Proc. de
Controle Administrativo n° 642
Relator:
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior
Requerente:
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina
Requerido:
Registradores da Grande São Paulo
Assunto:
Denúncia - Atividades ilícitas - Registradores de SP - Monopólio
Notificações Extrajudiciais - Ofensa Lei nº 6015/73 e nº 12.227/06
Acórdão
Ementa:
Procedimento de
Controle Administrativo - Serventias Extrajudiciais – Registro de Títulos e
Documentos – Criação de Central de Atendimento – Sítio Eletrônico –
Notificações postais para municípios de outros estados – Ilegalidade – art.
130, Lei 6.015/73, LRP.
I. A criação de
central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a
serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice
legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à
autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ.
II. Conquanto
detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder
Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos
atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências
estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de
Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de
regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).
III. O princípio
da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela
Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de
registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei
6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos
aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).
IV. A
não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação.
V. Procedimento
a que se julga procedente.
Vistos,
Trata-se de
procedimento de controle administrativo, instaurado a requerimento da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Ofício/CGJ-E nº
2010/2006, fls. 02-03), em face dos Registradores da Grande São Paulo, por
meio do qual requer providências em face da atuação do serviço central de
atendimento mantido pela associação denominada Centro de Estudos e
Distribuição de Títulos e Documentos – CDT, com sítio eletrônico
identificado como www.cedete.com.br.
Consoante
explicitado pela requerente, a iniciativa de provocar a atuação do CNJ
decorre do recebimento de expediente encaminhado pelo Sindicato dos Oficiais
do Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e Escrivania de
Paz do Estado de Santa Catarina – SIREDOC, com o objetivo de denunciar a
suposta prática de atividades ilegais, pelos registradores de São Paulo,
consistente em "monopolizar as notificações extrajudiciais nos diversos
municípios brasileiros".
Sublinha a
requerente haver levado ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo a prática, pelo CDT e outros Oficiais de Registro Civil,
de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, de notificações
por via postal para municípios de outros Estados, aguardando providências,
na forma que entender pertinente.
Sustenta o
SIREDOC, na petição que instrui o Ofício/CGJ-E nº 2010/2006, acostada às
fls. 05-09 dos autos, ofensa ao art. 160 da Lei nº 6.015/73 e ao art. 15,
IV, da Lei Estadual nº 12.227/06.
Instado a
prestar informações, esclareceu o Corregedor Geral de Justiça do Estado de
São Paulo ter recebido representação formulada pela Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina e, assim, instaurado procedimento para
apuração dos fatos alegados (Prot. CG nº 39.942/2006). Afirmou ter
averiguado a situação e arquivado o procedimento, tendo em vista a ausência
de conduta irregular quanto à prática de notificações extrajudiciais pelo
correio, com aviso de recebimento, para destinatários de municípios e
comarcas diversas, inclusive de outros estados. Juntou Parecer do MM. Juiz
Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aduzindo a
suspensão da Lei Estadual paulista nº 12.227/2006, por força de decisão
liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de ação
direta de inconstitucionalidade (ADI nº 134.113.0/9-00).
Solicitada a
manifestação do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de
São Paulo – CDT, adveio aos autos o documento de fls. 77-83, por meio do
qual a entidade rechaçou a configuração de ilegalidade na prática de
notificações por carta registrada (AR), destacando fazer-se necessário o
estabelecimento de critérios norteadores da competência dos oficiais de
registro de títulos e documentos para o serviço em todo país.
Instado a
prestar informações, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoal Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP aduziu entenderem os
registradores, em sua maioria, inclusive o Instituto, ser obrigatória a
observância do princípio da territorialidade.
A Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao pronunciar-se, às fls.
319-322, ressaltou o comando inserido no artigo 160 da Lei nº 6.015/73, bem
como o disposto no artigo 15, IV, da Lei Estadual/SP nº 12.227/06.
É o relatório.
I – Cinge-se o
debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos
Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao
realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações
extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da
Federação.
Preliminarmente,
insta tecer comentários acerca da existência da ADI 134.113.0/9-00,
referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo.
A Lei
Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV, suspensa
por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O dispositivo
em questão estabelecia limites territoriais de competência para os oficiais
de registro de títulos e documentos.
O acórdão
prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI 134.113.0/9-00, tornou
definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto de sua
ementa, a seguir transcrita:
"Ação Direta
de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro
de 2006, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que regulamenta ‘o
artigo 17 do A.D.C.T., estabelece a organização básica dos serviços
notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da
titularidade de delegação das serventias e dá outras providências’- Questões
prejudiciais de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação em face de
pretendido exame de comando da Constituição Federal 1988 rejeitadas.
Legitimidade conferida pela Constituição Paulista (art. 90, V), demonstrada
a ‘pertinência temática’ pelo ajustamento, aqui presente, entre os fins a
que se propõe a Associação autora e o alcance da norma atacada.
Admissibilidade do controle concentrado, d’outra parte, se norma da
Constituição Federal de observância obrigatória, como no caso, tiver sido
repetida na Constituição do Estado. Precedente do Excelso Pretório – Vício
de iniciativa, no entanto, reconhecido, por usurpação de competência
privativa do Chefe do Judiciário. Não há como dissociar os cartórios
(serviços) notariais e de registro da própria organização, no sentido
abrangente, do Judiciário. Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput,
24, § 4º, itens 1 e 2, 69, II, ‘b’ e 70, II, todos da Constituição do Estado
de São Paulo, tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E.
Presidência desta Corte."
A íntegra do
acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524, prolatado
pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no mérito, ter sido
a ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São
Paulo (ATC-SP) em face do Governador do Estado de São Paulo com fundamento
nos arts. 74, VI e 90, V, da Constituição de São Paulo.
Impõe destacar a
disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja: estabelecer a
organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do
concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias e
outras providências.
A ADI
134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de
inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual, inclusive
do art. 15, IV (referente ao limite territorial para a prática de atos
registrais, pelos ofícios de títulos e documentos), tinha objeto de debate
substancialmente diverso da matéria ora submetida ao crivo deste Colegiado.
Naquela ação, o
fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual/SP nº
12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por competir ao Poder
Judiciário, privativamente, a organização dos serviços notariais e de
registro. A supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim, de julgamento
incidente sobre o mérito de
seu comando
normativo.
Inexiste,
portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por não ter sido
objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da autora.
Superada essa
questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.
No Estado de São
Paulo, deliberaram os registradores de títulos e documentos pela criação de
um serviço central de atendimento e distribuição igualitária de títulos e
documentos, mantido por associação civil denominada Centro de Estudos e
Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT.
Nos termos do
Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP às
fls.185-196, a mencionada "central de atendimento" é supervisionada pelo
Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por finalidade "dar suporte
material e logístico ao funcionamento da central de distribuição de
títulos". Fora consignado, também, no bojo do referido Parecer ter havido
autorização do Corregedor Permanente incumbido da supervisão e fiscalização
do serviço para a criação do CDT.
Esclareceu o MM.
Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a NSCGJ, em seu Tomo II,
Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso requerimento do
apresentante do título, a promoção de notificações com envio postal, por
carta registrada. Ao defender a prática de atos em outros Estados, salientou
o disposto nos artigos 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994, segundo os quais
estaria vedado apenas aos tabeliães de notas (excluídos os registradores de
títulos e documentos) a prática de atos fora do Município para o qual
receberam delegação.
O argumento,
conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para justificar a
prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo
que regula a matéria.
A criação da
central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos
– CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o
exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a
organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ.
Conquanto
detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade
dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências
estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de
Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de
regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).
Nesse sentido, o
disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988, in
verbis:
"Art. 103-B.
(...)
§ 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
I - zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;"
Entretanto,
embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais Estaduais,
respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e
supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a
distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas
serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente encontra
limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de
cunho nacional ou natureza federativa1.
A Lei 6.015/73,
recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância
obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da
Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130,
in verbis:
"Art. 130.
Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos
os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio
das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas." (Destaquei)
Os artigos
referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:
"Art. 128. À
margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que
os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que
nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos."
"Art. 129. Estão
sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir
efeitos em relação a terceiros: (...)"
O princípio da
territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei
6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de
registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra
transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73).
A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente
mencionada pela legislação.
II – Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática
adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo,
consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para
Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já
praticados.
É como voto.
Oficie-se à
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como à
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dando-lhes ciência da
decisão.
Após, arquive-se
o processo.
Brasília, 26 de
maio de 2009.
Conselheiro
Mairan Gonçalves Maia Júnior
Relator