"1.1 -
Requisitos para ser empresário
1.1.1 -
Capacidade (art. 972)
O primeiro requisito é a capacidade. Esta é
adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.
A título de curiosidade, existe uma crítica na
doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16
anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:
‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
Parágrafo
único. Cessará para os menores, a incapacidade:
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’
Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia
própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.
A doutrina critica esta situação de fato visto que a
Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas
que têm mais de 18 anos.
Além de não ter maioridade penal para responder por
eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará
sujeito aos crimes de falência.
Outra situação relacionada à capacidade é a do art.
974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor da herança.’
Então, exemplificando: o pai era empresário
individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o
filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.
Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a
firma em nome do menor?
Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que
alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em
nome do filho.
Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe
terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome
do menor.
Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se
trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade
ilimitadamente pelo negócio.
No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz
terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles
bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à
atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma
forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.
Sendo assim, o empresário será o filho.
Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de
o curador, através de sua administração competente, obter lucro e,
utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este
imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo
relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal."