empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los a seus sócios,
sendo constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de
conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua
finalidade, tem caráter privado e as anima um interesse econômico
particular. A sociedade, em suma, exerce atividade econômica, com fito
de lucro.
- A associação, por sua vez, não pode ter
proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que
determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque
auferir renda para preenchimento de suas finalidades. As vantagens
econômicas que alcançar jamais devem ser destinadas a seus
associados, mas, sim, à comunidade como um todo ou, pelo menos,
parte dela. A associação, resumidamente, não exerce atividade
econômica, nem visa lucros.
- São pontos comuns entre Sociedade e
Associações:
- a) consistem num agrupamento de pessoas;
- b) são criadas por meio de um ato
constitutivo, através de contrato social (sociedades) ou estatuto
social (associações), por instrumento escrito, público ou particular;
- c) adquirem personalidade jurídica com o
registro do ato constitutivo no órgão de registro público competente:
Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples e associações)
e Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial,
(sociedades empresárias).
- Já as Fundações, caracterizam-se
pela atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio. Tem-se,
assim, que as fundações não se originam de uma aglomeração de pessoas
naturais ou jurídicas, característica própria das sociedades e
associações, mas de um acervo de bens que, por meio de autorização
legal, adquire a faculdade de agir no mundo jurídico, observando, em
tudo, as finalidades, em regra imutáveis, a que visou o seu(s)
instituidor(es), que pode(m) ser tanto pessoas físicas (regra) como
jurídicas, cuja vontade deve ser sempre preservada.
- Não se admite o nascimento de fundação
para administrar interesses, especialmente econômicos, particulares. A
fundação, em suma, é uma reunião de patrimônios personificados, não se
admitindo na mesma a figura do sócio ou do associado,
sob pena de descaracterizá-la.
- Assim como as sociedades e associações, a
fundação nasce de um ato constitutivo, porém, etiologicamente diverso
daquelas, adquirindo, quando de caráter privado, personalidade
jurídica perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Consoante o art. 62 do Código Civil,
"para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la", sendo certo que a forma mais comum de constituição
de uma fundação é a de escritura pública, lavrada em Tabelião de
Notas.
- Como visto acima, pode a fundação surgir
de um ato causa mortis, por meio de testamento, seja qual for a
modalidade (público, cerrado, particular), produzindo efeitos apenas
somente após a morte do testador, com a abertura da sucessão.
- As fundações, por envolverem nítido
interesse social na sua atividade, independentemente de serem
destinatárias de verbas públicas, devem sofrer a fiscalização do
Ministério Público (art. 66, do Código Civil), através da Provedoria
ou Curadoria de Fundações, excluídas as instituídas pelo Poder Público
e aquelas enquadradas como entidades fechadas de previdência
complementar (previdência privada), as quais, embora sejam de direito
privado, não estão sob o velamento do MP, mas do Ministério da
Previdência e Assistência Social, de acordo com o art. 72 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2.001.
- O fundamento legal para a atuação da
Curadoria de Fundações no campo fundacional é encontrada nos artigos
127, caput, e 129, II e III, da Carta Federal, nos artigos 65 a
69 do Código Civil, nos artigos 82, III (hipótese de intervenção
processual), 1.200 até 1.204 do Código de Processo Civil e nos artigos
1º , 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, bem como, no Estado de São
Paulo, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
- Velar significa estar atento, estar
alerta, estar de sentinela, cuidar, interessar-se grandemente,
proteger, patrocinar, o que inclui promover ação, até mesmo na
condição de substituto processual. Significa muito mais do que
simplesmente fiscalizar.
- A função do MP não se restringe, portanto,
à aprovação, prévia, dos estatutos sociais ou de suas eventuais
reformas, estendendo-se sua atuação a todos os atos de interesse da
fundação.
- Toda essa conceituação se faz necessária,
pois, interessa-nos, no presente trabalho, identificar onde estão
situadas as ONGS, ou seja, as Organizações Não-Governamentais.
- A grande constatação é que, legalmente, só
existem Associações e Fundações Privadas no chamado
Terceiro Setor, que é aquele que agrega as instituições de
interesse público, mantidas pela iniciativa privada, sem finalidade
lucrativa, o qual está situado entre o setor da sociedade que agrega
as instituições de interesse público (1º setor, o Governo, a máquina
estatal) e o setor da sociedade que agrega as instituições de
interesse privado (2º setor, as sociedades que exercem atividade
econômica, organizada, ou não, de produção e circulação de bens e
prestação de serviços, com fito de lucro).
