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Está se aproximando o VII Congresso Brasileiro
do IRTDPJBrasil, que desta vez será realizado no Oceano
Atlântico, partindo do Porto de Santos, no próximo mês de dezembro (de 2
a 6) e já são recorrentes as dúvidas sobre a dedutibilidade, em Livro Caixa,
das despesas pagas pelos congressistas para participação no evento.
Questionam-nos
se as despesas com inscrição e comparecimento, transporte, hospedagem,
alimentação, entre outras, podem, ou não, servir ao efeito de reduzir a base
de cálculo do IRPF.
Às indagações
respondemos nos seguintes termos:
Sabemos que o
artigo 75, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado
pelo Decreto nº 3.000/99, autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF de
notários e registradores das despesas de custeio pagas, desde que
necessárias à percepção da receita.
Com efeito, as
despesas devem passar pela prova da necessidade, bem por isso, vale
questionar se o que se busca nos encontros realizados pelo IRTDPJBrasil
é mesmo necessário à percepção dos rendimentos dos Oficiais Registradores ou
trata-se, apenas, de viagem de turismo e mera confraternização.
Analisando o
conteúdo programático dos eventos realizados pelo Instituto, dos quais tive
a honra de participar de dois (Recife, 1997 e Gramado, 2000), conclui-se,
sem a menor dificuldade, que o objetivo é essencialmente científico,
visando, portanto, ao aperfeiçoamento profissional dos congressistas.
São enfrentadas
questões técnicas relacionadas com os atos do oficio dos participantes e com
a administração da Unidade de Registro a cargo deles, e, nesta ordem de
valores, não cabe outro entendimento senão o de que as despesas pagas para
participação nesses eventos preenchem os requisitos impostos pela
legislação. Noutro dizer, são tais dispêndios dedutíveis em Livro Caixa,
para os fins de determinação da base de calculo do IRPF (Carnê-Leão).
Consideradas
dedutíveis sob o critério da natureza, ou seja, já que possível o seu
enquadramento na hipótese descrita pela norma positiva, adotemos a etapa
seguinte da análise: tratemos da comprovação.
Prescreve o § 2º
do art. 76 do RIR/99, que o documento comprobatório deve ser hábil e idôneo,
de tal sorte que, apenas os documentos oficiais emitidos pelo prestador dos
serviços (hospedagem, transporte e locomoção), ou pelo fornecedor de bens
(alimentos, livros) se prestam a comprovação fiscal dos pagamentos
efetuados.
Antigo parecer
normativo do órgão fazendário, que corrobora o entendimento aqui lançado,
foi referido na questão número 404 do trabalho intitulado Perguntas e
Respostas - IRPF 2009, disponível em www.receita.fazenda.gov.br,
cuja íntegra vale aqui ser reproduzida:
Perguntas e
Respostas IRPF 2009
CONGRESSOS E
SEMINÁRIO
404 - Gastos
relativos a participação em congressos e seminários por profissional
autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas
efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos,
seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo
contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser
deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e
comparecimento, aquisição de impressos e livros, material de estudo e
trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam
escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e
não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o
certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros (PN
Cosit nº 60, de 1978)
Ressalta-se, por
importante e derradeiro, que a referida autorização não se aplica às
despesas relativas a acompanhantes.
Conclusão:
Ainda que o
auditório esteja em algum ponto do Oceano Atlântico, são dedutíveis em livro
Caixa, para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF do
Registrador de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, as
despesas com a participação no VII Congresso Brasileiro do IRTDPJBrasil,
que, diga-se de passo, promete ser espetacular.
O contribuinte
deve exigir os comprovantes e mantê-los, juntamente com o certificado de
participação, à disposição da fiscalização.
O autor:
Antonio Herance Filho é especialista em Direito Tributário, diretor
do Grupo SERAC além de co-editor do INR -
Informativo Notarial e Registral. Ele estará com você no VII
Congresso Brasileiro de TD & PJ.
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