| |
-
- 5 de setembro de 2005.
-
- À Diretoria do
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Brasília, DF
|
 |
|
Prezados Senhores, |
|
-
- Esta entidade, que representa a
totalidade dos registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas deste País, por seu presidente, infra-assinado, vem
respeitosamente à presença de Vossas Senhorias para informar que
associados desta Casa têm dado notícia de que agências dessa prestigiosa
instituição financeira, em diversos pontos do país, não têm admitido -
relativamente às sociedades simples - o registro da constituição no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo, inclusive, sido
pressionadas tais sociedades a fazê-lo na Junta Comercial, sob pena da
negativa de abertura de conta e recebimento de créditos.
- Esse incorreto procedimento, para
dizer o menos, constitui invasão de área muito diferente da que compete
à nobre instituição, pois arvoram-se, alguns gerentes, em detentores de
funções pertinentes ao Judiciário, sentenciando sobre a natureza
jurídica das sociedades simples e empresárias. Sua autoridade no
episódio se sobreleva até mesmo à do Judiciário, pois, a decisão veio
sorrateira, inaudita altera parte, contrariando o preceito
constitucional do sagrado direito do contraditório e da defesa
(Constituição Federal, art. 5º, LIV).
- Semelhante arbitrariedade ocorreu,
anteriormente, por parte de dependência da Receita Federal, sediada na
cidade de Porto Alegre, RS. Questionada, no entanto, pelo Colégio
Registral do Rio Grande do Sul viu-se compelida a modificar
imediatamente tal procedimento, ao concluir que:
"Portanto, para fins de análise formal e técnica, a sociedade será
simples ou empresária em função do local do registro, independentemente
da atividade ou objeto social constante do contrato.......Assim sendo,
as pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial terão o caráter de
sociedades empresárias (empresário individual), por outro lado as
pessoas jurídicas registradas no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas serão sociedades simples. Concluiu-se, então que não é motivo
de indeferimento de inscrição no CNPJ o objeto finalístico da empresa,
sendo apenas examinado se a natureza jurídica é consistente com o local
de registro da empresa.
- Ademais, o entendimento em que se
alicerçam alguns poucos gerentes da estimada Instituição, não encontra
respaldo na melhor doutrina e nem mesmo na legislação brasileira, pois,
o próprio Código Civil ao regulamentar a constituição das sociedade
simples, em seu art. 997, inciso V, prevê a ocorrência da prestação de
serviços em seu objetivo.
- O entendimento doutrinário mais
aceitável na atualidade é de que a distinção entre sociedade simples e
empresária se dá pela forma do exercício da atividade, através de
empresa ou através dos sócios, como se pode observar nos mais variados
comentários doutrinários. O objetivo social deixou, há muito, de ser
elemento preponderante, para tanto, pelo desaparecimento da teoria dos
atos de comércio. Nesse sentido a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, José
Edward Tavares, Miguel Reale, Sérgio Capinho, Lílian Maciel dos Santos,
Juíza Corregedora de Belo Horizonte, Venício Antonio de Paula Salles,
Juiz de Direito Corregedor da 1ª Vara de Registros Públicos da cidade de
São Paulo e outros destacados autores. Ressalte-se, ainda, o enunciado
da CJF: arts. 966 e 982 (CC): a sociedade de natureza simples não tem
seu objeto rescrito às atividades intelectuais.
- De qualquer forma, entende-se que o
presente foro não é apropriado para essa discussão por inexistência do
contraditório e do Judiciário.
- Mesmo sendo assim, permitimo-nos insistir no entendimento de que o
Banco do Brasil, data maxima venia, não é autoridade competente para
dirimir eventual controvérsia em torno da natureza jurídica das
sociedades simples e empresárias, devendo, portanto, sob pena de negar
validade a registro público, dar guarida aos registros das sociedades
simples, que lhe forem apresentados, efetuados nos termos do art. 1.150
do Código Civil. Se irregularidade houver, a responsabilidade não será
sua e sim do Registrador, na forma da legislação registrária.
- Isto posto, solicitamos à insigne
Direção do Banco do Brasil que normatize o tema, extingüindo o incorreto
procedimento, o que ensejará o retorno à normalidade, ao mesmo tempo em
que impedirá a adoção de medidas em defesa de nossos representados.
- Certo de podermos contar com a obsequiosa atenção e providência de
Vossas Senhorias, colho do ensejo para consignar protestos de estima e
respeito.
José Maria Siviero
Presidente
|
|
O Banco do Brasil respondeu: |
|
 |
|