-
-
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE JULHO DE 2005
A
SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas
pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo
inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de
2005,
Considerando a
paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita
Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem
Certidões Negativas de Débito - CND, Certidões Positivas de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN e Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual DRS-CI.
Considerando a
edição da Medida Provisória nº 258, de 22 de julho de 2005, que cria a
partir de 15 de agosto de 2005 a Receita Federal do Brasil e transfere
para a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a competência para
arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo
Único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição, bem como as demais competências
correlatas e decorrentes,
Resolve:
Art. 1º As CND, as CPD-EN e as DRS-CI vencidas entre 1º de agosto de 2005
e 31 de agosto de 2005 ficam com sua validade prorrogada por 30 dias.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se às CND, às CPD-EN e às
DRS-CI prorrogadas por força da Resolução nº 3, de 30 de junho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Publicada no DOU nº145, de 29.07.2005, Seção 1, pág. 75 |