Supremo julga Lei de Imprensa incompatível
com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é
incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição
Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do
relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total
procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar
Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o
ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão desta quinta-feira (30), a
análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes
Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido
Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no
último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto,
votou pela procedência integral da ação.
Naquela oportunidade, Ayres Britto
entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento
jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição
Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto,
acompanhando o relator.
Missão
democrática
Hoje (30), o ministro Menezes
Direito seguiu o entendimento do relator, pela total procedência
do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é
a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as
mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a
tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele,
a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão
depende dela para obter informações e relatos com as avaliações
políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa
instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a
liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida
das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há
uma permanente tensão constitucional entre os direitos da
personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando
se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição
deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde
institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre
circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para
subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a
sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua
sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de
expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é
que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”.
Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse
conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da
pessoa humana.
Dignidade da
pessoa humana
Ao votar no mesmo sentido do
relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto
de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a
liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem
“mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que
eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o
fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há
qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de
imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo
contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma
sociedade com imprensa livre.
Desarmonia com
princípios
A Lei de Imprensa, editada em
período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os
valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988.
Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o
voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da
revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei
além de não se harmonizar com os princípios democráticos e
republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a
matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição.
Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à
manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência
integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos
ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia
Antunes Rocha.
Parcial
procedência do pedido
O ministro Joaquim Barbosa votou
pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21
e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que
versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia,
injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são
compatíveis com a Constituição Federal. “O tratamento em separado
dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se
justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem
da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento
especializado é um importante instrumento de proteção ao direito
de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema
jurídico, não apenas em relação a agentes públicos. “Entendo que a
liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz
respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir
que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas,
ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa
defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que
seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais
de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de
grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam
quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de
idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a
diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a
concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente
nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro
reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela
manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16,
inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para
que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à
questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos
dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles
correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a
proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também
a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem
qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais
eventualmente prejudicados”.
Resolução de
conflitos pelo Judiciário
O ministro Cezar Peluso também
seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela
Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não
prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não
poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza
absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação
não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota
segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da
liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o
ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro
dos limites reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse
prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se
tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem
organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas
dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso
Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa –
o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema
constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir
algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de
resposta.
Manutenção de
artigos
Na sequência do julgamento da ação
contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo
ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130,
mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo
ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o
artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum
diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de
informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não
poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de
informação.
A ministra ressaltou em seu voto que
devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a
Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º
(caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.
Nova lei é
atribuição do Congresso Nacional
Primeiro e único a divergir, o
ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação
ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos
representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de
uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que
só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma
normativa explícita da matéria”, afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o
voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo
violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em
outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma
imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de
Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio
Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à
Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a
edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a
priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui
proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei
foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como
regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”
O ministro citou ainda trechos de
editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de
março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de
Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se
da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas
instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do
poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e
as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa,
dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados
pelos magistrados para julgar processos contra empresas de
comunicação e jornalistas.
Decano do STF
vota pela revogação total da Lei de Imprensa
O decano do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela
revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso
do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e
pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar
e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema
constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse
sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de
comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo
-, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações
arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse
público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e
dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade
é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou
o decano.
Mas a liberdade de expressão não é
absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando
que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a
possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de
guerra.
Indenização
Se o direito de informar tem
fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício
abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o
dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta
Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização
por danos morais e materiais.
Limitações
A mesma Constituição que garante a
liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também
outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade,
à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello,
esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de
imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura,
estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos
direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da
proporcionalidade.
Direito de
Resposta
O ministro lembrou que o direito de
resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei
Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou
status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de
suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada
imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.
Por isso, a eventual ausência de
regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na
tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa
prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o
direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela
procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei
5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.
Ministro
Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a
ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o
direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o
presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano
constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de
normas de organização e procedimento para tornar possível o seu
efetivo exercício”, afirmou.
Durante o voto, a questão do direito
de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros. Gilmar
Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da
Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando
a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também
vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles
terão insegurança também diante das criações que certamente virão
por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que
podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da
lei, especialmente o direito de resposta: um de completa
incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções
as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho
de ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de
parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto
na lei revogada)”, afirmou.
Fonte: Notícias do STF em www.stf.jus.br