- Portanto, a expressão ONG, juridicamente,
não existe, sendo que, segundo a ABONG – Associação Brasileira de
Organizações Não Governamentais, "em âmbito mundial, a expressão ONG
surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a
Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês "Non-Governmental
Organizations (NGOs)" para designar organizações supranacionais
e internacionais que não foram estabelecidas por acordos
governamentais".
- Há um consenso, entretanto, de que sejam
consideradas como ONGS as Associações e Fundações, que são pessoas
jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, especialmente
aquelas que exerçam, efetivamente, atividades de interesse social,
coletivo ou difuso, abrangendo um grande número de pessoas
beneficiárias.
- Assim, não será considerada ONG aquela
associação que vise interesses de grupos específicos, como "a
associação de ex-alunos" ou "associação de criadores de...", as quais,
embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, não demonstram um interesse social que possa ser
considerado relevante.
- Por necessitar de um fundo patrimonial
expressivo para sua constituição, poucas ONGS são constituídas sob a
forma de Fundação; a maior parte opta por constituir-se como
associação.
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- II- POR QUE
CONSTITUIR UMA ONG?
- A motivação de constituir uma ONG parte de
uma coletividade que já atua, informalmente, ou deseja atuar na
promoção de uma causa justa, com o objetivo de contribuir para a
construção de um mundo mais justo, solidário e sustentável.
- Além da tendência inata do homem para
viver em sociedade, trata-se de reconhecer que existe, além das
vontades individuais, uma vontade coletiva, cuja força
reivindicatória, no intuito de obtenção de resultados, é
inquestionavelmente maior.
- O nascimento de uma ONG é apenas um dos
primeiros passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência ao
longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo.
- Com sua constituição formal, através do
registro do ato constitutivo perante o Registro Civil de Pessoas
Jurídicas onde está localizada sua sede, a ONG (associação ou
fundação) adquirirá personalidade jurídica distinta da de seus
integrantes, podendo, a partir daí, agir em seu próprio nome
(movimentando recursos, contratando pessoas, promovendo ações civis
públicas, etc...).
- O registro da pessoa jurídica em Cartório
é equiparável ao registro de nascimento de uma pessoa física: é
preciso tornar público sua existência. Além da personalidade jurídica,
o registro confere ao ato jurídico autenticidade, segurança, eficácia
e publicidade.
- Tais entidades existem para suprir ou
cooperar com a organização estatal no atendimento à coletividade,
recebendo, ou devendo receber, por tal motivo, benefícios fiscais
e/ou tributários do Estado, bem como verbas públicas, o
que, além de envolver o interesse geral da sociedade, amplia a
possibilidade de pessoas desonestas (pilantropos) tentarem se utilizar
dessas pessoas jurídicas para uma ilícita locupletação.
- Daí o papel importante de fiscalização do
MP, o qual não deve limitar-se, apenas, às fundações, devendo
estender-se a todas as organizações que desempenhem atividades de
interesse coletivo, dentre as quais as associações.
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- III - COMO CONSTITUIR UMA ASSOCIAÇÃO
- O grupo interessado na constituição da
entidade deverá convocar, através de carta, telefonema, mensagens
eletrônicas, jornais, etc., uma reunião (assembléia), na qual os
presentes, considerados associados fundadores, todos devidamente
qualificados com seus dados pessoais (nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, endereço, RG e CPF), deverão tratar dos seguintes
assuntos:
- a) aprovação das características da
organização (denominação, previamente pesquisada junto ao CDT (no caso
da Capital), fins, endereço da sede, duração, administração e outros);
- b) aprovação do Estatuto Social (documento
que registra essas características e regula o seu funcionamento),
sendo aconselhável seja ele previamente minutado; e,
- c) eleição dos primeiros órgãos sociais
(Ex: Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal, etc...).
- Quanto a denominação a ser escolhida para
a entidade é imprescindível que se faça uma busca prévia junto ao CDT,
já que não é possível a existência de pessoas jurídicas homônimas.
