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Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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5 de setembro de 2005.
À Diretoria do
BANCO DO BRASIL S.A.                       
Brasília, DF

 

 

Prezados Senhores,  
 
      Esta entidade, que representa a totalidade dos registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas deste País, por seu presidente, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias para informar que associados desta Casa têm dado notícia de que agências dessa prestigiosa instituição financeira, em diversos pontos do país, não têm admitido - relativamente às sociedades simples - o registro da constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo, inclusive, sido pressionadas tais sociedades a fazê-lo na Junta Comercial, sob pena da negativa de abertura de conta e recebimento de créditos.
      Esse incorreto procedimento, para dizer o menos, constitui invasão de área muito diferente da que compete à nobre instituição, pois arvoram-se, alguns gerentes, em detentores de funções pertinentes ao Judiciário, sentenciando sobre a natureza jurídica das sociedades simples e empresárias. Sua autoridade no episódio se sobreleva até mesmo à do Judiciário, pois, a decisão veio sorrateira, inaudita altera parte, contrariando o preceito constitucional do sagrado direito do contraditório e da defesa (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
      Semelhante arbitrariedade ocorreu, anteriormente, por parte de dependência da Receita Federal, sediada na cidade de Porto Alegre, RS. Questionada, no entanto, pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul viu-se compelida a modificar imediatamente tal procedimento, ao concluir que:

"Portanto, para fins de análise formal e técnica, a sociedade será simples ou empresária em função do local do registro, independentemente da atividade ou objeto social constante do contrato.......Assim sendo, as pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial terão o caráter de sociedades empresárias (empresário individual), por outro lado as pessoas jurídicas registradas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão sociedades simples. Concluiu-se, então que não é motivo de indeferimento de inscrição no CNPJ o objeto finalístico da empresa, sendo apenas examinado se a natureza jurídica é consistente com o local de registro da empresa.

      Ademais, o entendimento em que se alicerçam alguns poucos gerentes da estimada Instituição, não encontra respaldo na melhor doutrina e nem mesmo na legislação brasileira, pois, o próprio Código Civil ao regulamentar a constituição das sociedade simples, em seu art. 997, inciso V, prevê a ocorrência da prestação de serviços em seu objetivo.
      O entendimento doutrinário mais aceitável na atualidade é de que a distinção entre sociedade simples e empresária se dá pela forma do exercício da atividade, através de empresa ou através dos sócios, como se pode observar nos mais variados comentários doutrinários. O objetivo social deixou, há muito, de ser elemento preponderante, para tanto, pelo desaparecimento da teoria dos atos de comércio. Nesse sentido a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, José Edward Tavares, Miguel Reale, Sérgio Capinho, Lílian Maciel dos Santos, Juíza Corregedora de Belo Horizonte, Venício Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito Corregedor da 1ª Vara de Registros Públicos da cidade de São Paulo e outros destacados autores. Ressalte-se, ainda, o enunciado da CJF: arts. 966 e 982 (CC): a sociedade de natureza simples não tem seu objeto rescrito às atividades intelectuais.
      De qualquer forma, entende-se que o presente foro não é apropriado para essa discussão por inexistência do contraditório e do Judiciário.
Mesmo sendo assim, permitimo-nos insistir no entendimento de que o Banco do Brasil, data maxima venia, não é autoridade competente para dirimir eventual controvérsia em torno da natureza jurídica das sociedades simples e empresárias, devendo, portanto, sob pena de negar validade a registro público, dar guarida aos registros das sociedades simples, que lhe forem apresentados, efetuados nos termos do art. 1.150 do Código Civil. Se irregularidade houver, a responsabilidade não será sua e sim do Registrador, na forma da legislação registrária.
      Isto posto, solicitamos à insigne Direção do Banco do Brasil que normatize o tema, extingüindo o incorreto procedimento, o que ensejará o retorno à normalidade, ao mesmo tempo em que impedirá a adoção de medidas em defesa de nossos representados.
Certo de podermos contar com a obsequiosa atenção e providência de Vossas Senhorias, colho do ensejo para consignar protestos de estima e respeito.
 
José Maria Siviero
Presidente
O Banco do Brasil respondeu: