O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As Colônias de Pescadores, as
Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam
reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da
pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da
livre organização previsto no art. 8o
da Constituição Federal.
Parágrafo
único.
(VETADO)
Art. 2o
Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos
Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora
dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3o
Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os
seguintes direitos:
I – plena autonomia e
soberania de suas Assembléias Gerais;
II –
(VETADO)
III –
(VETADO)
IV – representar, perante
os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de
degradação do meio ambiente;
V –
(VETADO)
VI – (VETADO)
VII – faculdade de
montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e
social das comunidades pesqueiras.
Art. 4o
É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu
órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da
admissão.
Art. 5o
As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder
Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a
intervenção na sua organização.
Parágrafo único. São
vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a
intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art.
6o As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias
de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro
artesanal da sua base territorial.
Art.
7o As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da
legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os
documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade
jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art.
8o As Federações têm por atribuição representar os
trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a
Confederação, em âmbito nacional.
Art.
9o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a
Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os
estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o
art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc