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Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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PROJETO DE LEI No 4748/2009

(Do Sr. Celso Russomanno)

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 1.876

da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

O Congresso Nacional decreta:

          Art. 1º Esta lei cria requisito para a validade do testamento particular, alterando o Código Civil.

          Art. 2º O artigo 1.876 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1.876. ............................

§ 3º O testamento particular, para ter validade, deverá ser registrado, no prazo de vinte dias a contar de sua elaboração, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do testador (NR)."

          Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

          A doutrina brasileira salienta que o testamento particular é um instrumento jurídico pouco utilizado no Brasil, em razão do risco de ser perdido, ocultado, deteriorado ou destruído por terceiro, pugnando-se pela criação de um "arquivo testamentário" (v. Zeno Veloso, "Comentários ao Código Civil", vol. 21, pág. 128, ed. Saraiva, 2003, coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo).

          Ocorre, porém, que o ordenamento jurídico brasileiro possui a solução para esse tipo de insegurança jurídica. A lei nº 6.015/73, que trata dos registros públicos, prevê: ao registro de títulos e documentos compete o registro dos documentos particulares, ora para sua existência, ora para a sua validade e eficácia, ou tão-somente para a sua guarda e conservação (arts. 127 e 129).

          Ora, constitui o registro de títulos e documentos o arquivo público de que fala o professor Zeno Veloso, apto a dar segurança e higidez aos testamentos particulares, conservando-os no tempo e retirando-os da clandestinidade.

Basta que a lei eleja o registro público do testamento particular como requisito de sua validade, a fim de tornar efetiva essa modalidade de formalização de disposição de última vontade, simples e ágil.

          Registrado o testamento no cartório do domicílio do testador, tornar-se-á acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa futura, e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do original.

          Assim, conto com o esclarecido apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação deste projeto de lei.

          Sala das Sessões, em__de__ de 2008.

          Deputado Celso Russomanno