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MS/28267 - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Classe: |
MS |
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Procedência: |
DISTRITO FEDERAL |
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Relator: |
MIN. JOAQUIM
BARBOSA |
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Partes |
IMPTE.(S) -
CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA
ADV.(A/S) - NARCISO ORLANDI NETO
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 642) |
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Matéria: |
DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público
Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Serventuários da
Justiça |
DECISÃO :
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no procedimento de controle
administrativo (PCA) 642. O periculum in mora vem fundamentado no risco de
serem impedidas notificações em outros municípios brasileiros. O impetrante
alega que realizou investimentos destinados exclusivamente a essa atividade.
Ao que parece, a decisão de estender o âmbito de atuação para além do
município de Barueri decorre do simples desejo de aproveitar uma
oportunidade econômica. Tratando-se de atividade desenvolvida mediante
delegação do poder público (art. 236, da Constituição), o direito a essa
ampliação territorial deveria estar textualmente contido (ou pelo menos
poder ser extraído) de ato próprio, expedido pelo tribunal que fiscaliza os
serviços oferecidos pelo impetrante. O impetrante afirma que a legislação
(Leis 6.015/1973 e 8.935/1994) assegura o fumus boni iuris. O direito
líquido e certo do impetrante não é aferível de plano. O CNJ questionou a
interpretação que considerava regular a expedição sistemática de
notificações para municípios de outros Estados. Os autos do PCA 642 contêm
decisões judiciais contrárias à tese do impetrante – incluindo acórdãos do
Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, indefiro a liminar.
Vista à Procuradoria
Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro
de 2009
Ministro JOAQUIM
BARBOSA, Relator
MS/28287 - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Classe: |
MS |
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Procedência: |
DISTRITO FEDERAL |
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Relator: |
MIN. JOAQUIM
BARBOSA |
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Partes |
IMPTE.(S) -
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES
ADV.(A/S) - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 642) |
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Matéria: |
DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público
Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Serventuários da
Justiça |
DECISÃO : Trata-se
de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra possível
ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O periculum in mora vem
fundamentado no risco de serem impedidas notificações em outros municípios
brasileiros. Ao que parece, a decisão de estender o âmbito de atuação para
além do município do cartório decorre do simples desejo de aproveitar uma
oportunidade econômica. Tratando-se de atividade desenvolvida mediante
delegação do poder público (art. 236, da Constituição), o direito a essa
ampliação territorial deveria estar textualmente contido (ou pelo menos
poder ser extraído) de ato próprio, expedido pelo tribunal que fiscaliza os
serviços oferecidos pelo impetrante. O impetrante afirma que a legislação
(Leis 6.015/1973 e 8.935/1994) assegura o fumus boni iuris. O direito
líquido e certo do impetrante não é aferível de plano. O CNJ, no ato que
gera o temor do impetrante (PCA 642), discordou da interpretação que
considera regular a expedição sistemática de notificações para municípios de
outros Estados. Os autos do PCA 642 contêm decisões judiciais contrárias à
tese do impetrante – incluindo acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Do
exposto, indefiro a liminar.
Vista à Procuradoria
Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro
de 2009
Ministro JOAQUIM
BARBOSA, Relator
Fonte: www.stf.jus.br |