- O Estatuto Social de uma associação deverá
observar as regras dos artigos 46 (gerais) e 53 a 61 (específicas) do
NCC, bem como as do art. 120 da Lei nº 6.015/73 (LRP), repetidas nas
NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ, dispondo, necessariamente, sobre o seguinte:
- a) denominação social (arts. 46, I e 64,
I);
- b) endereço da sede( arts. 46, I e 54, I);
- c) finalidade (não econômica), entendendo
alguns, que tal expressão deve ser compreendida como "fins não
lucrativos", o que significaria não estarem as associações impedidas
de praticar atividades econômicas que garantam a sustentabilidade da
entidade (venda de camisetas, promoções internas, dentre outras, cuja
receita fosse reinvestida na própria associação, sem qualquer
destinação de lucro aos associados). Daí a necessidade de deixar bem
claro, no artigo relativo aos objetivos sociais, o que é atividade fim
e o que é atividade meio (arts. 46, I e 54, I);
- d) duração (pode ser por prazo
indeterminado (art. 46, I);
- e) os requisitos para admissão (retirada
espontânea), demissão e exclusão (retirada forçada, havendo justa
causa) de associados (art. 54, II), sendo certo que o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais (CC, art. 55);
- f) os direitos e deveres dos associados
(art. 54, III);
- g) o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos (Assembléia Geral de
associados, Diretoria, Conselho Fiscal, outros Conselhos, etc...),
devendo ser observado que não há regra para a estrutura da
administração a ser adotada pelas associações. Estas têm diferentes
composições, com grande variação nas funções e respectivos poderes (arts.
46, III e 54, V). Cada organização deve avaliar o que é mais prático e
coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação.
A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembléia Geral,
instância máxima da associação, que é privativamente competente para:
eleger e destituir os administradores, aprovar contas e alterar o
estatuto (CC, art. 59).
- Em suma, afora a Assembléia Geral, há uma
liberdade quanto aos órgãos que uma associação deve conter.
Entretanto, a concessão de um título ou registro pode implicar na
necessidade de um determinado órgão. O título de OSCIP, por exemplo,
exige a existência de um Conselho Fiscal;
- h) o modo de representação da organização,
seja ativa, ou passiva, judicial ou extrajudicial ,isto é, quem pode
assinar pela organização, e em que condições (art, 46, III);
- i) as fontes de recursos para sua
manutenção - contribuições de associados, doações de pessoas físicas,
doações de pessoas jurídicas, recursos governamentais, financiamentos,
constituição de fundo social, etc... (art. 54, IV);
- j) se os associados respondem ou não pelas
obrigações sociais (art. 46, V);
- k) as hipóteses e condições para a
destituição dos administradores e para alteração do estatuto (arts.
46, IV e 54, VI). Para tratar de tais assuntos é preciso, segundo o
parágrafo único do art. 59 do NCC, a aprovação de 2/3 dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3, nas convocações seguintes, sendo
certo que o registrador, para aferição desses "quoruns" deverá se
valer da declaração feita, na ata correspondente, de que os mesmos
foram observados; e,
- l) as condições para a extinção da
associação e o destino do patrimônio nesse caso (arts. 46, VI e 54,
VI).
- Observe-se que a falta de qualquer dos
requisitos elencados no art. 54 do NCC tornam nulo o estatuto social.
- Contrariamente à crença generalizada,
nenhuma lei proíbe a remuneração de dirigentes. Ocorre que, se houver,
a entidade passa, a princípio, a não ter mais direito a alguns
benefícios determinados por leis esparsas, como é o caso da imunidade
tributária e da isenção do imposto de renda, e, por vezes, passa a não
ter direito a certas denominações ou certificados, como o título de
utilidade pública e o certificado de fins filantrópicos.
- Em relação às OSCIP, a própria legislação
permite a remuneração, tendo a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2.002, reconhecido essa possibilidade sem prejuízo de sua imunidade
tributária do IR e CSLL e do incentivo fiscal às doações a si
dirigidas.
- Uma vez aprovada a criação da entidade, a
ata da reunião (assembléia) dela resultante, assinada pelo Presidente
e pelo Secretário, acompanhada do estatuto social, também aprovado,
devidamente rubricado em todas as suas páginas e assinado, na última
delas, pelo representante legal (com firma reconhecida) e por um
advogado (Lei nº 8.904/94), bem como da ata que elegeu os órgãos
sociais (pode ser tudo feito em uma única ata) e da lista de presença,
serão tais documentos encaminhados a registro, em duas vias, perante o
Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede social (e também
do local onde mantenha, eventualmente, filiais), cabendo ao
registrador examiná-los, valendo-se, para tanto, de princípios
registrários, dentre os quais o da legalidade, da continuidade, da
compatibilidade e o da especialidade. O requerimento de registro
deverá ser assinado pelo representante legal, em uma via, a qual
ficará arquivada no Cartório, juntamente com uma via dos atos
constitutivos.
