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Desde o Código Napoleão
vige o entendimento de Portalis, segundo o qual os artigos de um código
devem ser interpretados uns pelos outros.
É a falta dessa elementar
orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova
Lei Civil, dando lugar a imperdoáveis invencionices, sobretudo em matéria de
sociedades limitadas.
Antes de
tecer algumas considerações sobre esse assunto, parece-me oportuno lembrar
que, na sistemática da nova codificação civil, há uma distinção básica entre
associação e sociedade, aquela relativa a atividades
científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica.
Por sua
vez a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e
sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de
bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha
entre si dos resultados.
Exemplo típico de sociedade econômica não empresária é a constituída entre
profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou
engenheiros, configurando-se como sociedade simples (arts. 966 e 981)
cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na
OAB (Art. 16 da Lei 8.906/94).
O
Código Civil não define o que seja “sociedade empresária”, limitando-se a
dizer que ela é constituída por empresários como tais, sendo inscrita na
Junta Comercial que é o Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 967).
Estabelecidas essas distinções fundamentais, é preciso lembrar que o maior
número das sociedades empresárias é formado pelas sociedades por quotas de
responsabilidade limitadas, as quais têm o mais amplo espectro, indo desde
as micro-empresas ou de pequeno porte até gigantescas sociedades que atuam
como holding, ou seja, como entidade de regência de uma rede de
sociedades, inclusive anônimas.
Ora, uma
das contribuições relevantes do novo Código Civil se refere à distinção
entre sociedades limitadas de grande envergadura, com mais de dez sócios,
para as quais são previstos órgãos como o Conselho Fiscal e a Assembléia
Geral – e as sociedades com menos de dez sócios, as quais decidem em
reunião de sócios, e não em assembléia, a qual somente é
obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, de conformidade com o
§ 1º do Art. 1.072.
Isto não
obstante, advogados há que, treslendo ou não lendo devidamente o novo
Código, levando em conta a totalidade de suas prescrições, acabam afirmando
que seriam criados graves embaraços às sociedades limitadas de reduzido
capital, exigindo a criação de Conselho Fiscal ou sujeitando-as a gravosas
despesas, como, por exemplo, a publicação de seu balanço em jornais de
grande circulação, o que é pura invencionice.
É preciso,
com efeito, atentar que, conforme disposto no Art. 1.053 e seu parágrafo
único, os casos omissos no Capítulo IV, pertinente à sociedade limitada,
regem-se pelas normas da sociedade simples, salvo se os sócios
houverem estabelecido a regência supletiva pelas regras da sociedade
anônima. É somente neste caso que há obrigatoriedade da publicação dos atos,
sendo permitido só a de extrato, como prevêm os parágrafos do art. 230 da
lei sobre sociedades por ações.
É, ainda,
a falta de interpretação sistemática que não permite compreender o que seja
sociedade simples, havendo quem a destine a reger as ONGs, ou seja,
as organizações não governamentais, o que é um absurdo!
Exemplos
corriqueiros de sociedade simples são as numerosas sociedades que
reunem os que exercem a mesma profissão, tais como se dá com advogados,
engenheiros, médicos, etc., à vista do parágrafo único do Art. 966, segundo
o qual “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de
natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento da empresa.”
Cabe notar
que, mesmo quando é admissível a criação de Conselho Fiscal, este é
facultativo, podendo ser instituído ou não consoante disposto no contrato
social (Art. 1066).
Dir-se-á
que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias,
mas não é menos certo que elas são dispensáveis “quando todos os sócios
comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do
dia”.
Além
disso, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1.072, “a reunião ou a
assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por
escrito, sobre a matéria que seria objeto dela”.
Como se
vê, tudo foi feito para dispensar a convocação de reunião ou de assembléia
conforme a sociedade tenha menos ou mais de dez sócios.
O que, na
realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas
reuniões ou assembléias “por sócio, quando os administradores retardarem a
convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no
contrato”, e também “por titulares de mais de um quarto do capital social,
quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas”.
Trata-se,
como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de
outra forma, não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se
que, tornando obrigatórias as assembléias nas hipóteses acima previstas, são
aumentadas as despesas com administração, mas essa objeção é de um ridículo
espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar
das posições de mando.
Finalmente,
cabe
lembrar
que,
conforme
artigo
2.031 das
Disposições
Finais
e Transitórias, as
associações
e
sociedades
têm o
prazo
de
um
ano
para
se
adaptar
às
disposições
do
novo
Código
Civil.
O autor:
Miguel Reale, jurista e filósofo de renome
escreveu este artigo em
fevereiro/2003.
Leia também
http://www.irtdpjbrasil.com.br/ParecerWald.pdf |