JUSTIFICAÇÃO
A doutrina brasileira salienta que o testamento particular é um
instrumento jurídico pouco utilizado no Brasil, em razão do risco de ser
perdido, ocultado, deteriorado ou destruído por terceiro, pugnando-se pela
criação de um "arquivo testamentário" (v. Zeno Veloso, "Comentários ao
Código Civil", vol. 21, pág. 128, ed. Saraiva, 2003, coordenação de Antônio
Junqueira de Azevedo).
Ocorre, porém, que o ordenamento jurídico brasileiro possui a solução
para esse tipo de insegurança jurídica. A lei nº 6.015/73, que trata dos
registros públicos, prevê: ao registro de títulos e documentos compete o
registro dos documentos particulares, ora para sua existência, ora para a
sua validade e eficácia, ou tão-somente para a sua guarda e conservação (arts.
127 e 129).
Ora, constitui o registro de títulos e documentos o arquivo público de
que fala o professor Zeno Veloso, apto a dar segurança e higidez aos
testamentos particulares, conservando-os no tempo e retirando-os da
clandestinidade.
Basta que a lei
eleja o registro público do testamento particular como requisito de sua
validade, a fim de tornar efetiva essa modalidade de formalização de
disposição de última vontade, simples e ágil.
Registrado o testamento no cartório do domicílio do testador,
tornar-se-á acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa
futura, e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do
original.
Assim, conto com o esclarecido apoio dos membros desta Casa, no sentido
da aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em__de__ de 2008.
Deputado Celso Russomanno