- Indeferido o pedido de registro, deverá o
registrador, de uma só vez, formular, por escrito, as exigências que
entender devam ser cumprida, lançadas em nota devolutiva fundamentada,
as quais poderão ser espontaneamente aceitas ou, caso haja dissenso
entre o registrador e o apresentante do título, serem discutidas
perante o Juiz Corregedor Permanente (1a. Vara de Registros Públicos,
no caso da Capital/SP), através de procedimento administrativo
denominado Dúvida, provocado pelo registrador a requerimento do
interessado (art. 198 da Lei nº 6.015/73), sendo o documento
necessariamente prenotado. No procedimento de Dúvida é
obrigatória a intervenção do Ministério Público.
- Julgada improcedente, o título será
registrado. Caso contrário, os documentos serão restituídos ao
interessado e cancelada a prenotação. Da decisão (sentença) cabe
recurso de apelação ao Conselho Superior da Magistratura, que, no
Estado de São Paulo, tem posição pacífica no sentido de que o
procedimento de dúvida só cabe para os casos de registro estrito senso
(constituição de pessoa jurídica).
- Na Capital, o registro de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos é feito perante um dos 10 (dez) Oficiais
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dependendo de distribuição
prévia junto ao CDT, Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e
Documentos, sito à Rua XV de Novembro, 251, Centro.
- Uma vez adquirida a personalidade
jurídica, a associação deve efetuar os demais registros necessários ao
seu funcionamento, dentre os quais junto:
- a) à Receita Federal, para obtenção do
CNPJ;
- b) à Prefeitura, para inscrição no CCM
(Cadastro de Contribuintes Municipal)
- c) ao INSS; e,
- d) à Caixa Econômica Federal, em razão do
FGTS.
- O espaço físico a ser utilizado como sede
da associação também precisa ser regularizado perante a Prefeitura.
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- IV- COMO CONSTITUIR UMA FUNDAÇÃO
- Como visto, as fundações nascem de um ato
constitutivo representado pela inequívoca manifestação de vontade do
instituidor, declarada através de escritura pública ou testamento, no
sentido de se fazer a dotação patrimonial, composta por bens livres e
desimpedidos, isto é, bens sobre os quais não deve pesar ônus algum,
como hipoteca, penhora, vínculos de inalienabilidade, etc., e a
determinação do fim (lícito) a que se destina (CC, art. 62), tudo sob
a tutela do MP, exceto nas hipóteses já aludidas alhures.
- O Código Civil de 2002 introduziu poucas
modificações (arts. 62 a 69) na legislação anterior, mas
significativas. Serão examinadas com atenção pelo notário e pelo
registrador. Este usará, em relação à fundação, os mesmos critérios
utilizados para analisar o estatuto social de uma associação.
- A apreciação do ato constitutivo
(estatuto) pelo MP deverá ocorrer antes mesmo da lavratura da
escritura pública, quando a constituição se der por esta forma, bem
como dos registros em Cartório - o Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, onde a fundação adquirirá personalidade jurídica e o
Registro de Imóveis, onde se procederá à transferência da propriedade
quando, da dotação, constar bem imóvel. Caberá ao MP do Estado em que
a fundação terá sede apreciar o estatuto , podendo aceitá-lo, sugerir
modificações ou rejeitá-lo, cabendo ao interessado obter o suprimento
judicial nos dois últimos casos (art. 1.201, CPC).
- Aliás, a própria elaboração do estatuto
poderá ser feita pelo MP, não a fazendo o instituidor, nem nomeando
quem a faça, ou, ainda, não cumprindo o responsável o encargo, dentro
de seis meses, caso não tenha havido estipulação de prazo. Neste caso,
a quem submeter o ato de aprovação? Alguns sugerem a submissão dos
atos ao Judiciário; outros pensam que não há necessidade de tal
procedimento, bastando que o próprio autor do documento o encaminhe
para registro em Cartório.
