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Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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Participação em congressos

pode ser deduzida em Livro Caixa ...

... mesmo que o evento seja realizado em alto mar!

 

Está se aproximando o VII Congresso Brasileiro do IRTDPJBrasil, que desta vez será realizado no Oceano Atlântico, partindo do Porto de Santos, no próximo mês de dezembro (de 2 a 6) e já são recorrentes as dúvidas sobre a dedutibilidade, em Livro Caixa, das despesas pagas pelos congressistas para participação no evento.

Questionam-nos se as despesas com inscrição e comparecimento, transporte, hospedagem, alimentação, entre outras, podem, ou não, servir ao efeito de reduzir a base de cálculo do IRPF.

Às indagações respondemos nos seguintes termos:

Sabemos que o artigo 75, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF de notários e registradores das despesas de custeio pagas, desde que necessárias à percepção da receita.

Com efeito, as despesas devem passar pela prova da necessidade, bem por isso, vale questionar se o que se busca nos encontros realizados pelo IRTDPJBrasil é mesmo necessário à percepção dos rendimentos dos Oficiais Registradores ou trata-se, apenas, de viagem de turismo e mera confraternização.

Analisando o conteúdo programático dos eventos realizados pelo Instituto, dos quais tive a honra de participar de dois (Recife, 1997 e Gramado, 2000), conclui-se, sem a menor dificuldade, que o objetivo é essencialmente científico, visando, portanto, ao aperfeiçoamento profissional dos congressistas.

São enfrentadas questões técnicas relacionadas com os atos do oficio dos participantes e com a administração da Unidade de Registro a cargo deles, e, nesta ordem de valores, não cabe outro entendimento senão o de que as despesas pagas para participação nesses eventos preenchem os requisitos impostos pela legislação. Noutro dizer, são tais dispêndios dedutíveis em Livro Caixa, para os fins de determinação da base de calculo do IRPF (Carnê-Leão).

Consideradas dedutíveis sob o critério da natureza, ou seja, já que possível o seu enquadramento na hipótese descrita pela norma positiva, adotemos a etapa seguinte da análise: tratemos da comprovação.

Prescreve o § 2º do art. 76 do RIR/99, que o documento comprobatório deve ser hábil e idôneo, de tal sorte que, apenas os documentos oficiais emitidos pelo prestador dos serviços (hospedagem, transporte e locomoção), ou pelo fornecedor de bens (alimentos, livros) se prestam a comprovação fiscal dos pagamentos efetuados.

Antigo parecer normativo do órgão fazendário, que corrobora o entendimento aqui lançado, foi referido na questão número 404 do trabalho intitulado Perguntas e Respostas - IRPF 2009, disponível em www.receita.fazenda.gov.br, cuja íntegra vale aqui ser reproduzida:

Perguntas e Respostas IRPF 2009

CONGRESSOS E SEMINÁRIO

404 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?

Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, material de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros (PN Cosit nº 60, de 1978)

Ressalta-se, por importante e derradeiro, que a referida autorização não se aplica às despesas relativas a acompanhantes.

Conclusão:

Ainda que o auditório esteja em algum ponto do Oceano Atlântico, são dedutíveis em livro Caixa, para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF do Registrador de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, as despesas com a participação no VII Congresso Brasileiro do IRTDPJBrasil, que, diga-se de passo, promete ser espetacular.

O contribuinte deve exigir os comprovantes e mantê-los, juntamente com o certificado de participação, à disposição da fiscalização.

O autor: Antonio Herance Filho é especialista em Direito Tributário, diretor do Grupo SERAC além de co-editor do INR - Informativo Notarial e Registral. Ele estará com você no VII Congresso Brasileiro de TD & PJ.