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STJ altera Súmula sobre fiança

 

          A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão de 5 de março p.passado, o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro. O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:

"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."

          A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia." Mas a redação teve de ser alterada porque o termo "uxória" se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.

          A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

          A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal.                    Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

Fonte: www.stj.gov.br