- Para Tomáz de Aquino Resende, Procurador
de Justiça em Minas Gerais, o Promotor de Justiça que elaborar o
estatuto deve submeter os atos de constituição a algum dos órgãos de
administração superior do MP (Procurador Geral, Conselho Superior,
etc...), vez que se infere da lei a necessidade do ato de aprovação e
que ao MP compete tal atribuição.
- A norma do art. 1.203 do CPC foi revogada
pelo art. 67 do CC/02 ao especificar condições para alteração do
estatuto fundacional, exigida a satisfação de dois requisitos a serem
verificados pelo notário, na elaboração do respectivo documento, além
da garantia do direito dos minoritários (art. 68): a) seja deliberada
por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação; e
b) não contrarie ou desvirtue o fim determinado pelo instituidor, nem
o objeto delimitado pelo art. 62, parágrafo único.
- Assim como ocorre em relação às
associações, é livre a forma de composição e a competência dos órgãos
de uma fundação, que deverão ser fixadas no estatuto. Geralmente, a
Fundação se compõe de um Conselho Curador, uma Diretoria Executiva e
um Conselho Fiscal, tendo os Tabeliães, quando a instituição se der
por ato inter vivos, um modelo de escritura já padronizado.
- Finalmente, observe-se que o objeto da
fundação é limitado a fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência, a serem interpretados extensivamente, salvo
se, de modo evidente, contrariarem uma das alternativas referidas no
parágrafo único do art. 62, dispositivo este que tem sido objeto de
diversas críticas, até mesmo por integrantes do MP, havendo,
inclusive, proposta do deputado Ricardo Fiúza visando a sua
eliminação, com a alegação de que "em vista da forma de sua
constituição e das limitações e rigorosa fiscalização a que estão
sujeitas as fundações, não parece conveniente a limitação de seus
fins".
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- V- REGISTROS
FACULTATIVOS
- Além dos registros obrigatórios,
anteriormente mencionados e que servem tanto para as associações como
para as fundações, há também os facultativos, vinculados a certos
títulos e qualificações concedidos pelo poder público, como, por
exemplo:
- a) o registro no CNAS - Conselho Nacional
de Assistência Social;
- b) a obtenção das declarações de utilidade
pública (em âmbito federal, estadual e municipal);
- c) a qualificação como OSCIP;
- d) a qualificação como OS.
- É importante frisar que nenhum desses
títulos e registros modificam a forma jurídica da ONG, que continuará
a ser uma associação civil ou uma fundação privada.
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- VI- CRÍTICA
- Toda a legislação pertinente às ONGS (e
são várias, principalmente as relacionadas às qualificações, e
conflitantes as leis) foi elaborada a partir do ponto de vista
exclusivo de algum setor, segundo os interesses deste.
- Daí a necessidade de uma consolidação e um
aprimoramento dessa legislação.
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- VII- LEMBRETE
- De acordo com o art. 2.031 da lei nº
10.406/02 (NCC), com a nova redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 234, de 10 de janeiro de 2.005, "as associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem
assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2006".
- Evidentemente, as novas entidades já devem
vir adequadas às disposições do NCC.
- É importante ressaltar que as novas regras
já estão valendo, mesmo que as antigas pessoas jurídicas de direito
privada não tenham a ela se adaptado.
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- VIII- LEGISLAÇÃO
BÁSICA
- ® Constituição
Federal
- - artigos: 5º, incisos XVII, XVIII, XIX,
XX e XXI (todos relativos às associações); 17, parágrafo 2º (trata os
partidos políticos como associações civis, assim como o faz a Lei nº
9.096/95); e, 127, caput, e 129, II e III (tratam da proteção,
pelo MP, de interesses sociais, coletivos e difusos).
- ® Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil):
- artigos: 40; 41; 42; 44, com redação
alterada pela Lei nº 10.825/03; 45 e respectivo parágrafo único; 46;
49 (administrador provisório); 50 (desconsideração da personalidade
jurídica); 53 (conceito legal de associação) a 61; 62 a 69; 966 (trata
do empresário) e respectivo parágrafo único; 981 (conceito legal de
sociedade); 982 (trata da sociedade empresária e da sociedade
simples); 985 (trata da aquisição da personalidade jurídica da
sociedade, devendo ser combinado com os artigos 45 e 1150; 969 e
respectivo parágrafo único (trata do registro de filiais do empresário
e da sociedade empresária); 1000 e respectivo parágrafo único (trata
do registro de filiais da sociedade simples); 2031, com redação
alterada pela Lei nº 10.838/04 e, mais recentemente, pela MP 234/05;
2033; e, 2034.
- ® Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros
Públicos):
- - artigos: 114; 115 (proibição de registro
de pessoas jurídicas quando seu objeto ou circunstâncias relevantes
indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou
perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à
ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes); 119; 120; 121;
e, 198 (procedimento de dúvida).
- ® Lei nº 5.869/73 (Código de Processo
Civil):
- - artigos: 1199 a 1204, exceto naquilo que
for colidente com o NCC (da organização e fiscalização de fundações).
- ® Lei Complementar nº 109/01
- – dispõe sobre o regime de previdência
complementar.
- ® Lei Complementar nº 75/93
- – dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, especialmente
arts. 1º , 5º e 6º.
- ® Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça/SP
- – Provimento nº 58/89 – Tomo II – Capítulo
XVIII.
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Qualificações/Títulos:
- ® Lei nº 9.637/98 –
dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais
(OS), as quais assinam, com o Poder Público, um contrato de gestão.
- ® Lei nº 9.790/99 – dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), as quais assinam, com o Poder Público, um Termo
de Parceria.
-
- BIBLIOGRAFIA
- 1. Rubens Limongi França, Manual de
Direito Civil, 1º Volume, 3a. Edição Revista, 1.975, Editora Revista
dos Tribunais.
- 2. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Volume I – Parte
Geral, 2.002, Editora Saraiva.
- 3. Tomáz de Aquino Resende, As
Fundações e sua disciplina no Novo Código Civil, texto inserido na
obra coletiva intitulada Questões de Direito Civil e o Novo Código
Civil, 1a. Edição, uma publicação da Imprensa Oficial, de iniciativa
do Ministério Público do Estado de São Paulo.
- 4. Graciano Pinheiro de Siqueira, O
Direito de Empresa e o Novo Código Civil, texto inserido na Revista de
Direito Imobiliário nº 54 – Ano 26 – Janeiro-Junho de 2.003, Editora
Revista dos Tribunais. Este texto foi publicado, também, em vários
sites jurídicos, dentre os quais:
www.jus.com.br
(jusnavigandi) e
www.jusvi.com (jusvigilantibus).
- 5. Leandro Sarai, A Doutrina da
Desconsideração da Personalidade Jurídica e alguns de seus reflexos no
ordenamento jurídico brasileiro: Lei nº 8.78/90, Lei nº 8.884/94, Lei
nº 9.605/98 e Lei nº 10.406/02, texto inserido no site:
www.jusvi.com
(jusvigilantibus).
- 6. Carlos Gonçalves de Andrade Neto,
Organizações religiosas e partidos políticos. Estado de Direito e
liberdade religiosa no Direito Civil, texto inserido no site:
www.jus.com.br
(jusnavigandi).
- 7. Homero Francisco Tavares Júnior,
O novo perfil jurídico da associação e da fundação no Código Civil de
2.002, texto inserido no site:
www.jus.com.br
(jusnavigandi).
- 8. André Luiz Junqueira, Curadoria
de Fundações, texto inserido no site:
www.jusvi.com
(jusvigilantibus).
- 9. Graciano Pinheiro de Siqueira,
As associações e o novo Código Civil, texto publicado em vários sites
jurídicos, como:
www.jusvi.com (jusvigilantibus),
www.irib.org.br
(IRIB), www.anoregsp.org.br
(ANOREG/SP), etc... Também publicado em Boletins escritos do Instituto
de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil),
do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos (CDT),
dentre outros.
- 10. ABONG- Associação Brasileira de
Organizações Não Governamentais – Perguntas mais freqüentes –
site: www.abong.org.br
- * Matéria objeto de exposição, pelo autor,
no Ciclo de Palestras envolvendo Temas Jurídicos do Terceiro Setor,
promovido pela Comissão do Terceiro Setor da OAB-SP e pelo Conselho do
Jovem Advogado da OAB-SP, com o apoio do Departamento de Cultura e
Eventos da OAB-SP e do CETS - Centro de Estudos do Terceiro Setor da
FGV, realizado entre os dias 15 a 18 de março de 2.005, no Salão Nobre
da OAB-SP, sito à Praça da Sé, 385, 1º andar, Centro.
O autor:
Graciano Pinheiro de Siqueira é
Substituto do 4º RTDPJ de São Paulo, SP, e especializado em
Direito Comercial.
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